Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador constituído conforme instrumento de mandato em anexo, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir transcritos:
PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente requer o Reclamante o benefício da gratuidade da justiça, conforme previsto no artigo 14, § 1º da Lei 5.584/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.715/83 e do artigo 790, § 3º da CLT, declarando para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas processuais e demais despesas sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família.
I. DOS FATOS
O Reclamante trabalhou com subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade para a Reclamada no período de 05 de abril de 2018 até 13 de abril de 2020, quando fora despedido sem justa causa, conforme Termo de Rescisão que segue em anexo. Originariamente, prestava serviços para a $[geral_informacao_generica], porém, em 2019, fora transferido para a ESTRE, empresa do mesmo grupo econômico.
Na empresa Reclamada, exercia a função de motorista de carreta, transportando lixo, cumprindo um itinerário que se iniciava no lixão em $[geral_informacao_generica] até o aterro sanitário de $[geral_informacao_generica], auferindo mensalmente, para tanto, um salário-mínimo, numa jornada de trabalho que ia de $[geral_informacao_generica] por dia.
Inegavelmente, o Reclamante, embora tenha como função laboral a de motorista de caminhão, entrava constantemente em contato com material insalubre, caracterizado como sendo o entulho que transportava, além de permanecer no lixão, tanto em $[geral_informacao_generica] como em $[geral_informacao_generica], por vários minutos, horas às vezes, a fim de aguardar a carga e descarga do caminhão que dirigia. E, nesse ínterim, entrava em contato com produtos infecto-contagiosos, além de mau cheiro e a sujeira característica desses ambientes. Quando em dias chuvosos, a operação se tornava ainda mais penosa e o contato, mais prolongado, demorando horas para se completar, enquanto o Reclamante inalava o que há de mais pútrido e fétido no Planeta!
Além disso, havia também a proximidade com os queimadores, que eram tubos por onde saíam chamas para incinerar o lixo que ficava soterrado, o que, obviamente, atiçava os gases característicos do lixo, sobretudo o metano, que é altamente inflamável. E também um outro fator aumentava o grau de insalubridade do trabalho do Autor: o caminhão sempre estava desprovido de ar condicionado, o que o fazia ter que escolher entre inalar o cheiro horrível do lixo ou submeter-se a um calor desumano e crudelíssimo. Muito sofrimento!
Porém, apesar de toda a situação degradante e quase inóspita a que o Reclamante era diuturnamente submetido, a Reclamada, de maneira extremamente acintosa aos postulados de proteção e saúde do obreiro, NUNCA PAGOU o adicional de insalubridade ao Reclamante, o que fazia de seu roteiro de trabalho uma renitente e intolerável tortura diária com danos à sua saúde.
Assim, impende reconhecer-se a insalubridade exposta nestas linhas em grau máximo, de 40%, como determina a Lei, bem como condenar as empresas Reclamadas ao seu pagamento, sem prejuízo dos reflexos sobre os quais incidirá, razão pela qual veio o Autor aos umbrais da Casa de Mármore do Poder Judiciário, ancorado no plano fático e nos fundamentos jurídicos que se seguirão.
II. DO DIREITO
Do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo. Imperiosa necessidade.
Um dos maiores avanços civilizatórios da Humanidade foi a normatização da proteção ao trabalhador. Assim nasceram a Organização Internacional do Trabalho, as convenções trabalhistas, os tratados e, internamente, a Consolidação das Leis do Trabalho e equivalentes do Direito Administrativo.
Ainda na seara da proteção ao trabalho, a CLT previu a proteção ao trabalho insalubre, prevendo um pagamento de um adicional que varia de módulo, proporcionalmente à insalubridade experimentada. Observe-se o artigo 192 da CLT:
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
A Constituição Federal de 1988 incorporou este entendimento ao seu corpo normativo, prevendo, no artigo 7º, XXIII, o adicional para atividades insalubres e perigosas. Observe-se:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
No caso em apreço, o Requerente trabalhava conduzindo lixo de $[geral_informacao_generica], mais especificamente do lixão, até o aterro sanitário de $[geral_informacao_generica], sempre inalando odores fétidos, putrefativos e terríveis, de extrema insuportabilidade para qualquer espécime da raça humana.
Ademais, conduzia o caminhão em condições degradantes, sem ar condicionado na boleia do caminhão, e, no aterro de $[geral_informacao_generica], entrava em contato com mais lixo e ficava próximo a queimadores, que incineravam os dejetos no subsolo e, com a temperatura, eram atiçados gases tóxicos presentes no lixo, como metano, que, além de bastante odorífero, é também inflamável.
Contudo, apesar do intenso contato com o material infectante, nunca recebera o adicional de insalubridade por conta disso. Isso é um descalabro que deve ser retificado imediatamente.
Conforme entendimentos de tribunais regionais do trabalho, …