Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_nome_completo] + 1, por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE REVISTA
tempestivamente, consubstanciado nos motivos em anexo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] – $[processo_comarca]VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
SENHORES MINISTROS
O respeitável Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deverá ser reformado, diante de violação dos Artigos 2, 3, 843 e 844 da CLT, Súmulas nº 74 e 122 do C. TST, bem como houve conflito jurisprudencial neste tema:
NO MÉRITO
Assim ficou consignado no r. acórdão atacado:
“VÍNCULO DE EMPREGO. REVELIA.
Os efeitos da revelia e confissão não são automáticos, devendo ser analisados com cautela pelo julgador, pois podem ser contrapostos por outras circunstâncias presentes nos autos (Súmula 74, II, do C. TST). Hipótese em que o autor confessa a ausência de subordinação jurídica. Recurso Ordinário do empregado a que se nega provimento.”
“Vínculo de emprego - Pretende o recorrente a reforma do julgado de origem argumentando que os efeitos da revelia e confissão aplicados ao 1º reclamado ensejariam o deferimento dos pedidos contidos na peça inicial. Alega também que a ausência de punição em caso de faltas ao trabalho não impede o reconhecimento do vínculo de emprego. Sustenta, ainda, que 2ª reclamada reconheceu ter se beneficiado dos seus serviços e confirmou sua contratação pelo 1º reclamado, o qual lhe dava ordens e pagava semanalmente os seus salários. Pois bem. Narra a inicial que o autor teria sido admitido pelo $[geral_informacao_generica] para prestar serviços como pedreiro, em obra da $[geral_informacao_generica], recebendo R$ 100,00 (cem reais) por dia, pagos semanalmente. Em que pese estarem presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, não teve o contrato registrado na Carteira de Trabalho, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo, anotação do contrato na CTPS e pagamento de verbas decorrentes, relativamente ao período de 23/02/2015 a 18/04/2015. O 1º reclamado, ausente à audiência Una designada, não apresentou defesa. Por consequência, foi declarado revel e confesso quanto à matéria
de fato (fl. 36). De plano, insta mencionar que a revelia, nos termos dos artigos 277, § 2º e 341, do NCPC, acarreta a Confissão presumida, segundo a qual o julgador admitirá como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (Súmula nº 74, II, do C. TST). Como se vê, ao contrário do que pretende o recorrente, os efeitos da revelia e confissão não são automáticos, devendo ser analisados com cautela pelo julgador, pois podem ser contrapostos a outras circunstâncias presentes nos autos. Ressalte-se que para haver vínculo empregatício é necessário que estejam presentes de forma cumulativa os requisitos previstos no art. 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, contraprestação salarial e subordinação jurídica). No caso, o autor declarou ao juízo “que não havia penalidade se não fosse trabalhar em determinado dia” (fl. 36). Ora, tal afirmação demonstra que não havia submissão ao poder diretivo patronal, mas sim perfeita autonomia do empregado na execução dos serviços a serem prestados. Ausente, portanto, o requisito da subordinação jurídica. Nesse contexto, inequívoco afirmar que o autor era prestador
de serviços autônomo, condição esta que não gera vínculo de emprego. Consequentemente são indevidas as parcelas postuladas a título de horas extras, descanso semanal remunerado, vale refeição, multa convencional e verbas rescisórias. Noutro compasso, o contrato de prestação de serviços trazido aos autos (fl. 52), comprova que a $[geral_informacao_generica] contratou os serviços do Sr. $[geral_informacao_generica], para executar a reforma de um imóvel. Contudo, ainda que fosse reconhecido o vínculo de emprego entre o autor e o $[geral_informacao_generica], nenhuma responsabilidade poderia ser imputada à $[geral_informacao_generica], sobretudo por não se tratar de construtora ou incorporadora, conforme se depreende do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191, do C. TST, in verbis: 191 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo.”
Merece reforma, senão vejamos:
O r. Acórdão está em afronta aos pergaminhos acima mencionados, bem como em afronta aos princípios basilares da Constituição Federal, quanto a instrumentalidade da forma, legalidade dos atos, bem como, segurança jurídica, que todos que vêem ao Judiciário esperam, ferindo normas gerais de tutela do trabalho, especialmente quanto a duração do trabalho.
O primeiro reclamado apesar de ser devidamente intimado deixou de comparecer em audiência de instrução e fora considerado revel e confesso, contudo o Acórdão ora atacado considerou que não havia confessado ausência de subordinação.
Entretanto tal decisão contraria as previsões nas Súmulas nº 74 e 122 do C. TST.
Súmula nº 74 do TST - CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo
Súmula nº 122 do TST - REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Nota-se que a Súmula 74 do C. TST, inciso II, prevê que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, porém o primeiro recorrido sequer apresentou defesa.
Frisa-se que ambas as Súmulas supras prevêem que a ausência injustificada da reclamada, implica em revelia e confissão da mesma, o que não fora respeitado no Acórdão ora atacado.
A segunda recorrida por sua vez denunciou em sua contestação que o recorrente fora admitido pelo primeiro réu e recebia ordens e salários deste.
Nota-se que a CLT também prevê a confissão e revelia no caso de ausência injustificada da reclamada:
“Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o …