Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário em Reclamatória Trabalhista | Vínculo Empregatício e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso Ordinário em Reclamatória Trabalhista visando reformar sentença sobre vínculo empregatício, saldo de salário e multas, com argumentação sobre a data de admissão e a legalidade do contrato de representação comercial, pleiteando a inclusão de verbas rescisórias e multas previstas na CLT.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

RECORRIDAS: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]

 

COLENDO TRIBUNAL

ÍNCLITOS JULGADORES

 

Inconformado com a r. sentença de origem, que julgou procedente parte o período de vínculo de emprego, omissa quanto ao saldo de salário e indeferiu os pedidos de multas do artigo 477 e 467 da CLT, bem como o aviso prévio indenizado, o ora recorrente interpõe o presente apelo, pugnando pela reforma do julgado, conforme fatos e fundamentos a seguir:

 

NO MÉRITO 

Do Vínculo de Emprego 

 

A r. sentença deverá ser reformada quanto a real data de admissão, eis que, a juíza monocrática indeferiu o vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 02/12/2017 até 14/01/2018, conforme segue:

 

“VÍNCULO DE EMPREGO - O reclamante alegou a existência de vínculo de emprego que foi mantido com a 1ª ré, mas sem o devido e necessário registro. A 1ª reclamada, ao responder, reconheceu a prestação de serviços, no período de 15/01 a 29/01/2018, mas invocou fato impeditivo, vale dizer, autonomia no desempenho das funções profissionais. Juntou contrato de representação comercial (documento id a7f4d6d). Assim, a integrante do polo passivo atraiu, para si, o ônus da prova. Art. 373, II, CPC, aplicado face ao disposto no art. 769, CLT. O vínculo de emprego resta caracterizado quando os requisitos disciplinados pelo art. 3º da CLT restam configurados, simultaneamente, vale dizer, prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A pessoalidade exige a prestação pessoal de serviços, pois o trabalhador, regra geral, salvo excepcionalmente e desde que autorizado pelo empregador, não pode ser fazer substituir por terceiro. O contrato é "intuitu personae". A não eventualidade exige que o trabalho se insira nas necessidades normais e habituais da empresa. Por exemplo, o trabalhador contratado para podar uma árvore em uma tarde, no quintal de uma agência bancária, não é considerado empregado. O contrato de trabalho subordinado tem, ainda, como característica, a onerosidade, vale dizer, pelos serviços prestados, surge a obrigação de pagamento de salário. Finalmente, a subordinação jurídica, traduzindo-se no direito assegurado ao empregador de comandar, dar ordens, controlar tarefas e horários. Os documentos trazidos aos autos, em especial, o contrato de representação comercial, não foram suficientes para afastar a existência de vínculo de emprego. Isso porque, no Direito do Trabalho, vigora o Princípio da Primazia da Realidade. Constou, no contrato firmado entre reclamante e 1ª ré, que o objeto do mesmo era o exercício da mediação na realização de negócios mercantis de modo a permitir a venda dos produtos da reclamada (documento Id a7f4d6d - pág. 01). A 1ª reclamada, ao contestar, alegou que o autor era representante de produtos da 2ª reclamada, sendo desnecessária a sua permanência nas dependências da ré. O autor, em depoimento pessoal, afirmou que fazia recrutamento, treinamento e supervisão do pessoal de campo. A única testemunha ouvida nos autos declarou que efetuava vendas de internet, chip e foi contratada pelo reclamante. Depreende-se do depoimento de referida testemunha que as atividades desempenhadas pelo autor em nada se assemelham à função descrita no contrato de representação comercial firmado com a 1ª reclamada. As provas produzidas nos autos não foram capazes de afastar a existência de vínculo de emprego. Os serviços foram prestados, pessoalmente, pelo reclamante. Não há provas da possibilidade de substituição do reclamante por outrem no desempenho de suas funções. Houve pagamento de valores pelos serviços prestados, o que restou incontroverso nos autos. Os serviços eram não eventuais, já que prestados ao longo de mais de um ano. Finalmente, a ausência de subordinação jurídica não foi provada nos autos. Diante da prova oral trazida pelo autor e da fragilidade da prova documental produzida pela 1ª reclamada, fica reconhecida a existência de vínculo de emprego entre reclamante e 1ª reclamada. Quanto à data de admissão, o reclamante afirmou ter sido em 02/12/2017. Já a 1ª reclamada, em sua defesa, alegou início em 15/01/2018.

Tratando-se de fato constitutivo, uma vez negada a prestação de serviços, o ônus da prova era do reclamante que, do mesmo, não se desincumbiu, satisfatoriamente. Saliente-se que a única testemunha ouvida trabalhou para a 1ª reclamada na última semana de janeiro de 2018 e, assim, não auxiliou na prova do fato. No tocante ao salário, considerando que é ônus da parte reclamada apresentar os holerites ou comprovantes de pagamento pelo labor, conforme o disposto no art. 464, da CLT, considera-se para efeitos de cálculo, o salário informado na petição inicial, pois a ré não juntou os mencionados documentos, tampouco demonstrou o alegado por testemunhas. Fica reconhecida a existência de vínculo de emprego entre reclamante e 1ª reclamada, no período de 15/01/2018 a 29/01/2018, na função de supervisor de vendas, salário mensal de R$1.500,00. Acolhe-se, em parte.” 

 

Destaca-se que a primeira recorrida ao alegar que o recorrente era um representante comercial no período de 15/01/2018 até 29/01/2018, atraiu para si o ônus da prova, inclusive quanto a real data de admissão / contratação o que não o fez, assim deverá ser reconhecida a …

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