Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social (+2), por seus advogados que subscrevem a presente, inconformado com a respeitável decisão de 1ª Instância, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 895, letra "a" da CLT, e nas razões anexas, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho – ___ Região, requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas com seu regular processamento, para que produzam os efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Nome Completo
1ª Recorrida: Razão Social
2º Recorrido: Razão Social
3º Recorrido: Razão Social
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
Versa a presente ação trabalhista sobre os pedidos elencados em sua exordial, que, após os trâmites legais, sobreveio a R. Sentença que julgou a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE.
Em que pesem os argumentos tecidos na R. Sentença de 1ª instância, não se conforma o recorrente com o R. Julgado, nos tópicos em questão, razão pela qual interpõe o presente recurso.
I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
1.1 – DA LEGITIMIDADE
Tendo em vista o Recorrente ser o reclamante da Ação Trabalhista, é parte legítima para recorrer.
1.2 – DO INTERESSE PROCESSUAL
Tem interesse processual, visto que objetiva atacar a decisão recorrida.
1.3 – DA TEMPESTIVIDADE
A R. Sentença foi disponibilizada pela Súmula n.º 197 do C. TST em 30/10/2019, iniciando o prazo para interpor Recurso Ordinário no dia 04/11/2019 e tendo como marco final o dia 13/11/2019, haja a vista a nova contagem dos prazos processuais apenas em dia útil e a suspensão dos prazos nos dias 31/10/2019 e 01/11/2019.
Desta forma, tempestivo o presente Recurso.
1.4 – CUSTAS PROCESSUAIS
Deixa de comprovar o recolhimento das custas processuais por ser o recorrente beneficiário da Justiça Gratuita.
II – DO MÉRITO
2.1 – DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA
Com efeito, pretende o recorrente a nulidade da dispensa por justa causa e sua conversão em dispensa sem justo motivo por iniciativa da 1ª recorrida, entretanto, entendeu o juízo “a quo” que a dispensa se deu pela exacerbada justa causa, o que não deve prosperar.
Conforme narrado na petição inicial, o recorrente não abandonou o emprego, foi demitido sem justa causa em 14/02/2017, sendo que a 1ª recorrida para se esquivar de pagar as verbas rescisórias, alegou a justa causa.
Em face da mácula que uma demissão por justa causa pode lançar sobre o currículo do trabalhador, as razões que ensejaram a motivada dispensa devem revestir-se de gravidade suficiente para justificar tal punição, além do que devem estar solidamente demonstradas nos autos.
Saliente-se que a tese sustentada pela 1ª recorrida de que a dispensa do recorrente se deu por justa causa, padece de qualquer amparo legal, visto que, não há elementos nos autos que comprovem a absurda alegação.
Ora Honrados Julgadores, ao contrário do entendimento da R. Sentença, o ônus probatório no abandono de emprego e nas outras hipóteses de justa causa dispostas no artigo 482, da CLT, pertence ao empregador.
A tese da defesa constitui fato extintivo do direito do recorrente, pois a 1ª reclamada ao sustentar que a demissão do empregado se deu por justa causa, atraiu para si o ônus da prova, nos termos que dispõem os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Vejamos:
CLT
Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
CPC
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos termos do artigo 818 da CLT juntamente e também o artigo 373, II do CPC prescrevem que à 1ª reclamada incumbe a prova do término da relação de trabalho.
Há de se mencionar também a Súmula 212, do C. TST, que foi claramente descumprida e assim dispõe:
“O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o principio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”
A nossa jurisprudência é clara quanto ao assunto:
"CARACTERIZAÇÃO. A caracterização da justa causa depende de condições que devem estar presentes, para sua admissibilidade, dentre elas a gravidade da falta e participação consciente do trabalhador, ou ainda, a culpa deste. Isso significa que deverá o ato imputado como faltoso, se constituir emanação de exigência fundamental, para que os fatos ou circunstâncias invocados se mostrem como determinantes da rescisão. (TRT - 1a.R - 2a.T - RO no.25605/94 - Relatora Juíza Amélia V. Lopes - DJRJ 21.02.97 - pág.61)."
Alegando a 1ª recorrida a existência de justo motivo para a dispensa do recorrente, os elementos de convicção constantes do processo precisam ser evidenciados de forma cabal, precisa e inequívoca!
Nesse sentido leciona Martins, na obra Direito do Trabalho. 30ª Ed. São Paulo: Editora Atlas 2014, p. 416-417:
É preciso que exista prova robusta do abandono, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. A referida prova ficará a cargo do empregador (art. 818 da CLT c/c art. 333, II do CPC), por se tratar de fato impeditivo do direito ás verbas rescisórias. Um empregado normal, que precisa do serviço para poder sobreviver, não abandono o emprego.
A nossa jurisprudência é clara quanto ao assunto:
"CARACTERIZAÇÃO. A caracterização da justa causa depende de condições que devem estar presentes, para sua admissibilidade, dentre elas a gravidade da falta e participação consciente do trabalhador, ou ainda, a culpa deste. Isso significa que deverá o ato imputado como faltoso, se constituir emanação de exigência fundamental, para que os fatos ou circunstâncias invocados se mostrem como determinantes da rescisão. (TRT - 1a.R - 2a.T - RO no.25605/94 - Relatora Juíza Amélia V. Lopes - DJRJ 21.02.97 - pág.61).".
O reconhecimento do abandono de emprego exige dois elementos: o subjetivo, consistente no ânimo ou na intenção, ainda que implícita, do obreiro em romper o vínculo; e o objetivo, consistente no real afastamento do empregado ao serviço, sem qualquer justificativa, por certo lapso temporal (para a jurisprudência tem fixado um prazo de 30 dias de ausência ininterrupta e injustificada do empregado ao serviço).
A falta de qualquer desses dois elementos (objetivo e subjetivo), descaracteriza a dispensa por justa causa, contida na alínea “i” do artigo 482 da CLT. De acordo com Rodrigues, em sua obra, Curso de Direito Individual de Trabalho. 2ª Ed. São Paulo: Ed. LTr, 1995, p. 409, no tocante a configuração do abandono de emprego:
“Sua perfeita identificação exige, no entanto uma delicada combinação de dois elementos, um subjetivo (o animus abandonandi ou intenção de deixar o emprego) e outro objetivo, o tempo. Se esses dois elementos não se apresentarem com absoluta clareza e perfeitamente conjugados, não há abandono de emprego”.
Compulsando-se os autos, temos que não há qualquer comprovante de entrega de telegramas, na medida em que os mesmos não foram entregues ao destinatário e foram devolvidos ao remetente, não tendo restado comprovado nos autos o suposto abandono de emprego.
Aliás, o abandono de emprego que se pretende provar com a simples remessa de telegrama ao empregado não prova a justa causa, mas apenas que o empregador encaminhou mensagem para o empregado.
Ademais, a 1ª reclamada não produziu qualquer outra prova no sentido de que o recorrente tenha efetivamente faltado por 30 dias consecutivos, visto que os cartões de ponto são documentos unilaterais e assim, inválidos como meio de prova.
Além do mais, o reclamante sequer produziu prova testemunhal, a fim de informar o motivo da demissão do recorrente.
Portanto, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, II, do CPC, bem como em razão do princípio da continuidade da relação empregatícia, é ônus da empregadora comprovar que houve o abandono de emprego, do qual não se desvencilhou.
Ressalte-se, ainda que em caso de abandono de emprego, a comunicação de convocação deverá ser feita de maneira direta e pessoal a residência do trabalhador através de telegrama ou carta registrada ambos com aviso de recebimento (AR).
Ocorre que não há nos autos, qualquer documento que comprove que a 1ª recorrida, diante das supostas ausências injustificadas do recorrente, tenha convocado o mesmo para que retornasse ao trabalho e justificasse suas ausências, o que apenas corrobora a tese inicial, de que o reclamante foi dispensado, caracterizando a dispensa imotivada.
Ora Nobres Julgadores, diferentemente da tese levantada pela 1ª recorrida em sua defesa, restou caracterizada a dispensa do recorrente sem justa causa, gerando direito às verbas rescisórias pleiteadas na inicial.
Dessa forma, não se verifica o ânimo de abandono pretendido, fundamental para a caracterização da conduta gravosa em apreço, não havendo o que se falar em abandono de emprego. Quanto ao elemento subjetivo, também não há nos autos qualquer prova que demonstre ter o recorrente a intenção de romper o contrato firmado.
Diante do exposto, necessária a reforma a R. Sentença para reverter a justa causa e para reconhecer a dispensa sem justa causa do recorrente, deferindo as verbas rescisórias devidas, bem como a liberação das guias do FGTS e seguro desemprego.
Caso não seja esse o entendimento deste Egrégio Tribunal, requer o recorrente que seja considerado o pedido de demissão para fins da rescisão do contrato de trabalho, deferindo, assim, as verbas rescisórias devidas à essa modalidade.
Por derradeiro, ainda que não revertida a dispensa por justa causa, necessária também a reforma da R. Sentença para deferir as verbas incontroversas, tais como saldo de salário e férias vencidas acrescidas de 1/3, conforme explanado a seguir nos itens 2.3 e 2.4.
2.2 – DAS VERBAS CONTRATUAIS / RESCISÓRIAS E MULTAS E ENTREGA DAS GUIAS
Em que pese o entendimento do Douto Magistrado sentenciante, entende o recorrente diante de todo o exposto e como forma de justiça, ser necessária a reforma da R. Sentença, haja vista a nulidade de sua dispensa por justa causa, devendo a mesma ser revertida para dispensa imotivada, com a condenação da 1ª recorrida ao devido pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, das verbas contratuais e verbas rescisórias, tais como, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, entrega das guias para o soerguimento do FGTS depositado e habilitação no Seguro Desemprego.
2.3 – DO SALDO DE SALÁRIO
Ainda que não revertida a dispensa por justa causa, merece reforma a R. Sentença que indeferiu o pedido de pagamento do saldo de salário, cuja verba é incontroversa, sob o fundamento de que o reclamante não apontou diferenças a título de verbas rescisórias devidas.
Ressalte-se que o reclamante laborou até o dia 14/02/2017, porém a 1ª reclamada deixou de efetuar o pagamento da remuneração correspondente até o presente momento.
Dessa forma, necessária a reforma da R. Sentença para condenar a 1ª reclamada no pagamento de 14 dias de saldo de salário.
2.4 – DAS FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 1/3
Ainda que não revertida a dispensa por justa causa, merece reforma a R. Sentença que indeferiu o pedido de pagamento das férias vencidas acrescidas de 1/3, cuja verba é incontroversa, sob o fundamento de que o reclamante não apontou diferenças a título de verbas rescisórias devidas.
Cumpre destacar que o reclamante não gozou as férias relativas ao período aquisitivo de 01/09/2015 a 30/08/2016, devendo a 1ª reclamada ser condenada no respectivo pagamento acrescido de 1/3, conforme inciso XVII do art. 7º, capítulo II da Constituição Federal.
Portanto, necessária a reforma da R. Sentença para condenar a 1ª recorrida ao pagamento das férias vencidas acrescida de 1/3, conforme inciso XVII, do artigo 7º, capítulo II da Constituição Federal.
2.5 – DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Merece reforma a R. Sentença que indeferiu o pedido da multa do art. 467 da CLT, sob o fundamento de que não há verbas incontroversas.
Isso porque a 1ª recorrida não efetuou o pagamento das verbas rescisórias incontroversas: saldo de salário e férias vencidas acrescidas de 1/3.
Portanto, merece reforma a R. Sentença, para condenar a 1ª recorrida ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
2.6 – DA MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT
Por não ter a 1ª …