Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA $[processo_vara] REGIÃO
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrida: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_nome_completo], reclamante e recorrente no processo em epígrafe, onde consta como parte reclamada e recorrida a $[parte_reu_razao_social], vem mui respeitosamente perante V. EXª através de sua advogada sub-firmada, inconformada, data vênia, com o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional desta Região, interpor o presente
RECURSO DE REVISTA
com fundamento no artigo 896, parágrafo 1º inciso "a" e “c” da CLT, requerendo que Vossa Excelência se digne em recebê-lo, para ulterior apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Registra, outrossim, que encontra-se a Recorrente sob o pálio da Justiça Gratuita conforme sentença proferida pelo M.M. Juiz a quo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrida: $[parte_reu_razao_social]
Eméritos Julgadores,
As decisões proferidas em grau do Recurso Ordinário ora combatido, contrariam de forma direta o disposto na súmula 306 e 314 deste Colendo Tribunal, bem como se contrapõem à sua jurisprudência já uniformizada acerca do assunto.
Do mesmo modo, o decisium ora combatido chega em flagrante divergência quanto à interpretação de outro Tribunal Regional, divergindo ainda do que dispõe a Lei Federal nº 7.238/84 em seu artigo 9º, bem como da lei federal 6.708/79, dando causa à interposição do presente recurso de revista.
Assim, data vênia, há de ser admitido o presente Recurso de Revista.
Também há de ser provido o presente Recurso de Revista, ora interposto, vez que o direito invocado é legítimo, tem suporte na legislação vigente e jurisprudência dos Tribunais, além de ser matéria de relevância social inequívoca.
DA TEMPESTIVIDADE
O Acórdão proferido no Recurso de Revista que fora conhecido e não acolhido, fora publicado no dia $[geral_data_generica], portanto, encerrando-se no dia $[geral_data_generica], em conformidade ao que dispõe a Lei 13.467/2017, acerca do prazo em dias úteis, sendo o presente Recurso de Revista tempestivo.
DAS RAZÃOES PARA REFORMA
Data Venia Maxima, o ilustre acórdão merece reforma, eis que contraria o disposto em lei federal e em súmula do TST, senão vejamos:
O Artigo 9º da lei 7.238/84 diz: “”O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A convenção coletiva pertinente ao caso em questão consta dos autos e são os documentos de id nº; $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], portanto restando comprovada a data base da categoria.
Na Convenção Coletiva supracitada, em sua cláusula 45ª, resta consignada a data base da categoria, qual seja; 1º de janeiro. Restando evidente que os colaboradores demitidos no trintídio anterior ao dia 1º de janeiro, isto é, durante o mês de dezembro, fazem jus à multa do artigo 9º da lei 7.238/84, conforme ressalva anotada pelo sindicato no TRCT da recorrente.
Além disso, a súmula 306 do TST dispõe: “INDENIZAÇÃO. LEI 6.708/79 E LEI 7.238 /84. "É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base.”
De mais a mais, os Julgadores não observaram o princípio da Adequação Setorial Negociada do Direito Coletivo do Trabalho, o qual discorre sobre a conformidade entre as normas emanadas da negociação coletiva e as que são fruto da legislação estatal, razão pela qual, as ressalvas realizadas pelo Sindicato representante do trabalhador tem o condão de garantir o direito ali anotado, eis que baseado em cláusula de Convenção Coletiva sobre a qual o Sindicato, com base no Princípio da Criatividade Jurídica da Negociação Coletiva, firmou com o ente coletivo patronal, tendo total conhecimento da regra jurídica ali exposta.
Nesta medida, observando-se a ressalva feita pelo Sindicato, fica evidente que a data base da categoria está ali expressa, bem como o direito da trabalhadora ali assegurado, pois fora demitida no trintídio anterior à data base, senão vejamos, in verbis:
“Fica ressalvado que o mês de dezembro é o mês que estamos em negociação de nossa convenção coletiva e qualquer funcionário que venha a ser demitido nesse mês terá o direito a multa do artigo 9 …