Direito Civil

Procedimento Sumário Penal

Atualizado 20/03/2025

5 min. de leitura

O procedimento sumário é uma modalidade simplificada de tramitação da ação penal, regulada pelos artigos 531 a 538 do Código de Processo Penal, aplicável aos crimes cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a 4 anos de privação de liberdade.

O objetivo é garantir um julgamento mais rápido, eficiente e menos burocrático, respeitando plenamente o contraditório e a ampla defesa.

Se a pena máxima em tese ultrapassar 4 anos, o procedimento será o rito ordinário. Se for inferior a 2 anos, será o rito sumaríssimo.

É relevante indicar que o procedimento penal sumário não é aplicável a crimes com rito especial – lei específica – independentemente da pena máxima.

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O que é o procedimento sumário no processo penal?

O procedimento sumário é uma modalidade simplificada do processo penal aplicável aos crimes cuja pena máxima prevista seja igual ou inferior a quatro anos, conforme determina o Código de Processo Penal.

Sua adoção tem como finalidade acelerar a tramitação de determinados processos criminais, reduzindo etapas e tornando o julgamento mais célere e eficaz.

Entretanto, esse procedimento não pode ser utilizado para julgar um crime hediondo, uma vez que tais crimes possuem procedimentos próprios, mais rígidos e detalhados.

Também não se confunde com os procedimentos adotados nos Juizados Especiais Criminais, os quais são aplicáveis somente às infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas com pena máxima de até dois anos.

No procedimento sumário, logo após a apresentação da defesa prévia pelo réu, o juiz deverá verificar se cabe a chamada absolvição sumária, hipótese em que o juiz, analisando o processo, entende que o réu não praticou o crime ou que o fato narrado não constitui infração penal.

Se o magistrado entender que nada impede o andamento do processo, será designada audiência única no juízo local, na qual ocorrerão todos os atos instrutórios necessários, como a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu.

Ao final dessa audiência, acusação e defesa apresentarão oralmente suas alegações finais, após as quais o juiz deverá proferir imediatamente a sentença, ou em prazo máximo de 10 dias, encerrando-se o processo de forma rápida e objetiva, conforme estabelecem os artigos 531 a 538 do Código de Processo Penal.

Qual a previsão legal do Procedimento Penal Sumário?

O procedimento penal sumário está previsto no Art. 394 §1º inc. II do Código de Processo Penal:

Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. 

§1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

A legislação estabelece um rito mais célere, determinando que a audiência de instrução e julgamento seja realizada de forma concentrada, reduzindo o número de testemunhas para cinco por parte e permitindo que o juiz profira a sentença logo após os debates orais.

Além disso, o juiz pode conceder a absolvição antecipada do réu se, desde o início, verificar a presença de alguma das hipóteses do artigo 397 do CPP.

Se não houver absolvição sumária, a ação segue para julgamento dentro das diretrizes do procedimento sumário.

Assim, os dispositivos que regulamentam esse rito processual garantem maior rapidez na tramitação de crimes de menor gravidade, sem comprometer os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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Qual o trâmite do Procedimento Penal Sumário?

O procedimento penal sumário está disciplinado nos artigos 531 a 538 do Código de Processo Penal (CPP) e aplica-se a crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos de reclusão.

Seu rito é mais célere e simplificado, garantindo eficiência ao processo.

  • Oferecimento da Denúncia ou Queixa-Crime – O Ministério Público (ou o querelante, em ação privada) apresenta a denúncia ou queixa ao juízo competente, que verifica sua admissibilidade e dá início à ação penal.
  • Citação do Réu e Resposta à Acusação – O acusado é citado e tem 10 dias para apresentar sua resposta, podendo alegar preliminares, apresentar documentos e indicar testemunhas.
  • Análise da Absolvição Sumária – O juiz verifica se há causa para absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. Caso haja atipicidade do fato, ausência de prova ou outra hipótese legal, o processo pode ser encerrado antes da instrução.
  • Audiência Única de Instrução e Julgamento – Todos os atos instrutórios ocorrem de forma concentrada. São ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, realizado o interrogatório do réu e, ao final, apresentadas as alegações orais, com 20 minutos para cada parte (prorrogáveis por mais 10).
  • Prolação da Sentença – O juiz pode proferir a sentença imediatamente após os debates orais ou, caso necessite de maior análise, no prazo de 10 dias.

Esse rito busca acelerar a tramitação dos crimes de menor gravidade, reduzindo o número de testemunhas e concentrando atos processuais, sem comprometer as garantias do devido processo legal.

Como funciona a Audiência no Procedimento Penal Sumário?

No procedimento penal sumário, há apenas uma audiência única, na qual são realizados todos os atos de instrução e julgamento.

Durante essa audiência, são ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (até o máximo de 5 para cada lado), realizado o interrogatório do acusado, feitos os debates orais entre acusação e defesa, e, na sequência, proferida a sentença pelo magistrado.

Essa sistemática busca garantir maior celeridade ao processo, concentrando todas as fases de produção de provas e argumentação jurídica em um único ato.

Atenção: nossa experiência na advocacia criminal indica que muitas vezes é possível pedir prazo para apresentação dos memoriais, desde que as provas colhidas em audiência tenham complexidade que justifiquem a dilação do prazo. 

Tal pedido pode ser fundamentado na necessidade de melhor análise das provas produzidas, especialmente quando há extensa documentação juntada, depoimentos contraditórios ou questões jurídicas que demandem um estudo mais aprofundado.

A concessão desse prazo fica a critério do juiz, mas pode ser uma estratégia relevante em determinadas situações.

Como funcionam a Sursis e Transação no Procedimento Penal Sumaríssimo?

Tanto a sursis quanto a transação penal são benefícios previstos para crimes cuja pena não ultrapasse 2 anos.

Por essa razão, não são cabíveis no procedimento penal sumário, que se aplica a crimes com pena máxima de até 4 anos.

A transação penal, prevista na Lei 9.099/95, é uma alternativa ao processo judicial, disponível apenas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (JECrim), aplicável a infrações de menor potencial ofensivo. Já o sursis, embora seja uma forma de suspensão condicional da pena, somente pode ser concedido após a condenação e dentro dos limites legais estabelecidos pelo Código Penal.

Dessa forma, os benefícios da transação e da sursis estão restritos a delitos menos graves e não se aplicam ao procedimento sumário.

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O que é sursis?

No direito penal brasileiro, sursis (termo derivado do francês sursis à exécution de peine) refere-se à suspensão condicional da pena, um benefício concedido a réus que atendam a determinados requisitos legais, conforme previsto nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

Esse instituto permite que a execução da pena privativa de liberdade seja suspensa por um período determinado, desde que o condenado cumpra certas condições.

  • Tipo de Crime: O crime deve ser inafiançável e insuscetível de pena de reclusão superior a 2 anos.

  • Primariedade: O condenado deve ser primário, ou seja, não pode ter sido condenado por outro crime anteriormente.

  • Circunstâncias Judiciais: As circunstâncias judiciais do crime e do condenado devem ser favoráveis.

  • Compatibilidade: A suspensão deve ser considerada socialmente recomendável e a medida deve ser compatível com a defesa social.

A concessão da sursis é direito do Réu, não sendo discricionariedade do juiz - se aplicável ao caso, ela funciona da seguinte forma:

  • Prazo: A suspensão da pena ocorre por um período determinado (de 2 a 4 anos), conhecido como "período de prova".

  • Condições: Durante esse período, o condenado deve cumprir algumas condições, que podem incluir prestação de serviços à comunidade, pagamento de multa, comparecimento periódico em juízo, entre outras.

  • Revogação: Se o condenado não cumprir as condições impostas ou cometer outro crime durante o período de prova, o benefício pode ser revogado e a pena originalmente imposta será executada.

  • Extinção da Pena: Se o condenado cumprir todas as condições durante o período de prova, a pena será considerada extinta.

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Qual a diferença entre o procedimento sumário e o ordinário?

Os procedimentos sumário e ordinário são formas distintas de tramitação da ação penal, reguladas pelo Código de Processo Penal (CPP).

A principal diferença entre eles está no critério da pena máxima do crime e na complexidade do rito.

Como vimos, o procedimento sumário é aplicado aos crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos de reclusão, enquanto o procedimento ordinário é utilizado para crimes com pena superior a 4 anos.

Uma das principais distinções entre os dois procedimentos está no número de testemunhas permitidas.

No procedimento sumário, cada parte pode arrolar até 5 testemunhas, conforme prevê o artigo 532 do CPP - e no procedimento ordinário esse limite é maior, permitindo a inquirição de até 8 testemunhas por parte, conforme artigo 401 do CPP.

A audiência de instrução e julgamento também ocorre de forma diferente nos dois procedimentos.

No procedimento sumário, todos os atos são concentrados em uma única audiência, onde são ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, interrogado o réu, realizadas as alegações finais orais e, sempre que possível, proferida a sentença pelo juiz no mesmo ato (art. 531 do CPP).

Já no procedimento ordinário, a audiência ocorre em fases separadas: primeiro são ouvidas as testemunhas de acusação, depois as testemunhas de defesa e, por fim, é realizado o interrogatório do réu. Nesse rito, as alegações finais podem ser orais ou escritas, a depender da complexidade do caso e da determinação do juiz.

Outro ponto relevante é o tempo para apresentação das alegações finais: no procedimento sumário, cada parte tem 20 minutos para os debates, prorrogáveis por mais 10 minutos, caso necessário (art. 534 do CPP), enquanto no procedimento ordinário, o juiz pode determinar que as alegações finais sejam apresentadas por escrito, garantindo uma análise mais detalhada dos argumentos da acusação e da defesa.

A sentença no procedimento sumário pode ser proferida imediatamente ao final da audiência ou, se necessário, no prazo de até 10 dias (art. 538 do CPP).

No procedimento ordinário, não há um prazo específico para a decisão, ficando a critério do juiz definir o momento mais adequado para proferi-la.

Em resumo, as principais diferenças entre os dois procedimentos são:

  • Critério da pena: O procedimento sumário aplica-se a crimes com pena máxima de até 4 anos, enquanto o ordinário é utilizado para crimes cuja pena ultrapassa esse limite.

  • Número de testemunhas: No procedimento sumário, são permitidas até 5 testemunhas por parte, enquanto no ordinário o limite é de 8 testemunhas por parte.

  • Audiência de instrução: No procedimento sumário, ocorre em um único ato, enquanto no ordinário pode ser dividida em fases.

  • Alegações finais: No sumário, as alegações são orais, salvo se houver complexidade que justifique apresentação por memoriais escritos. No ordinário, podem ser orais ou escritas, conforme determinação do juiz.

  • Tempo para sentença: No sumário, o juiz pode proferir a decisão na própria audiência ou em até 10 dias. No ordinário, não há um prazo específico para a sentença.

O procedimento sumário busca garantir celeridade processual para crimes de menor gravidade, enquanto o procedimento ordinário permite uma análise mais aprofundada das provas e do mérito da acusação.

Ambos garantem o devido processo legal, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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