Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ESTADO REGIÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo supra, que move contra o MUNICÍPIO DE Razão Social, por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com o v. acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ESTADO Região, proferido por sua 10ª Turma, interpor
RECURSO DE REVISTA
embasado no artigo 896, letras “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, por interpretação divergente de legislação federal dada por outro tribunal regional, por contrariar Súmula do C. TST, por violação literal de disposições contidas em legislação federal e afronta direta a Constituição Federal.
A recorrente está isenta do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita concedida em sentença (Id. 16d8dfd6), nos termos dos artigos 790-A e 899, §10º, ambos da CLT.
O v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração interposto pela recorrente foi publicado no Diário Oficial na data de 20.02.2019 (quara-feira) - Movimentações - Evento nº. 7265227.
Os embargos de declaração interrompem o prazo de recurso, diante do disposto no §3º, do artigo 897-A, da CLT.
Nos termos do artigo 6º, da Lei nº. 5.584/70 é de 08 (oito) dias o prazo para interpor qualquer recurso (art. 893, da CLT).
Nos termos do caput do artigo 775, da CLT, redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, os prazos processuais são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Não houve expediente forense no âmbito no TRT-2ª Região nos dias 04, 05 e 06 de março/2019, nos termos da Portaria GP nº. 78/2018 do TRT da 2ª Região (artigos 1º - Carnaval - Suspensão de expediente - artigo 62, III, da Lei nº. 5.010/66), conforme documento em anexo, estando, pois, observado o que dispõe §6º, do artigo 1.003, do CPC e Súmula nº. 385 do C. TST.
Assim, a interposição do recurso de revista protocolado na presente data observou a tempestividade, estando presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Atendendo o disposto no artigo 896, §8º da CLT e da Súmula nº. 337 do C. TST, a recorrente junta com o presente recurso de revista os seguintes acórdãos paradigmas proferidos por tribunais de outras regiões, com declaração de autenticidade por este advogado (artigo 830 da CLT):
I - do E. TRT da 4ª Região - RO nº. 0020024-43.2014.5.04.0383 - 2ª Turma - Rel. Des. Marcelo José Ferlin D´Ambroso - Disponibilidade: 31.05.2017 - acórdão extraído do banco de busca de jurisprudência do E. TRT-4ªR.: endereço eletrônico para consulta do v. acórdão paradigma: http://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17041114414468100000011279646; e,
II - do E. TRT da 15ª Região - RO nº. 0000075-88.2014.5.15.0104 - 4ª Câmara - Rel. Des. Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza - Disponibilidade: 04.12.2015 - acórdão extraído do banco de busca de jurisprudência do E. TRT-15ªR.: endereço eletrônico para consulta do v. acórdão paradigma: http://busca.trt15.jus.br/search?q=cache:T2W-q8ndkIAJ:www.trt15.jus.br/voto/patr/2015/062/06227215.rtf+0000075-88.2014.5.15.0104&site=jurisp&client=dev_index&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=dev_index&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8.
No presente recurso de revista a recorrente: indica e transcreve trechos do v. acórdão impugnado que substância o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT e Instrução Normativa nº. 23/03 do C. TST); indica de forma explícita e fundamentada, contrariedade ao dispositivo de lei, súmula e OJ do C. TST conflitante com o v. acórdão impugnado (art. 896, §1º-A, II, da CLT); expõe as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante demonstração analítica das teses confrontadas (art. 896, §1º-A, III, da CLT); aponta violação direta a legislação federal e a Constituição Federal, contrariedade a Súmula do C. TST, além da divergência jurisprudencial mediante demonstração das teses jurídicas confrontadas (art. 896, letras “a” e “c”, e §8º, da CLT); transcreve trechos dos embargos declaratórios e trechos da decisão regional que rejeitou os embargos, comprovando a contradição, omissão e negativa da prestação jurisdicional (art. 896, §1º-A, IV, da CLT).
A transcendência, disciplinada no artigo 896-A, da CLT, também está presente.
Considerando que foi atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), ou seja, tratando-se de demanda com elevado valor econômico, superior ao rito sumaríssimo, presente está o indicador econômico da transcendência (art. 896-A, §1º, I, da CLT).
O presente recurso de revista aponta desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST e do STF (Súmulas nsº. 282 e 356 do STF, e também Súmulas nºs. 184 e 297, e OJ nº. 256 da SDI-I, todas do C. TST), já que o v. acórdão impugnado, mesmo após a oposição de embargos de declaração não apreciou expressamente todas as matérias recursais, a fim de possibilitar à interposição de recurso a superior instância (matéria objeto da preliminar de nulidade), para acesso ao duplo grau de jurisdição, estando presente, pois, o indicador político da transcendência (art. 896-A, §1º, II, da CLT).
A demanda reclama direito social constitucionalmente assegurado (artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal), estando presente, pois, o indicador social da transcendência (art. 896-A, §1º, III, da CLT).
Considerando a questão discutida no presente recurso, em que o v. acórdão impugnado deixou de analisar todos os fundamentos apresentados nos autos, e ainda, negou direito ao adicional de insalubridade, aplicando entendimento diverso do que prevê a lei e a jurisprudência, trata-se de discussão de questão jurídica nova, restando, pois, atendido o indicador jurídico da transcendência (art. 896-A, §1º, IV, da CLT).
Conforme demonstrado, estão presentes todos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais, requer que o presente Recurso de Revista seja recebido, processado e o processo encaminhado ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, como de direito, uma vez que presente todas as condições necessárias ao seu conhecimento.
Termos em que, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO - TST
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE Razão Social
PROCESSO Nº Número do Processo
ORIGEM: ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 10ª TURMA DO TRT-ESTADOREGIÃO
EGRÉGIA TURMA,
DA SÍNTESE DO PROCESSO
Em resumo, a r. sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a presente Reclamação Trabalhista, para: conceder os benefícios da justiça gratuita; reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriores a 08.03.2012; acolher o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), considerando o período imprescrito até agosto/2014, calculado com base no salário mínimio, e, reflexos; acolher o pedido de horas extras e reflexos, sendo que em relação as horas destinadas as compensações houve o deferimento para pagamento apenas do adicional; e, não acolher o pedido de adicional por tempo de serviço, gratificação e licença especial.
Houve a interposição de recurso ordinário pela Municipalidade.
A obreira interpôs recurso adesivo.
O v. acórdão impugnado deu parcial provimento ao recurso ordinário da Municipalidade para: que na apuração das horas extras sejam deduzidos dez minutos destinados à compensação de pontos de feriados previstos nos Decretos Municipais juntados aos autos, além de deduções das faltas e atrasos pela reclamante; excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos; que seja observada a OJ nº. 07 do C. TST quanto aos juros de mora, com determinação de aplicação, até 24.03.2015 da TRD como índice de correção monetária dos créditos trabalhista oriundos da presente ação e, a partir de 25.03.2015, a variação do IPCA-E; e, para negar provimento ao recurso adesivo.
Contra o v. acórdão impugnado a recorrente opôs embargos de declaração, fundamentando erro material, contradição e omissão, já que: houve menção ao adicional de periculosidade, enquanto que a presente ação tem como objeto o adicional de insalubridade; o laudo pericial judicial que baseou a r. sentença de primeira instância considerou insalubre as atividades laborais da recorrente pelo manuseio de solvente contendo hidrocarboneto e também produto de limpeza álcalis cáusticos em seu estado puro, enquanto que o v. acórdão fundamenta que a obreira não teria manuseado álcalis cáusticos em seu estado puro (contradição), e ainda, deixou de proferir decisão em relação ao manuseio de solvente contendo hidrocarboneto (omissão).
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram assim julgados:
“... Conheço dos embargos, pois tempestivos e regulares.
De fato há erro meramente material na fundamentação do v. Acordão embargado, a fls. 507, segundo parágrafo, onde consta "adicional de periculosidade", cujo erro de grafia é irrelevante, pois a matéria analisada minudentemente na fundamentação do Acórdão, e objeto do pedido, é o adicional de insalubridade.
Quanto à insalubridade apontada no laudo pericial, por manuseio de solvente contendo hidrocarbonetos e produto de limpeza contendo álcalis cáusticos, o v. Acordão embargado expõe os fundamentos pelos quais, com base no art. 436 do CPC, afastou a conclusão pericial, como se confere do seguinte trecho do v. Acórdão embargado, reproduzido de fls. 507:
"Contudo, a teor do artigo 436 do CPC, que regulamenta a livre convicção do juízo, não se acolhe o laudo pericial.
A NR 15, Anexo 13, expressa: "Fabricação e manuseio de álcalis. Contudo, não se pode considerar como gerador de insalubridade o trabalho de limpeza com emprego de cloro diluído em água, pois não se tratam de produtos caracterizados como "álcalis cáusticos". Corrobora com este entendimento, inclusive, as próprias donas de casa que, habitualmente, fazem uso desses produtos sem que se tenha notícia dos efeitos danosos daí advindos.
A SDI I do C. TST firmou jurisprudência no sentido de que o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza, senão vejamos:
(...)
Nesses termos, incide à hipótese o entendimento consolidado na Súmula 448, I, do C. TST:
'448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº (conver15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. são da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
(...)'"
A embargante, nos serviços de limpeza, não manuseava álcalis cáusticos em estado bruto, e, sim, diluído. Portanto, não há a contradição imputada nos embargos, pois a conclusão do Acórdão é coerente com a respectiva fundamentação.
Os presentes embargos de declaração explicitam intuito recursal, de inconformismo com a decisão desfavorável aos anseios da embargante, não se adequando às hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devendo a embargante se aviar em sede própria para o fim de obter a reforma ora perseguida.
Cumpre esclarecer que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão impugnada, e os argumentos reportados pelo embargante encontram-se analisados na decisão embargada.
Destarte, tem-se por prequestionada a matéria para os fins previstos na Súmula 297 do C. TST.
Prestados os presentes esclarecimentos, atente-se a embargante, em caso de eventual reiteração de embargos de declaração, quanto às penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Por unanimidade, foi dado provimento parcial aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos constantes da fundamentação acima transcrita e declarar prequestionada a matéria, mantendo na íntegra o v. acórdão …