Direito do Trabalho

Modelo de Recurso Ordinário. Revelia. Vínculo Empregatício | Adv.Paula

Resumo com Inteligência Artificial

Parte recorre em razão da improcedência da sentença que não reconheceu o vínculo empregatício. Requer aplicação das penas por revelia e confissão, considerando verdadeiros os fatos alegados, e pede a reforma da decisão para deferir os pedidos iniciais de verbas trabalhistas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de$[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf]REGIÃO, com as cautelas de estilo.

 

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]

PROCESSO: Nº $[processo_numero_cnj] – $[processo_comarca]VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]

 

 

COLENDO TRIBUNAL

 

ÍNCLITOS JULGADORES

 

Inconformado com a r. sentença de origem, que julgou improcedente os pedidos formulados na peça exordial, bem como, de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, o ora recorrente interpõe o presente apelo, pugnando pela reforma do julgado, conforme fatos e fundamentos a seguir:

 

NO MÉRITO 

DA CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO

 

Considerando que a matéria fática, estava pautada no vínculo de emprego, DSR não quitado, na jornada de trabalho, vale refeição, multa convencional, bem como verbas rescisórias, tendo em vista a ausência injustificada em audiência realizada em 01/12/2015, deverá ser aplicada as penas previstas na revelia e confissão e considerado os pedidos da inicial, para o devido deferimento.

 

Assim, deverá ser considerado verdadeiro os fatos alegados pelo recorrente, na forma dos artigos 843 e 844 ambos da CLT e 343, § 1º, do CPC.

 

Ementa: REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quando a parte, devidamente intimada, não comparece à audiência em que devia depor – inteligência dos artigos 843 e 844 da CLT. Porém, não havendo outros elementos de prova pré-constituída nos autos, impõe-se considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte e reconhecer-lhe o direito pretendido. (TRT 18, RO - 0001748-02.2013.5.18.0191, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA, 23/03/2015)

 

Contudo a juíza “a quo”, equivocou-se ao julgar improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular do presente feito.

 

Observa-se que a r. sentença entende que não fora comprovado o vínculo empregatício entre o recorrente e o primeiro recorrido, eis que depoimento pessoal do reclamante, ora recorrente, depôs que não havia qualquer penalidade caso não comparecesse algum dia na obra, sendo que o pagamento era feito por dia de trabalho. 

 

“2. Do vínculo empregatício e verbas decorrentes

Alega o reclamante que foi admitido pelo 1ª réu em 23/02/2015, na função de pedreiro, e injustamente demitido em 18/04/2015. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e reflexos decorrentes.

Analiso.

A relação empregatícia resulta da síntese de um diversificado conjunto de elementos reunidos em um dado contexto social ou interpessoal. Desse modo, o fenômeno sócio jurídico da relação de emprego deriva de certos elementos inarredáveis, sem os quais não se configura a mencionada relação.

A CLT aponta esses elementos em dois preceitos combinados, abaixo descritos:

 Art. 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 2º: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

O labor deve ser prestado por pessoa física, de maneira pessoal, de modo que não seja possível a substituição de qualquer das partes por mera liberalidade, sem que isso prejudique o objetivo contratual; continuamente ou de forma não-eventual, de sorte que a atividade tenha um caráter de permanência, não se qualificando como trabalho esporádico; com onerosidade, devendo a prestação de trabalho corresponder uma contraprestação …

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