Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA ___ TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO CIDADE
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, por seu advogado (a) in fine, nos autos do processo em epígrafe, não se conformando, data venia, com o v.acórdão proferido, tempestivamente e observadas as formalidades de estilo, vem à presença de Vossa Excelência interpor o presente
RECURSO DE REVISTA
com fulcro no artigo 896, alíneas "a" e “c” da Consolidação das Leis do Trabalho, consubstanciado nas razões inclusas, cujo regular processamento requer e seu envio à Superior Instância.
Em consonância com a Instrução Normativa nº 23 do Tribunal Superior do Trabalho, o recorrente indica a localização dos documentos a seguir: Procuração fl. 23; Custas à cargo da Reclamada; Publicação do Acórdão recorrido fls. 198. .
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Nome Completo
Processo TRT nºNúmero do Processo
Acórdão nº Número do Processo
Origem: ___
Egrégio Tribunal !
Augusta Turma !
Nobres Julgadores !
Em que pese o ilibado saber dos Nobres Julgadores a quo, as decisões proferidas deverão ser reformadas, vez que, data venia, deixou-se de aplicar a costumeira justiça!!!
Senão, vejamos:
DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA
DO PRÉ-QUESTIONAMENTO
Nota-se que o acórdão recorrido foi devidamente pré-questionado, pugnando, pela descrição do julgado:
(COPIAR ACÓRDÃO RECORRIDO)
“(...) b) Adicional de insalubridade. Realizada perícia (f. 121/128), a Sra. Expert concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, isso porque a autora manipulava, de forma habitual e permanente, água sanitária, removedor de cera, impermeabilizante de pisos e hipoclorito de sódio, já que álcalis cáusticos, fl. 126. Frise-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC), podendo, inclusive, caso seja seu convencimento, pronunciar-se de forma totalmente contrária, em confronto com as demais provas dos autos. Trata-se de valoração da prova, com base na situação fática da descrição de tarefas. O não acolhimento do laudo efetuado nos autos demonstra o posicionamento do julgador. Trata-se, frise-se, de valoração da prova. Feita tal consideração, no caso, não há se falar em insalubridade, por agente químico, com relação à limpeza doméstica ou de escritórios, porquanto a utilização de referidos produtos, nas instalações da reclamada, não tem determinante de “fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”. Esse manuseio deve ser entendido quando manipulado na sua pureza e não diluído em sabões ou produtos de limpeza doméstica ou de escritório.
No caso, a reclamante utilizava os referidos produtos nas dependências escolares e administrativas da reclamada, conforme descrição de suas atividades à fl. 123. De se salientar que a autora não realizava limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, a que se refere o tem II da Súmula 448 do C. TST. Não se trata, no caso, de instalações de grande circulação, mas apenas de uso da reclamada, seus alunos e funcionários. Portanto, dá-se provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e correspondentes reflexos deferidos na origem. Prejudicado o exame das demais matérias relacionadas a este tema. c) Valor da indenização por danos morais. A r. sentença fixou reparação, a título de danos morais, na importância de R$100.000,00 (cem mil reais), por comprovado o dano (redução laborativa de 5% de acordo com a Tabela SUSEP, em face de sequela de fratura do 2º metatarso direito após acidente de trabalho). A recorrente aduz que não se afigura razoável o importe fixado, pelo que pretende seja reduzido. Assiste razão à recorrente. Ouso divergir do MM. Juízo a quo, a respeito da fixação do valor da indenização por dano moral, já que o Estado-Juiz deve observar os parâmetros consagrados na legislação, tais como a extensão e gravidade do dano, bem como a culpabilidade do ofensor, nos termos dos arts. 944 e seguintes do Código Civil. De se ver que são elementos balizadores da quantificação do valor da reparação a condição do ofendido e do ofensor, a compensação pelo dano causado, a punição do agente e o desestímulo à prática da conduta reprovada (dimensões pedagógica e repressiva da sanção), o não enriquecimento do ofendido, dentre outros. Inegável, portanto, a indispensabilidade de tais parâmetros, não se podendo deixar de considerar que os legisladores constitucional e ordinário alçaram, para o momento da aferição do quantum indenizatório, como essencial ao julgador, a observância do princípio da proporcionalidade (razoabilidade). Essa é a conclusão que se extrai dos consagrados arts. 5º, V e X, da CF, e 944, parágrafo único, do CC. Ademais, na linha dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, fixado montante indenizatório que não se mostra razoável, está obrigado o julgador, à luz dos parâmetros e do princípio acima comentados, observadas as particularidades do caso em concreto, adequar a indenização, aumentando ou reduzindo o seu valor, a fim de torná-la consentânea com o dano moral provocado. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. Admite-se a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral, nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, distanciando-se demasiadamente dos parâmetros da razoabilidade. Não é o caso. Recurso não conhecido" (REsp 734438/PB, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, DJ 27.6.05). No caso dos autos, e consoante os parâmetros informadores da atividade de quantificação da reparação por dano moral, entende-se que o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), fixado pelo MM. Juízo a quo, a título de indenização, não contempla a necessária proporcionalidade consagrada no art. 5º, V e X, da CF/88, razão pela qual se dá provimento parcial ao apelo para reduzir a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), por razoável.(...)”
DA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL E INTERPRETAÇÃO DIVERSA – art. 893 e 896, alíneas “a” e “c”, 195, todos da CLT
Consoante dispões o art. 896 da CLT, o Recurso de Revista é cabível em três hipóteses, quando:
a) Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
(...)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal”.
Isto posto, o Recurso de Revista é totalmente cabível no caso em tela, haja vista a existência de divergência jurisprudencial, demonstrada através das contradições relatadas a seguir, inclusive com a menção da jurisprudência que enseja a interposição deste Recurso, inclusive com a juntada da íntegra do acórdão citado.
Trata-se de reclamação trabalhista em que além de outros direitos, a Recorrente pleiteia pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais.
Neste sentido é o entendimento do TRT – 6ª Região, com a devida vênia transcrito:
TRT 6ª Região
Gab. Des. Valéria G. Sampaio
PROC. N.º TRT – 01675-2008-231-06-00-3 (RO)
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO
PROC. N.º TRT – 01675-2008-231-06-00-3 (RO)
Órgão Julgador : 1ª Turma
Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio
Recorrente (s) : EDUARDO SEVERINO GOMES
Recorrido (s) : AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A.
Advogados : Jadilma Nascimento de Castro Santos
José Maria Pessoa Brum
Procedência : Única Vara do Trabalho de Goiana – PE
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. ADICIONAL DEINSALUBRI DADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO DO LAUDO PERICIAL. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Conquanto o Magistrado não esteja atrelado às conclusões do laudo pericial, para refutá-las deve se basear em contraprova sólida, a qual lhe forneça o mínimo de convicção e certeza do equívoco das conclusões do experto. Princípio do Livre Convencimento Motivado, art. 93 IX da Constituição Federal.
Vistos etc.
21246711 - RECURSO DA 2ª RECLAMADA TECHINT LTDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. O recolhimento do valor relativo ao depósito recursal é essencial para o processamento do recurso ordinário, conforme preconizado no art. 899, § 1º, da CLT, configurando-se pressuposto legal extrínseco. Não se tratando, porém, da hipótese de responsabilização solidária das rés, fica afastada a pretensão da 2ª reclamada (fls. 521/534), quanto ao aproveitamento do depósito efetuado pela 1ª reclamada Dacala Ltda (Súmula nº 128, inciso III, do C.TST). Portanto, não conheço do apelo, eis que deserto. RECURSO DA 1ª RECLAMADA DACALA Ltda. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE PROVA. Diferente do que quer fazer crer a parte, o Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos apontados, bastando apresentar fundamentadamente as razões de seu convencimento, de forma a atender ao disposto no art. 93, inc. IX, da CF e no art. 131 do CPC, o que se verifica na decisão a quo, com emissão de tese explícita acerca dos motivos que levaram ao acolhimento da pretensão obreira. Se a sentença contém eventual erro do ponto de vista jurídico, não é hipótese de negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento ao direito de defesa da ré, e o remédio cabível é o recurso ordinário, com o devido questionamento do mérito das questões. Afasto as preliminares. DECISÃO EXTRA PETITA. ASTREINTES. A aplicação de astreintes, por descumprimento na obrigação de fazer, no caso na obrigatoriedade da emissão de CAT, não configura afronta ao disposto no art. 2º, art. 128 ou ao art. 460, todos do CPC, considerando que pode o juízo fixá- la de ofício, nos termos do § 4º, do art. 461 do CPC, a garantir a efetividade do provimento jurisdicional. No que pertine ao valor fixado, não há aplicar a limitação prevista no art. 412 do CC, entretanto, por se referir apenas a obrigação de fazer, deve ser reduzido ao importe de R$ 100,00 diários. Destarte, defiro a redução da cominação. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. A arguição da ré é inócua, não só frente à constatação da incapacidade laborativa pelo INSS (fl. 210), como também pelo resultado positivo do laudo confeccionado pelo perito de confiança do Juízo, com base nos antecedentes ocupacionais, na história clínica, no exame físico, exames complementares, declarações médicas e levantamento literário, bem como nos documentos carreados aos autos, constatando o nexo de causalidade e a incapacidade laboral permanente do trabalhador. Cumpre observar que os empregadores são obrigados a reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do inciso XXII do artigo 7º da CF, obrigação é reiterada nos arts. 157 e seguintes da CLT. Nesse mesmo sentido dispõe a NR 01 da Portaria n. 3.214/78. O fato de o reclamante ter sofrido, em um intervalo de tempo reduzido, dois acidentes de trabalho, em razão das atividades profissionais desenvolvidas, evidencia a negligência da ré, configurada por sua atitude omissiva ao deixar de observar as normas de segurança, uma vez que o empregado foi exposto a um meio ambiente de trabalho inadequado e de risco. Assim, não comprovado que a demandada adotou as medidas cabíveis de segurança e medicina do trabalho, impõe-se manter a condenação em indenização por danos morais e à pensão vitalícia (art. 5º, X, da CF e arts. 186, 187 e 927 do CC), que não se confunde com o seguro previsto em norma coletiva, como pretende a demandada. Entretanto, quanto ao valor fixado na origem em relação ao dano moral, considerando a ofensa sofrida, a capacidade econômica da empregadora, bem como o objetivo pedagógico da cominação e a justa reparação, a meu ver a indenização deve ser arbitrada em parâmetros mais razoáveis. Nesse contexto, reputo condizente a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, mantido o pensionamento mensal até 65 anos de idade como determinado na origem. DEPÓSITOS DO FGTS. Ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, reconhecido o acidente de trabalho, no período de afastamento constitui responsabilidade do empregador o devido recolhimento do FGTS, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 C.C. Art. 4º, parágrafo único, da CLT. Não é demais ressaltar que, tratando-se de fato extintivo do direito do autor, o ônus de provar a integralidade e regularidade dos depósitos incumbe ao empregador, pela aptidão da prova. Não se desvencilhando desse encargo (art. 333, II, do CPC), de rigor a manutenção do julgado. RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Entendo que o quantum indenizatório deve cumprir a tripla função da sanção: Caráter pedagógico da pena, a necessidade da justa reparação do dano e o potencial econômico do reclamado. Nada obstante a extensa argumentação recursal apresentada pelo autor, a questão foi analisada no recurso da 1ª reclamada Dacala Ltda, com acolhimento do tópico patronal e redução parcial do valor fixado à indenização por danos morais. Destarte, resta indeferida a pretensão obreira. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RÉ. DONA DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. A 3ª reclamada Transpetro contratou a 2ª reclamada Techint Ltda, para serviços de substituição de linhas em suas obras. Por sua vez, a 2ª reclamada procedeu à contratação dos serviços de segurança e vigilância da 1ª reclamada Dacala Ltda, empregadora do autor. Portanto, não há falar em teoria do risco, com a responsabilização subsidiária da 3ª ré, pois se tratava de contratação de serviços de empreitada por dona de obra, sendo plenamente aplicável a OJ 191 da SDI-1 do C.TST. Rejeito a impugnação. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Inviável o deferimento de despesas com honorários advocatícios, em razão do princípio do jus postulandi, em pleno vigor nesta Justiça Especializada e por ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei e nas Súmulas nºs 219, 329 e OJ 305 da SDI-1, do C.TST. ". (TRT 02ª R.; RO 0002065-87.2010.5.02.0049; Ac. 2012/1445660; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 08/01/2013) CLT, art. 899 CF, art. 93 CPC, art. 131 CPC, art. 460 CPC, art. 461 CF, art. 7 CLT, art. 157 CF, art. 5 CLT, art. 4 CPC, art. 333
21246665 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS. No que tange à responsabilidade por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho, a despeito da noção de atividade de risco introduzida pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, vale dizer, a responsabilidade objetiva do empresário, vigora no ordenamento jurídico brasileiro, por força do artigo 186, também do Estatuto Substantivo Civil, e do artigo 7º, inciso XXVIINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS. No que tange à responsabilidade por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho, a despeito da noção de atividade de risco introduzida pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, vale dizer, a responsabilidade objetiva do empresário, vigora no ordenamento jurí…