Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDAS: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] – $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante aos pedidos formulados em peça inaugural, inconformada com a r. sentença de fls., a ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
Da Ruptura Contratual
Em r. sentença monocrática, entendeu a nobre magistrada não ser procedente a afirmação da recorrente de que fora demitida sem justa causa, conforme a seguir:
“TÉRMINO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA
A reclamante afirma que foi dispensada, sem justa causa, em 04/04/2018.
A reclamada defende que a empregada abandonou o emprego, pois deixou de comparecer desde 03/04/2018. Relata que enviou telegramas ao endereço da reclamante, os quais não foram entregues por ausência, o que se comprova a fls. 53 e seguintes.
Em depoimento pessoal, a reclamante afirma "foi dispensada pela Sra. $[geral_informacao_generica], sócia da 1ª reclamada, que referida pessoa disse para que a reclamante procurasse seus direitos; que questionada se sabe a razão da dispensa, disse que não e que a sócia não quis nem mandar a depoente embora nem fazer acordo que a reclamada não a dispensou, restando evidente a tese de abandono, a qual é corroborada pela informação ouvida pela $[geral_informacao_generica]. Transcrevo:
"(...) que não presenciou, mas foi informada que a reclamante foi chamada ao escritório da 1ª reclamada; que nesta oportunidade, a reclamante ficou sabendo que seria transferida para outro posto; que quando a depoente chega no escritório os acontecimentos são informados a ela e, por isso, tem conhecimento do fato; que isso aconteceu no dia 3 de abril; que a reclamante não mais retornou ao escritório da 1ª reclamada para ser transferida".
Assim, acolho a tese de abandono e julgo improcedentes os pedidos de aviso-prévio, de férias proporcionais mais o terço, de décimo terceiro proporcional, de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, de guias para levantar o seguro-desemprego e o FGTS, de multas dos art. 477,§8º e 467 da CLT.
Procede o pedido de saldo salarial de três dias”.
A recorrente denunciou em peça vestibular que no dia 04/04/2018 fora demitida injustamente, sem receber suas verbas rescisórias.
A recorrida por sua vez alega que a reclamante teria se ausentado injustificadamente ao trabalho partir de 03/04/2018, que teria enviado telegramas e estes foram recebidos devido a ausência da reclamante.
Inicialmente nota-se que a recorrida falta com a verdade eis que a recorrente foi sim demitida sem justa causa na data de 04/04/2018, sem receber as suas verbas rescisórias, tampouco houve a baixa na CTPS da reclamante.
Nota-se que a primeira recorrida sequer juntou aos autos o TRCT ou qualquer outro documento que prove que pagou as verbas rescisórias da reclamante.
Como ainda, a recorrida alega que a recorrente teria recebido telegrama para que justificasse as alegadas faltas, contudo a recorrente nunca recebeu tal documento, inclusive a própria recorrida juntou comprovante de que a autora não recebeu estes telegramas, e confirma isso em contestação.
Por fim, o princípio da continuidade milita em favor da obreira, conforme preceitua a Súmula 212 do C. TST, devendo para a caracterização do abandono de emprego, prova robusta e convincente, diante dos gravames psíquicos, seja do desemprego, seja da modalidade “justa causa”.
Observa-se que, na forma da distribuição da prova, entende a recorrente que a recorrida não desvencilhou do ônus que lhe incumbia, eis que pela própria distribuição já isenta a autora do animus da prova.
Não sendo só, milita em favor da empregada, o princípio da continuidade do emprego, conforme Súmula 212 do TST.
Súmula 212 do TST- Despedimento. Ônus da prova (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985) O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Assim merece a r. sentença ser reformada a fim de que seja e a primeira recorrida compelida ao pagamento das verbas rescisórias da autora nos termos da peça exordial.
DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477§8 E 467 DA CLT
A r. sentença entendeu não ser procedente o pedido de aplicação das multas dos artigos 477 §8 e 467 da CLT, conforme a seguir:
“Assim, acolho a tese de abandono e julgo improcedentes os pedidos de aviso-prévio, de férias proporcionais mais o terço, de décimo terceiro proporcional, de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, de guias para levantar o seguro-desemprego e o FGTS, de multas dos art. 477,§8º e 467 da CLT.”
Ocorre que a nobre magistrada deferiu o pedido de saldo salário, nos termos abaixo:
“Procede o pedido de saldo salarial de três dias.”
Assim, o deferimento do pedido de saldo salário comprova que a reclamada não pagou as verbas rescisórias dentro do prazo legal, sendo devidas desta forma, as multas dos artigos 477§8 e 467 da CLT.
DAS HORAS EXTRAS
O r. juízo monocrático em sua r. sentença se equivocou ao indeferir o reconhecimento de horas extras.
“A reclamante afirma que trabalhava de segunda a sexta, das 8h às 18h e três vezes por semana prorrogava a jornada até as 18h30min. Postula horas extras e reflexos.
A reclamada juntou cartões de ponto em que constam o labor inicialmente de segunda a sexta, das 8h às 17h48min, e depois de segunda a sexta, das 8h12 às 18h00. Juntou, ainda, acordo de compensação semanal.
Os cartões de ponto juntados possuem anotações britânicas, mas a reclamada desincumbiu-se do ônus probatório.
O depoimento da testemunha da reclamante não foi preciso quanto à necessidade de extensão da jornada, pois afirmou que não se recordava do horário da reclamante, mas que ela trabalhava "um pouco mais". Ora, se não se recorda da jornada da reclamante não tinha como saber se esta trabalhava um pouco a mais.
Ademais, a jornada de trabalho da testemunha era das 10h às 20h, para exercer a mesma atividade da reclamante, não sendo crível, portanto, que esta tivesse que ficar após as 18h para atender reuniões realizadas praticamente no final do expediente.
A desnecessidade de elastecimento da jornada restou comprovada pelo depoimento da testemunha da 2ª reclamada. Transcrevo: "trabalha para a 2ª reclamada há 33 anos; que encontrava com a reclamante; que a depoente trabalha das 8h15/8h20 até as 19h00, de
segunda à sexta-feira; que a reclamante terminava a jornada as 18h00 e não prorrogava; re perguntas da 2ª reclamada que havia outra copeira na 2ª reclamada, que a outra copeira trabalhava das 11h00 as 20h00; que não havia necessidade de haver duas copeiras depois das 18h00, nem quando havia reunião.
Portanto, improcede o pedido.” (grifo nosso).
Ocorre que, o juízo monocrático não apreciou, em sua r. sentença, o fato que a presença de duas copeiras era necessário tendo em vista que havia reuniões de forma concomitante em todas as salas de reunião, fato esse confessado pela recorrente em seu depoimento:
“que trabalhava das 8h00 às 18h00, mas três vezes por semana, estendida de 20 …