Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso de Revista | Indenização por Dispensa Sem Justa Causa e Convenção Coletiva

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso de Revista interposto pela recorrente, alegando contrariedade à lei federal e súmulas do TST em relação a indenização por dispensa sem justa causa. Argumenta que a decisão desconsiderou a convenção coletiva e o direito à multa prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84, além de pleitear danos morais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA $[processo_vara] REGIÃO

 

 

 

 

 

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]

Recorrida: $[parte_reu_razao_social]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], reclamante e recorrente no processo em epígrafe, onde consta como parte reclamada e recorrida a $[parte_reu_razao_social], vem mui respeitosamente perante V. EXª através de sua advogada sub-firmada, inconformada, data vênia, com o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional desta Região, interpor o presente

 

       RECURSO DE REVISTA

 

com fundamento no artigo 896, parágrafo 1º inciso "a"  e “c” da CLT, requerendo que Vossa Excelência se digne em recebê-lo, para ulterior apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho.

 

Registra, outrossim, que encontra-se a Recorrente sob o pálio da Justiça Gratuita conforme sentença proferida pelo M.M. Juiz a quo.

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]

Recorrida: $[parte_reu_razao_social]

 

 

Eméritos Julgadores,

 

As decisões proferidas em grau do Recurso Ordinário ora combatido, contrariam de forma direta o disposto na súmula 306 e 314 deste Colendo Tribunal, bem como se contrapõem à sua jurisprudência já uniformizada acerca do assunto. 

 

Do mesmo modo, o decisium ora combatido chega em flagrante divergência quanto à interpretação de outro Tribunal Regional, divergindo ainda do que dispõe a Lei Federal nº 7.238/84 em seu artigo 9º, bem como da lei federal 6.708/79, dando causa à interposição do presente recurso de revista. 

 

Assim, data vênia, há de ser admitido o presente Recurso de Revista.

 

Também há de ser provido o presente Recurso de Revista, ora interposto, vez que o direito invocado é legítimo, tem suporte na legislação vigente e jurisprudência dos Tribunais, além de ser matéria de relevância social inequívoca.

 

DA TEMPESTIVIDADE 

 

 O Acórdão proferido no Recurso de Revista que fora conhecido e não acolhido, fora publicado no dia $[geral_data_generica], portanto, encerrando-se no dia $[geral_data_generica], em conformidade ao que dispõe a Lei 13.467/2017, acerca do prazo em dias úteis, sendo o presente Recurso de Revista tempestivo.

 

DAS RAZÃOES PARA REFORMA

 

Data Venia Maxima, o ilustre acórdão merece reforma, eis que contraria o disposto em lei federal e em súmula do TST, senão vejamos:

 

O Artigo 9º da lei 7.238/84 diz: “”O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

A convenção coletiva pertinente ao caso em questão consta dos autos e são os documentos de id nº; $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], portanto restando comprovada a data base da categoria.

 

Na Convenção Coletiva supracitada, em sua cláusula 45ª, resta consignada a data base da categoria, qual seja; 1º de janeiro. Restando evidente que os colaboradores demitidos no trintídio anterior ao dia 1º de janeiro, isto é, durante o mês de dezembro, fazem jus à multa do artigo 9º da lei 7.238/84, conforme ressalva anotada pelo sindicato no TRCT da recorrente.

 

Além disso, a súmula 306 do TST dispõe: “INDENIZAÇÃO. LEI 6.708/79 E LEI 7.238 /84. "É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base.”

 

De mais a mais, os Julgadores não observaram o princípio da Adequação Setorial Negociada do Direito Coletivo do Trabalho, o qual discorre sobre a conformidade entre as normas emanadas da negociação coletiva e as que são fruto da legislação estatal, razão pela qual, as ressalvas realizadas pelo Sindicato representante do trabalhador tem o condão de garantir o direito ali anotado, eis que baseado em cláusula de Convenção Coletiva sobre a qual o Sindicato, com base no Princípio da Criatividade Jurídica da Negociação Coletiva, firmou com o ente coletivo patronal, tendo total conhecimento da regra jurídica ali exposta.

 

 

Nesta medida, observando-se a ressalva feita pelo Sindicato, fica evidente que a data base da categoria está ali expressa, bem como o direito da trabalhadora ali assegurado, pois fora demitida no trintídio anterior à data base, senão vejamos, in verbis:

 

“Fica ressalvado que o mês de dezembro é o mês que estamos em negociação de nossa convenção coletiva e qualquer funcionário que venha a ser demitido nesse mês terá o direito a multa do artigo 9 …

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