Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA, DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seus advogados ao final subscritos, nos autos da ação de trabalhista que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO ORDINÁRIO
para uma das Turmas do E. TRT, requerendo seu recebimento e processamento na forma da Lei.
Destaca-se a recorrente que os pressupostos de admissibilidade do recurso foram rigorosamente cumpridos, a saber:
► O instrumento de mandato procuratório encontra-se encartado nos autos.
► A reclamante tomou ciência da r. sentença no dia 24/07/2019, por meio do Diário Oficial. O início da contagem do prazo para a interposição do Recurso Ordinário se deu em 25/07/2019, encerrando-se em 06/07/2019, porquanto tempestivo o presente apelo;
► Preparo: a recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CLT/artigo 790, §3º), com consequente isenção do pagamento de custas processuais.
Assim, o presente recurso encontra-se com os seus pressupostos de admissibilidade cumpridos, vez que tempestivo, preparado e devidamente subscrito por advogado regularmente constituídos nos autos.
Requer, assim, se digne V. Ex.ª determinar a juntada das anexas razões para regular processamento e posterior remessa ao Tribunal Regional do Trabalho, na melhor forma do direito.
Termos em que,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca]
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma!
I. BREVE SÍNTESE DO INCONFORMISMO
1.1. A r. sentença exarada pelo Juízo “a quo”, merece ser reformada na sua totalidade, eis que, “data maxima venia”, o Juiz singular não avaliou com o costumeiro acerto as provas contidas nos autos, especificamente no que tange ao pagamento do vale transporte e refeição dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento do valor da causa).
1.2. É o que se demonstra a seguir.
II. DO MÉRITO
2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
2.1. A r. sentença limitou a responsabilidade subsidiária da segunda ré até 09/01/2018.
2.2. Todavia, tal decisão merece reforma.
2.3. Esclarece que, conforme documento de fls. 619, o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas só encerrou em 04/04/2018.
2.4. Assim sendo, a segunda ré ser condenada subsidiariamente até a rescisão do contrato de trabalho em 28/02/2019.
2.5. Nesta vereda, os Tribunais Regionais do Trabalho, ao analisar outras demandas das rés, reconheceram a responsabilidade subsidiaria da segunda ré até 04/04/2018, vejamos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Outrossim, a r. sentença também não merece reparos no que toca ao período em que a segunda reclamada (Accenture) responderá subsidiariamente. Isso porque a recorrente demonstra que rescindiu o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada conforme ID. 4b7b200 a partir de 4/4/2018, ou seja, após o desligamento da autora. TRT-2 10008897620185020081 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 25/04/2019). (grifamos)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Comprovada, pois, a prestação de serviços em favor da 2ª ré ACCENTURE, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, que a terceirização lícita não afasta. E, a teor da Súmula 331, IV, do TST, trata-se de medida justa para assegurar ao trabalhador o pagamento de seu crédito…