Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário | Responsabilidade Subsidiária e Honorários Advocatícios

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso ordinário busca reformar sentença sobre responsabilidade subsidiária da segunda ré, valores de vale transporte e refeição, além de honorários advocatícios. Alega que a responsabilidade subsidiária deve ser estendida até a rescisão do contrato de trabalho e questiona a condenação em honorários.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA, DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], por seus advogados ao final subscritos, nos autos da ação de trabalhista que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência apresentar 

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

para uma das Turmas do E. TRT, requerendo seu recebimento e processamento na forma da Lei.

 

Destaca-se a recorrente que os pressupostos de admissibilidade do recurso foram rigorosamente cumpridos, a saber: 

 

► O instrumento de mandato procuratório encontra-se encartado nos autos. 

 

► A reclamante tomou ciência da r. sentença no dia 24/07/2019, por meio do Diário Oficial. O início da contagem do prazo para a interposição do Recurso Ordinário se deu em 25/07/2019, encerrando-se em 06/07/2019, porquanto tempestivo o presente apelo;

 

► Preparo: a recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CLT/artigo 790, §3º), com consequente isenção do pagamento de custas processuais. 

 

Assim, o presente recurso encontra-se com os seus pressupostos de admissibilidade cumpridos, vez que tempestivo, preparado e devidamente subscrito por advogado regularmente constituídos nos autos.

 

Requer, assim, se digne V. Ex.ª determinar a juntada das anexas razões para regular processamento e posterior remessa ao Tribunal Regional do Trabalho, na melhor forma do direito.

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

ORIGEM: $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca]

 

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma!

 

I. BREVE SÍNTESE DO INCONFORMISMO 

 

1.1. A r. sentença exarada  pelo  Juízo “a quo”, merece ser reformada na sua totalidade, eis que,  “data maxima venia”, o Juiz singular não avaliou com o costumeiro acerto as provas contidas nos autos, especificamente no que tange ao pagamento do vale transporte e refeição dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento do valor da causa). 

 

1.2. É o que se demonstra a seguir.

 

II. DO MÉRITO

2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

 

2.1. A r. sentença limitou a responsabilidade subsidiária da segunda ré até 09/01/2018.

 

2.2. Todavia, tal decisão merece reforma.

 

2.3. Esclarece que, conforme documento de fls. 619, o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas só encerrou em 04/04/2018. 

 

2.4. Assim sendo, a segunda ré ser condenada subsidiariamente até a rescisão do contrato de trabalho em 28/02/2019. 

 

2.5. Nesta vereda, os Tribunais Regionais do Trabalho, ao analisar outras demandas das rés, reconheceram a responsabilidade subsidiaria da segunda ré até 04/04/2018, vejamos:

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Outrossim, a r. sentença também não merece reparos no que toca ao período em que a segunda reclamada (Accenture) responderá subsidiariamente. Isso porque a recorrente demonstra que rescindiu o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada conforme ID. 4b7b200 a partir de 4/4/2018, ou seja, após o desligamento da autora. TRT-2 10008897620185020081 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 25/04/2019). (grifamos)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Comprovada, pois, a prestação de serviços em favor da 2ª ré ACCENTURE, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, que a terceirização lícita não afasta. E, a teor da Súmula 331, IV, do TST, trata-se de medida justa para assegurar ao trabalhador o pagamento de seu crédito…

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