Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário em Reclamatória Trabalhista | Reconhecimento de Vínculo Empregatício

Resumo com Inteligência Artificial

Recorrente busca reformar sentença que negou vínculo de emprego como empregada doméstica, alegando cerceamento de prova e ausência de oportunidade para demonstrar continuidade no trabalho. Requer a reabertura da instrução processual ou o reconhecimento do vínculo e suas verbas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Nome Completo, por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - UF REGIÃO, com as cautelas de estilo.

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO

 

RECORRENTE: Nome Completo

RECORRIDO: Nome Completo

 

PROCESSO Nº Número do Processo

Origem: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE

 

COLENDO TRIBUNAL

 

ÍNCLITOS JULGADORES

 

Inconformada com a r. sentença de origem, que julgou procedente parte o período de vínculo de emprego e demais verbas resultantes do referido vínculo, a ora recorrente interpõe o presente apelo, pugnando pela reforma do julgado, conforme fatos e fundamentos a seguir:

NO MÉRITO 

Do Vínculo de Emprego 

 

Ficou consignado na r. sentença o indeferimento do vínculo de emprego e demais pedidos, conforme segue:

 

“DO VÍNCULO DE EMPREGO - A reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, pelo período de 01.10.1986 a 01.12.2016, na função de empregada doméstica, com salário de R$ 110,00 por dia trabalhado. A reclamada nega a existência do vínculo de emprego entre as partes e aduz que a autora lhe prestava serviços apenas na condição de diarista, e não como empregada, eis que a reclamante trabalhava em seu favor apenas de uma a duas vezes por semana. Razão assiste à reclamada. Vejamos: De fato, prevalece o entendimento que, nos casos de alegação do vínculo de emprego de empregado doméstico, a comprovação da existência da continuidade da prestação de serviços, requisito essencial para reconhecimento da relação de emprego do doméstico, conforme art. 1°, da Lei Complementar 150/2015, incumbe ao autor, eis que se trata de fato constitutivo de seu direito. Assim, a mera admissão da prestação de serviços eventual em proveito do núcleo familiar do tomador não é suficiente para inverter o ônus da prova, já que a mera habitualidade do labor inferior a três dias na semana não caracteriza a relação de emprego doméstico. Ocorre que, a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a continuidade na prestação de serviços, eis que sequer produziu prova testemunhal para tanto. No mais, a própria autora, na petição inicial, relatou que "no período de 28.04.1987 até dezembro de 2013 laborava três vezes por semana (terça-feira, quarta-feira e sexta-feira) e uma média de um a dois dias extras no mês. A partir de janeiro de 2014 a reclamante passou a laborar duas vezes por semana (terça-feira e sexta-feira) e uma média de um a dois dias extras no mês. Salienta-se que durante todo pacto laboral para o reclamado, conforme frequência acima, laborava ainda uma vez por semana para a sogra do reclamado, Sra. Informação Omitida" (sic). Assim, temos que, de acordo com própria petição inicial, ao menos por parte considerável do contrato de trabalho, é inconteste que a autora trabalhava por só dois dias na semana em favor do reclamado, até mesmo porque os dias trabalhados em favor da sogra do réu não podem ser computados como trabalhados também em favor do reclamado, eis que se tratam de pessoas e residências distintas. Por todo o exposto, da prova produzida nos autos, verifica-se que a reclamante não era empregada doméstica do reclamado, mas sim que exercia seus serviços como diarista, pois ausente o requisito continuidade na prestação de seus serviços. De fato, o trabalho no âmbito familiar, sem finalidade lucrativa, em apenas um ou dois dias na semana, descaracteriza o requisito da continuidade previsto no art. 1º, da Lei 5859/72. Não há que se falar em vínculo de emprego doméstico. Prejudicada a análise dos demais pedidos.” 

 

Salienta-se que em instrução processual realizada em 07/03/2018 a juíza monocrática se convenceu de que no caso em tela teria …

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