Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social] + 1, por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE REVISTA
tempestivamente, consubstanciado nos motivos em anexo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] – $[processo_comarca] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
SENHORES MINISTROS
O respeitável Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deverá ser reformado, diante de violação do Artigo 5º, ILV e LV da CF, Artigos 2, 3, 467, 477 e 828 da CLT, Artigos 311, IV, 341, 342 e 374 do CPC e Súmula nº 212 do C. TST, bem como houve conflito jurisprudencial neste tema:
NO MÉRITO
Assim ficou consignado no r. acórdão atacado:
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O vínculo de emprego caracteriza-se quando houver prova inequívoca de subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. Ausentes qualquer desses requisitos, indevido o reconhecimento da relação empregatícia. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, nesse aspecto.”
Merece reforma, senão vejamos:
O r. Acórdão está em afronta aos pergaminhos acima mencionados, bem como em afronta aos princípios basilares da Constituição Federal, quanto a instrumentalidade da forma, legalidade dos atos, bem como, segurança jurídica, que todos que vêem ao Judiciário esperam, ferindo normas gerais de tutela do trabalho, especialmente quanto a duração do trabalho.
“Melhor sorte não socorre o reclamante no que tange às provas orais produzidas. A sua primeira testemunha, $[geral_informacao_generica], mecânico, informa que "via o reclamante quando chegava para trabalhar, às 07:00, e à tarde, por volta das 17:00, quando o depoente saía o reclamante continuava por lá; que a função do reclamante era coordenador" (doc id. nº $[geral_informacao_generica]- Pág. 2). A segunda testemunha do autor, $[geral_informacao_generica], cobradora, afirmou "que trabalhou diretamente com o reclamante, poucas vezes, de 3 a 4 vezes na linha 4017" e "que a depoente entrava 12:00 e chegava na garagem entre 00:00/00:30". Por outro lado, as empresas limitam-se a negar a prestação de serviços pelo recorrido, o que foi corroborado pela testemunha $[geral_informacao_generica], que declarou "que nunca trabalhou e nem conhece o reclamante; que nunca o viu; que já trabalhou na linha $[geral_informacao_generica], fazendo 3 viagens, com tempo de 02:00 (ida/volta)". Nesse contexto, cabia ao reclamante comprovar o labor para as reclamadas, bem como os demais requisitos previstos no art. 3º da CLT, a fim de se desvencilhar de seu ônus probatório. O que não ocorreu, como exposto.”
No trecho acima os ilustres julgadores entenderam que o recorrente não teria comprovado o vínculo com as recorridas, invalidando os depoimentos das testemunhas do recorrente.
Com todo respeito com r. Acórdão, a decisão ora atacada contraria decisões de outros tribunais conforme seguem algumas:
PROVA ORAL. VALORIZAÇÃO PELO TRIBUNAL. O Tribunal deve valorizar a impressão do juiz de primeiro grau sobre a prova oral, em razão do contato pessoal que este tem com as partes e testemunhas, o que lhe permite captar as reações que o auxiliam a extrair os elementos de convicção que fundamentarão a decisão. (TRT 17ª R., RO 0125200-03.2009.5.17.0002, 2ª Turma, Rel. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 13/12/2010). (TRT-17 - RO: 01252000320095170002, Relator: DES. CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, Data de Publicação: 13/12/2010)
“VALORIZAÇÃO DA PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. O juízo original da instrução - ao colher o depoimento das partes e das testemunhas - tem o contato direto com elas, estando mais apto a apreciar o grau de segurança que cada um dos depoentes lhe passa. Assim, não ressaltando dos autos qualquer elemento que induza à convicção de que o juízo de origem se equivocou na valoração da prova oral produzida, deve prevalecer o convencimento por ele firmado, com base nas vivas impressões colhidas por ocasião da produção probatória. (TRT-1 - RO: 00103675720135010040 RJ, Data de Julgamento: 03/02/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/03/2016)”
“VALORIZAÇÃO DA PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. O juízo original da instrução - ao colher o depoimento das partes e das testemunhas - tem o contato direto com elas, estando mais apto a apreciar o grau de segurança que cada um dos depoentes lhe passa. Assim, não ressaltando dos autos qualquer elemento que induza à convicção de que o juízo de origem se equivocou na valoração da prova oral produzida, deve prevalecer o convencimento por ele firmado, com base nas vivas impressões colhidas por ocasião da produção probatória. (TRT-1 - RO: 00116813220145010063, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 08/02/2017, Sexta Turma, Data de Publicação: 07/03/2017)”
“Assédio moral. Indenização por danos morais. Valorização das impressões do julgador de origem na valoração da prova oral. Deve-se valorizar a decisão do julgador de primeiro grau que colheu a prova oral, porque em melhores condições de "sentir" as circunstâncias, impressões e reações das partes e testemunhas, mostrando-se em posição privilegiada para a valoração desse meio de prova. (TRT-4 - RO: 00001731020125040861 RS 0000173-10.2012.5.04.0861, Relator: DENISE PACHECO, Data de Julgamento: 02/05/2013, Vara do Trabalho de São Gabriel)”
Nestes termos, os nossos tribunais regionais entendem que o juízo de origem a colher os depoimentos das testemunhas possui melhores condições de avaliar a validade testemunhal.
Há que se frisar que as …