Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Autos nº: ROT Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, que move contra a reclamada acima indicada, igualmente qualificada, por seus advogados subscritores, inconformado com o v. acórdão da E. ___ Turma deste Tribunal, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO DE REVISTA
o que faz com fulcro no artigo 896 e alíneas, da CLT, por violação à Lei Federal e afronta à Súmula de jurisprudência do C. TST, além da divergência jurisprudencial verificada, de acordo com as razões em anexo, as quais requer sejam recebidas, juntadas aos autos e remetidas ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para regular processamento e julgamento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº Número do Processo
Recorrente:Nome Completo
Recorrida:Razão Social
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Colenda Turma
Eméritos Ministros
A revisão do r. Acórdão Regional se faz imperiosa, havendo, para tanto, violação à Lei Federal, contrariedade a Súmulas do C. TST, e dissenso jurisprudencial capaz de ensejar o conhecimento, por parte deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de todas as matérias versadas no presente remédio processual, como passaremos a demonstrar a seguir, por partes:
I. PRELIMINARMENTE
1. DA ADMISSIBILIDADE
Merece acolhimento o presente recurso, tendo em vista que foram cumpridos pelo ora recorrente todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade para a interposição do presente recurso, dentre os quais se destacam a regular representação processual e a tempestividade no aviamento da medida.
Ademais, o presente remédio processual preenche os requisitos de admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do Artigo 896 e no Artigo 896-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante às alterações introduzidas pelas Leis Federais 13.015/2014 e 13.467/2017 no que diz respeito ao processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, haja vista a existência de flagrante dissenso pretoriano, contrariedade à Súmula de jurisprudência do C. TST e/ou violação de disposição de Lei Federal.
Verifica-se também que a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, pois a matéria ventilada na revista obreira apresenta relevância social e jurídica, ultrapassando os interesses subjetivos do processo, nos termos do art. 896-A, §1º, III e IV da CLT, uma vez que as postulações do reclamante-recorrente dizem respeito a direitos sociais constitucionalmente assegurados, bem como a existência de questão envolvendo interpretação da legislação trabalhista, cuja pacificação interessam à toda a sociedade, mormente à classe trabalhadora em especial no que tange à segurança jurídica, tendo sido as matérias exaustivamente questionadas e debatidas nas instâncias precedentes.
Neste aspecto, considerando também a matéria tratada de maneira distinta pelos Tribunais Regionais, e ainda a violação a preceitos constitucional e dispositivos de lei federal, é notório, portanto, que a ausência de revisão por esta C. Corte Superior quanto ao entendimento a ser observado sobre o assunto ensejará a solidificação da decisão de fundo proferida pelo E. Tribunal a quo como precedente jurisprudencial, sedimentando entendimento não pacificado e revisado, causando insegurança social e instabilidade jurídica para julgamentos sobre a mesma matéria por outros Órgãos desta Justiça Especializada.
Diante do exposto, e na busca pela realização de pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados, requer-se a admissibilidade do presente recurso de revista, de forma a remetê-lo em sua integralidade à apreciação do C. Tribunal Superior do Trabalho.
2. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE TEMPORAL
Data venia ao entendimento esposado pelo E. Colegiado a quo tem-se que merece ser anulado o v. decisum proferido na instância ordinária, visto haver incorrido em lamentável negativa de prestação jurisdicional, concessa venia, ou então reformado, conforme se passa a demonstrar.
O respeitável acórdão vergastado apresenta nulidade em sua formação por ter deixado de emitir pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspectos fáticos e probatórios relevantes – notadamente sobre os limites da lide, o teor das provas produzidos nos autos, estas de especial relevo para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio no tocante à questão da equiparação salarial postulada, isso porquanto o E. Regional negou-se a sequer mencionar os limites da lide nos contornos fáticos delineados em v. acórdão, baseando-se tão somente em afirmação simplória da testemunha ouvida a convite da obreira quanto ao exercício de cargo de “analista”, sem análise ou menção do contexto dos autos.
Ora, é consabido que é vedado à Corte Superior Trabalhista o reexame das provas produzidas nos autos, consoante diretriz da Súmula 126 do C. TST, devendo a instância regional pronunciar-se a respeito das provas dos autos, delineando de forma cabal o contexto fático probatório dos autos, cumprindo com o mister que lhe é imposto pelo art. 832 da CLT o que, todavia, não ocorreu no caso em comento, sendo negada à reclamante a apreciação de sua tese.
Mesmo questionado expressamente por meio de embargos declaratórios em busca de maiores esclarecimentos sobre o que revelavam as provas dos autos sobre o tempo à disposição da recorrida, a E. Turma a quo quedou-se inerte.
Observemos no aspecto o teor da decisão vergastada no aspecto (fls. 551/565):
Recurso da reclamante
Equiparação salarial
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de condenação do reclamado no pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação com o paradigma Informação Omitida, por entender que não foi preenchido o requisito temporal (fls. 474-475):
"A reclamante alega que laborou em função idêntica ao paradigma Informação Omitida a partir de meados de 2011, quando seu departamento foi fundido com o departamento do paradigma. Argumenta que o trabalho era realizado com a mesma produtividade e perfeição técnica, mas Informação Omitida recebia um salário 100% superior ao seu. Requer que o reclamado apresente as fichas funcionais e financeiras do paradigma, sob pena das cominações do artigo 400 do CPC. Requer, ainda, o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação durante todo o período contratual, com reflexos em horas extras e RSR e, com estes, em férias acrescidas do terço, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS no percentual de 11,2% e PLR.
O reclamado argumenta que desde o início do período imprescrito até 30/09/2016 a reclamante exercia a função de ANALISTA SERVIÇOS JUNIOR, enquanto o paradigma RENE exercia a função ANALISTA SERVIÇOS PLENO, até 02/01/2015, e ANL CUSTOMER EXP I, de 03/01/2015 até 30/09/2016 não havendo, portanto, identidade de funções.
O reclamado trouxe as fichas funcionais da reclamante e do paradigma (fls. 177/181 e 357/362, respectivamente).
Verifico, no cotejo das fichas funcionais, que a reclamante exerceu a função de ANALISTA SERVIÇOS JR a partir de 10/01/2009. Apesar de não constar na ficha funcional da reclamante, o reclamado esclarece, em sede de defesa, que a reclamante foi alçada à função de ANALISTA GARANTIAS CADASTRO T, no período de 01/10/2016 a 31/05/2017 e à função ANALISTA ASSISTENTE GARANTIAS, de 01/06/2017 ao fim do pacto laboral.
Destaco que o reclamado aduziu em defesa que as nomenclaturas ANALISTA GARANTIAS CADASTRO T e ANALISTA ASSISTENTE GARANTIAS passaram a ser utilizadas por questões de reorganização dos cargos advindos do banco HSBC, sucedido pelo reclamado, mas que as funções nunca se alteraram.
Já o paradigma Informação Omitida foi alçado à função de ANALISTA SERVIÇOS JR em 01/08/1998 e exerceu tal função até 01/10/2004. Posteriormente foi alçado, em 02/10/2004, a ANALISTA SERVIÇOS PL, permanecendo nesta função até 02/01/2015, quando foi alçado a ANL CUSTOMER EXP I.
A reclamante, em sede de impugnação, alega que foi atendido o requisito temporal, pois ambas, paradigma e reclamante eram ANALISTA SERVIÇOS.
Porém, a reclamante foi alçada a ANALISTA SERVIÇOS JR em 10/01/2009, enquanto RENE, paradigma, foi alçada à função no ano de 1998, passando para ANALISTA SERVIÇOS PL em 02/10/2004.
Mesmo que se desprezasse a nomenclatura das funções, e se considerasse que ambas eram ANALISTA SERVIÇOS, resta configurado um lapso temporal bem superior a 2 anos.
Em audiência, a testemunha ouvida a convite da reclamante, o paradigma RENE, aduziu que não havia diferença entre as atividades dela e da reclamante.
Porém, para deferimento do pedido de equiparação salarial, é necessário demonstrar não só que reclamante e paradigma desempenhavam as mesmas tarefas, mas que essas eram realizadas com a mesma produtividade e perfeição técnica.
Ademais, mesmo que se considerasse que não havia diferença entre as funções, e que eram exercidas de maneira tal a atender as determinações do artigo 461 § 1º da CLT, verifica-se que não foi atendido o requisito temporal para configuração da equiparação salarial, conforme artigo 461 § 1º da CLT.
Indefiro o pedido da reclamante.
Ante o indeferimento, resta prejudicado o pedido de recálculo do PDVE." (sem grifos no original)
O contrato de trabalho tem como característica a comutatividade, i.e., a equivalência das obrigações. Quebrada a comutatividade, impõe-se a reparação pecuniária, pois as obrigações ficaram mais onerosas para o trabalhador, sem a respectiva contraprestação.
O art. 460 da CLT traz em seu bojo um princípio balizador para que se respeite uma mínima equivalência de contraprestação. Com isso, evita-se que serviços semelhantes sejam remunerados de forma díspar, prejudicando aquele trabalhador que recebe menos e favorecendo a empregadora que paga quantia menor por um mesmo serviço, locupletando-se com a baixa remuneração dessa mão de obra que lhe proporciona semelhante rendimento.
A legislação trabalhista prevê que, na falta de estipulação de salário, "o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante" (art. 460 da CLT). Ou seja, o empregador não está totalmente livre para fixar os salários de seus empregados, pois o poder diretivo é limitado por esta disposição legal - o que afasta, inclusive, a alegação de que o deferimento da pretensão do reclamante violaria o disposto no art. 456 da CLT ou no art. 5º, II, da CF.
Sendo um princípio balizador, as demais situações específicas previstas em lei ou consolidadas pela doutrina e jurisprudência (equiparação salarial, desvio de função, acúmulo de função, salário-substituição) sempre seguirão sua essência teleológica, que é a comutatividade.
A equiparação salarial pressupõe o trabalho de igual valor, na mesma função, mesma localidade e prestado para o mesmo empregador. Ainda, consoante o § 1º do art. 461 da CLT, deve ser entendido como trabalho de igual valor aquele executado com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. E, nos termos do § 2º do dispositivo celetário em comento, não fazem jus à garantia da equiparação salarial os trabalhadores sujeitos a quadro organizado de carreira.
Dispõe o art. 461 da CLT (texto vigente à época do ajuizamento da ação):
"Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos."
A Súmula 6 do TST orienta:
"SÚMULA 06. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salaria l, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)"
Em matéria de equiparação salarial, incumbe ao empregado comprovar a identidade de função no trabalho prestado na mesma localidade e, ao empregador, a existência de quadro de pessoal organizado em carreira ou a diferenciação no tempo de serviço, assim como a existência de disparidade na perfeição técnica ou produtividade, porquanto impeditivos do direito à equiparação.
Tendo à vista que o contrato de trabalho é um contrato realidade, interessa ao Direito do Trabalho a realidade dos fatos, ainda que em detrimento da forma. Por isso, não é óbice ao pedido de equiparação, por si só, a circunstância de paradigma e paragonado terem, eventualmente, ocupado cargos com nomenclaturas distintas e exercido funções com níveis formais diferenciados.
Pois bem.
No caso dos autos, o paradigma Informação Omitida foi inquirido como testemunha da reclamante e confirmou que ambos exerciam as mesmas funções, como analista. Porém, consta na sua ficha funcional que assumiu a função de ANALISTA SERVIÇOS JR em 01/08/1998 (fl. 359).
A reclamante, por sua vez, passou a ANALISTA SERVIÇOS JR em 10/01/2009 (fl. 179), ou seja, mais de 10 anos após o paradigma, atraindo, portanto, o óbice temporal previsto na legislação.
Sendo assim, mantenho a sentença.
(destacamos)
Neste passo, entendendo haver omissões na decisão quanto a aspectos da prova oral acerca da equiparação salarial postulada, a obreira, por meio de embargos declaratórios questionou o colegiado exatamente sobre a análise da prova testemunhal e dos limites da lide conforme delineados com a exordial e com a defesa, nos seguintes termos (fls. 569/576):
2.1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ANÁLISE DAS PROVAS – TEMPO NO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO:
Este E. Colegiado ao analisar o pleito recursal obreiro, aplicou entendimento sufragando a decisão de piso, ao fundamento de que não haveria sido respeitado o requisito temporal em relação ao paradigma indicado, com vistas somente à nomenclatura do cargo ocupado pelo mesmo em relação à ora embargante.
Porém, em que se pesem os judiciosos fundamentos que inspiraram a r. decisão, esta é omissa no particular, porquanto deixa de analisar os limites da lide, conforme delineados desde a exordial, além de importantes argumentos e elementos de prova trazidos no arrazoado recursal da obreira, notadamente quanto ao momento em que passou a existir a identidade funcional.
Isso porquanto em sede de recurso ordinário a obreira ressaltou suas razões de impugnação aos documentos apresentados pela reclamada, onde apontou que o momento em que a reclamante e o paradigma passaram a exercer as mesmas atividades, no mesmo setor, ocorrera quando ambos passaram a laborar no setor “subsidies passiv law”, conforme resta demonstrado do cotejo das fls. 178 e 358 (fichas de registro funcional).
Observa-se desse cotejo que a reclamante passou a laborar no setor referido em 18/07/2011, conforme narrado na inicial, ao passo que o paradigma passou a laborar no mesmo setor em 18/07/2011, ou seja, na mesma data passaram foi que passaram a realizar as mesmas atividades.
Não houve questionamento sobre períodos anteriores, até porquanto restou delimitado desde a exordial o momento a partir do qual nasceu o direito à equiparação salarial postulada. Ora, o nascimento do direito às diferenças salariais por equiparação se deu no momento exato em que ambos iniciaram o desempenho da mesma atividade com a mesma produção e perfeição técnica, fato este robustamente comprovado através do depoimento da testemunha obreira e dos documentos juntados pela ré.
No entanto, tais argumentos – corroborado tanto pela prova documental quanto pela prova oral restaram sem análise por este E. Colegiado, deixando este de emitir tese a respeito, pelo que se entende que a decisão foi omissa no particular, deixando de analisar os limites da lide e as provas que exsurgem dos autos em sua integralidade, violando o comando legal insculpido no art. 832 da CLT.
Assim sendo, falta ao julgado que consigne as teses que contemplem as razões de fato e/ou de direito que o levaram a ignorar as razões de recurso e fundamentos trazidos pela embargante em sua peça recursal, notadamente de que o momento em que passaram a laborar juntos no setor designado “subsidies passiv law”, conforme demonstrou o cotejo das fichas de registro funcional, o que se requer expressamente, para fins de prequestionamento da matéria e para que possa defender seus direitos junto ao C. TST em recurso de revista.
Nessa linha, consabido que a oposição de Recurso de Revista para o C. Tribunal Superior do Trabalho necessita para seu conhecimento de certos requisitos que são aqueles constantes do art. 896 da CLT e das Súmulas que orientam a matéria.
Dispõe a Súmula nº 297 do TST que: “Incumbe à parte interessada interpor Embargos Declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão”.
Assim, busca a ora embargante, através da oposição dos presentes embargos declaratórios, a manifestação expressa desta E. Turma para fins de prequestionamento das questões aventadas, a fim de viabilizar a interposição de eventual recurso de revista.
Omissa, a decisão, como articulado acima, entende a embargante que os pontos expostos merecem esclarecimentos ou pronunciamento dos Preclaros Desembargadores a fim de integrar a decisão embargada para que se faça coisa julgada sobre a matéria em questão, bem como seja dada à sua fundamentação a devida eficácia.
Referidos esclarecimentos se fazem necessários ainda a fim de que se possa determinar se a decisão, como posta, encontra-se em consonância ou não com a legislação aplicável ao caso em comento, bem como com a iterativa e notória jurisprudência sobre a matéria, resguardando o direito obreiro de recorrer à instância superior.
Ademais, em virtude de todo o exposto e do que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a Súmula 393 do TST e jurisprudência de referida Corte, bem como o artigo 832 da CLT e os artigos 489, 1.013 e 1.022 do CPC, pugna o embargante que este E. Colegiado se manifeste acerca dos pontos suscitados, sob pena, inclusive, de configurar nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Diante das razões de embargos de declaração acima, a obreira obteve o seguinte pronunciamento do E. Tribunal Regional (acórdão, fls. 577/580):
Equiparação salarial
A embargante sustenta haver omissão no julgado, na medida em que esta Segunda Turma, quando da análise da identidade de função, deixou de considerar as alegações constantes na petição inicial. Defende que a identidade funcional com o paradigma iniciou-se apenas quando começaram a trabalhar no setor "subsidies passiv law", em 18/07/2011.
Constou no acórdão embargado (fl. 564):
"No caso dos autos, o paradigma Informação Omitida foi inquirido como testemunha da reclamante e confirmou que ambos exerciam as mesmas funções, como analista. Porém, consta na sua ficha funcional que assumiu a função de ANALISTA SERVIÇOS JR em 01/08/1998 (fl. 359).
A reclamante, por sua vez, passou a ANALISTA SERVIÇOS JR em 10/01/2009 (fl. 179), ou seja, mais de 10 anos após o paradigma, atraindo, portanto, o óbice temporal previsto na legislação.
Sendo assim, mantenho a sentença."
Considero oportuno destacar que o cabimento dos embargos de declaração é adstrito às hipóteses elencadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC - este último de aplicação subsidiária no processo do trabalho - prestando-se a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer alguma obscuridade presente na decisão proferida ou corrigir erro material.
A hipótese de omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação expressa sobre algum fundamento, de fato ou de direito, relevante para a formação do convencimento do julgador.
Na situação em análise, não verifico a existência de omissão ou qualquer outro dos vícios enumerados nos dispositivos legais supramencionados, tendo à vista que constaram claramente no acórdão objurgado os fundamentos que levaram o Órgão Julgador a manter a sentença em que indeferido o pedido de condenação do reclamado no pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação.
O cotejo entre o excerto do acórdão embargado em destaque e as razões da embargante revela, à toda evidência, que as alegações deste não dizem respeito a eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sim à matéria objeto de exame e julgamento. Da análise dos termos da peça de embargos de declaração constato que a parte demonstra verdadeiro inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado, uma vez que inexiste qualquer vício ensejador do cabimento dos embargos.
Conforme se extrai da leitura do acórdão embargado, muito embora a reclamante tenha alegado que a identidade funcional com o paradigma iniciou-se no setor "subsidies passiv law", em 18/07/2011, o próprio paradigma, em depoimento como testemunha, declarou que exerceu a mesma função da reclamante como analista - função que assumiu em 01/08/1998, mais de 10 anos antes da ora embargante (que passou a analista em 10/01/2009).
Verifica-se, portanto, que todas as controvérsias suscitadas pela embargante foram analisadas adequadamente. Assim, tendo sido a matéria devidamente apreciada e fundamentada a decisão, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e adotada tese explícita no julgado, tem-se como prequestionada a matéria, nos termos da OJ 118 da SDI-1 do TST, não se vislumbrando qualquer omissão no julgado impugnado.
Se a parte entende ter havido equívoco no convencimento adotado por este Colegiado, deve se utilizar do remédio processual adequado para obter a reforma do julgado.
Nego provimento.
(destacamos)
Ora, a decisão, como posta, em que se pesem os fundamentos aduzidos na decisão de embargos declaratórios, deixou claramente de enfrentar a questão probatória apontada nos aclaratórios manejados pela obreira, notadamente reiterando os mesmos fundamentos e elementos da decisão embargada.
Em que se pese o respeito à decisão como posta, o E. Colegiado Regional confunde “reanálise de provas” ou “inconformismo do embargante” – que entende ter ocorrido, com a efetiva “análise das provas”, com expressa menção na decisão para formar a moldura fático probatória que lastreia o julgamento das questões de fato e de direito levadas à cabo pelo tribunal, obrigação esta imposta pelo art. 832 da CLT, bem como dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Ora, a instância regional não pode se omitir de consignar a análise de todos os elementos probatórios que incidem sobre as questões suscitadas pela obreira, mormente quando tendentes a elidir os fundamentos da decisão proferida, justamente quando não se amolda aos pressupostos erigidos na fundamentação, como no caso, ao invocar como razão de decidir a questão do cargo ocupado pelo paradigma, também testemunha ouvida pela obreira, até mesmo em confronto com outros elementos de prova produzidos nos autos.
Um elemento de prova (depoimento) que se mostra incompleto em seu teor quanto aos aspectos postos, notadamente o tempo de exercício da mesma função da reclamante.
Nota-se que nos termos da decisão embargada, somente foi observada a questão atinente ao título do cargo “analista”, sem qualquer menção ao setor e efetivas atividades desempenhadas, como fundamento para afastar o deferimento do pedido de diferenças salariais por equiparação em razão do tempo de labor do paradigma ser supostamente maior (no cargo) do que o da ora recorrente.
Necessário no aspecto que se repisem os depoimentos colhidos em audiência de instrução acerca da questão (ata de audiência, fls. 466/467):
DEPOIMENTO DA RECLAMANTE.
Reperguntas da procuradora da reclamada: "que laborou com o paradigma de 2011 a 2015, no Informação Omitida e depois no Informação Omitida; que a depoente e o paradigma trabalharam com subsídios; que não havia nenhuma diferença entre ambos; que ambos estavam subordinados aos mesmos supervisores; que recebia a petição inicial, juntava documentos e encaminhava ao jurídico; que tinha acesso ao SISBACEN e ao SERASA; que não fazia análise KYC."
[...]
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE, Sr. Informação Omitida.
Advertida e compromissada. Inquirida disse: "que prestou serviços para a reclamada, no período de 1989 a janeiro de 2017, na função de analista, desde 2009; que prestou serviços com a reclamante, no Informação Omitida, de 2011 a 2015; que o depoente e a reclamante estavam subordinados ao coordenador e ao gerente; que a reclamante não tinha subordinados."
Reperguntas do procurador da reclamante: "que laborava no mesmo setor da reclamante, na mesma célula; que o depoente fazia envio de extratos e documentos ao departamento jurídico; que a reclamante desempenhava as mesmas atividades; que não havia diferença entre o trabalho do depoente e da reclamante; que não sabe quem treinou a reclamante para a função."
Reperguntas da procuradora da reclamada: "que trabalhavam 7 pessoas na célula."
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA, Sra. Informação Omitida.
Advertida e compromissada. Inquirida disse: "que presta serviços para a reclamada desde 2014, na função de analista assistente de garantias e cadastro, desde 2016; que prestou serviços com a reclamante no Razão Social, no Informação Omitida, de 2014 a 2016; que laborava na mesma célula da reclamante; que 25 pessoas trabalhavam nesta célula."
Reperguntas da procuradora da reclamada: "que não laborou com o Sr. Informação Omitida; que não conhece o Sr. Informação Omitida; que a depoente fazia análise de documentação e cadastro de clientes; que o mesmo ocorria com o reclamante; não lembra se tinha acesso a movimentação bancária de clientes; que tinha acesso aos sistemas SERASA e SISBACEN; que a depoente não trabalhava com processo jurídico; que fazia análise da documentação de clientes, pessoa jurídica, principalmente, abertura de cadeia societária, documentação dos sócios, acionistas e verificação no sistema."
Reperguntas do procurador da reclamante: "que a depoente não trabalhou no setor Subsídios; que a depoente não tinha subordinados."
(destacamos)
Mesmo provocado em sede de aclaratórios sobre o cotejo das provas sobre a equiparação salarial postulada, a C. Turma a quo manteve-se inerte no aspecto, rejeitando os embargos declaratórios apresentados, ao argumento de que os mesmos representariam mero inconformismo da parte com o julgamento, sem apresentar os esclarecimentos que lhe foram demandados, necessários frente à necessária análise das provas, em nítida negativa de enfrentamento de tese, incidindo em flagrante omissão na análise das provas dos autos, violando o disposto no art. 832 da CLT.
Nota-se que, sem terem restado assentadas as premissas fáticas demandadas pela obreira não há como se ter por atendida a necessidade de fundamentação exigida em v. acórdão nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC, uma vez que a decisão embargada não analisa os pontos de prova capazes de infirmar a decisão vergastada.
Necessário observar no aspecto que, segundo consta dos autos, que o paradigma mudou de funções entre “analista de serviços” e “analista customer Exp I”, no período em que laborou com a recorrente, como demonstram as fichas de registro funcional da obreira e do paradigma (fls. 177/181 e 357/362, respectivamente).
Segundo os mesmos elementos de prova, a obreira e o paradigma passaram a laborar juntos no setor designado “subsidies passiv law” somente em 18/07/2011, conforme narrado na inicial, ou seja, na mesma data, de modo que a testemunha sequer poderia afirmar algo sobre período anterior, sendo necessário decotar, até por uma questão de lógica temporal, a afirmativa testemunhal constante no v. acórdão regional.
Necessário observar que a testemunha obreira não afirmou, nos termos do consignado em v. acórdão regional que “ambos exerciam as mesmas funções, como analista”, ou seja, de que “sempre” teriam exercido as mesmas atividades, mas de forma substancialmente diversa observou que (fl. 467):
Advertida e compromissada. Inquirida disse: "que prestou serviços para a reclamada, no período de 1989 a janeiro de 2017, na função de analista, desde 2009; que prestou serviços com a reclamante, no Informação Omitida, de 2011 a 2015; que o depoente e a reclamante estavam subordinados ao coordenador e ao gerente; que a reclamante não tinha subordinados."
Reperguntas do procurador da reclamante: "que laborava no mesmo setor da reclamante, na mesma célula; que o depoente fazia envio de extratos e documentos ao departamento jurídico; que a reclamante desempenhava as mesmas atividades; que não havia diferença entre o trabalho do depoente e da reclamante; que não sabe quem treinou a reclamante para a função."
Ou seja, a testemunha – no período em que laborou no mesmo setor (e célula) da reclamante, realizava as mesmas atividades que ela, não havendo delimitação de que em período anterior isso tivesse ocorrido, até mesmo porquanto tal questão não fora aventada nos limites da lide.
Deste modo, entende-se que a decisão regional incorreu em negativa de enfrentamento de tese da obreira, bem como omissão por falta de fundamentação por negar a necessária análise das provas dos autos no tocante à equiparação salarial postulada.
Ou seja, necessário consignar que a obreira e o paradigma passaram a realizar as mesmas atividades a partir do momento em que passaram a laborar no mesmo setor e célula, independentemente dos registros funcionais acostados aos autos, nos termos dos depoimentos, lidos em seu conjunto e conforme os limites impostos à lide pelas partes.
Necessário, deste modo, que a decisão regional seja cassada de modo a necessariamente remeter a análise das provas acima arguidas ao colegiado regional – soberano na análise das provas e da matéria fática, para que faça consignar dentre os fundamentos da decisão o correto e completo contexto probatório existente nos autos, conforme se extrai das provas dos autos acima descritas, possibilitando à parte obreira a defesa de seus interesses perante a instância superior, onde é vedada a reanálise de provas.
Resta, destarte, omissa a decisão regional vergastada no aspecto, inquinando de nulidade o julgado ante a inegável negativa de prestação jurisdicional ao deixar de consignar na decisão o cotejo das provas acerca do exercício de mesma função, contemporaneamente e com a mesma produtividade e perfeição técnica, no tocante ao pedido de equiparação salarial formulado pela obreira.
Se o E. Colegiado Regional nega-se a consignar na decisão a análise das provas que a parte obreira invocou nas suas razões recursais e depois reiterou em sede de aclaratórios, mesmo quando elas - ao menos em tese desconstituem os fundamentos utilizados na decisão, evidentemente estar-se-á diante da hipótese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Regional nega-se a fundamentar sua decisão, incidindo na hipótese do art. 1.022 do CPC, c/c art. 489, IV do mesmo diploma legal, bem como no art. 832 da CLT.
Da forma como posta a decisão não consigna a análise dos pontos suscitados pela defesa da obreira, mormente quando buscam evidenciar que as premissas que nortearam os julgadores para o caso concreto são falhas e incompletas por não contemplarem todas as provas dos autos.
Isso especialmente porque há menção expressa de que somente passaram, autora e paradigma, a exercer as mesmas funções quando passaram a laborar no mesmo setor, designado “subsidies passiv law” somente em 18/07/2011.
Negou-se a E. Corte Regional a consignar a análise da prova oral dos autos no aspecto, em cotejo com as provas documentais, mesmo após incitada por meio de embargos de declaração.
Resta, destarte, que a decisão Regional recorrida, segundo se entende, incide em omissão diante da falta de fundamentação que se observa no julgado, à luz dos arts. 832 da CLT, 489, §1º, IV e 1.022 do CPC.
Como se observa, a decisão regional, preferiu outro caminho que não o da efetivação do contido no art. 832 da CLT, pelo que dá azo à interposição a presente medida, em face da negativa de prestação jurisdicional.
Neste passo, não obstante a respeitável lavra do v. acórdão, sua fundamentação, ao deixar de atacar os argumentos alinhados nas razões recursais obreiras e em seus aclaratórios, deixou de analisar e sopesar as provas dos autos, negando à obreira o direito de esgotar a análise das provas na instância ordinária e, ademais, …