Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra-assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[geral_informacao_generica]
RECORRIDA: $[geral_informacao_generica]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
origem: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]-$[processo_uf]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Inconformado com a r. sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos referente ao reconhecimento de vínculo em parte do contato de trabalho, bem como o pagamento de cestas básicas e vales refeições deste período, o ora recorrente interpõe o presente apelo, pugnando pela reforma do julgado, conforme fatos e fundamentos a seguir:
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, VALES REFEIÇÕES E CESTAS BÁSICAS
O juízo “a quo” assim decidiu quanto ao denunciado período sem registro:
“1. Relação de emprego - O Reclamante alega que, embora sua CTPS tenha sido anotada em 01/04/2013, já era empregado da Reclamada desde 13/02/2012. Postula, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego havido entre as partes de 13/02/2012 a 31/03/2013 (período anterior ao já registrado), com a retificação de sua CTPS e a condenação da Reclamada nas verbas trabalhistas decorrentes.
Conforme preceituam as regras processuais pertinentes ao caso concreto (art. 818 da CLT esclarecido pelo art. 373, I, do atual Código de Processo Civil), cabia ao Reclamante provar a veracidade de suas alegações, já que a Reclamada nega qualquer modalidade de prestação de serviços por parte do mesmo antes de 01/04/2013.
Mas o Reclamante não obteve êxito em tal empreitada, não provando, satisfatoriamente, que a admissão efetivamente ocorreu em 13/02/2012.
Mesmo porque o crachá juntado aos autos (ID 62674a3) não pode ser considerado nesta sentença, pois não há qualquer indicação de que foi emitido pela Reclamada.
Ademais, é certo que a primeira testemunha ouvida pelo Reclamante afirmou que "(...) o reclamante começou a trabalhar em fevereiro de 2012 também se ativava na linha 3056; que sabe que o reclamante trabalhava das 14 à 01 hora, uma vez que quando o depoente estava para ir embora o reclamante estava iniciando a última viagem; que uma viagem em tal linha durava 01/01:30 hora em todos os dias (...)"
(grifo nosso). Mas é igualmente certo que a testemunha ouvida pela defesa afirmou que "(...) foi empregado da primeira Reclamada de janeiro de 2010 a outubro de 2013, como cobrador reserva; que trabalhou com o reclamante na linha 3056 [em depoimento pessoal o Reclamante afirmou que sempre trabalhou na linha 3056]; que o reclamante era fixo nesta linha (...) o reclamante iniciou na linha em abril de 2013, relatando que a partir desta data o via na garagem Tiradentes (...)" (grifos nossos). E diante de um conjunto probatório dividido, considerando tais depoimentos, não resta alternativa que não julgar contra quem detinha o ônus da prova, ou seja, contra o Reclamante, conforme já analisado.
Diante do exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período anterior ao já registrado em CTPS, posto que não foi satisfatoriamente demonstrado ter havido tal relação jurídica entre as partes antes de 01/04/2013. Ademais, como consequência da rejeição do pedido declaratório, rejeito os decorrentes pedidos condenatórios, inclusive os pedidos de indenizações correspondentes às cestas básicas e aos vales-refeições (itens "10.7" e "10.8" da prefacial).” Grifos nosso
Inicialmente frisa-se que o MM Juízo “a quo” equivocou-se ao não reconhecer o crachá de ID 62674a3, sob fundamento de que não haveria qualquer indicação de que foi emitido pela reclamada, eis que tal documento sequer fora impugnado pela recorrida, como ainda consta a assinatura de um preposto da mesma, assim deve ser considerado como válido o meio de prova.
Nota-se ainda que o Juízo monocrático considerou o conjunto probatório estava dividido, assim não …