Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados abaixo firmado, devidamente qualificados por instrumento de mandato anexo (doc.1) vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo RITO SUMARÍSSIMO
com fulcro no artigo 837 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal e demais dispositivo aplicáveis á espécie, em face de $[parte_reu_razao_social], inscrito no CNPJ sob n.º $[parte_reu_cnpj], estabelecido à $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], podendo ser citada na $[parte_reu_endereco_completo], onde poderão ser citadas, na pessoa de seu representante legal, o que faz pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Instruída com a pertinente declaração de hipossuficiência em anexo, claro se configura a impossibilidade do Reclamante em arcar com despesas judiciárias, pelo que se requer os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50 e 7.115/83.
II. DA NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ELABORAÇÃO E ENTREGA) DO PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
O pedido do Reclamante restringe-se a uma obrigação de fazer na modalidade “elaboração e entrega de documento”, qual seja o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. A obrigação ora requerida está estabelecida em nosso ordenamento jurídico através da Lei 8213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), bem como no Decreto 3048/99, que regulamenta a lei indicada.
A correta emissão e a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário têm por objeto fazer prova junto a Previdência Social do trabalho exercido em condições insalubres/perigosas, para contagem de tempo especial.
Trata-se de obrigação de natureza declaratória e, por conseguinte, não haverá prestação pecuniária. Portanto, não está sujeita à prescrição quinquenal e/ou bienal, como disciplina o artigo 11, § 1º, da CLT.
Este também é o entendimento consolidado na jurisprudência de nossos Tribunais, conforme recente arresto colacionado a seguir:
PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
Não há falar em ocorrência de prescrição quando se discute nos autos mera ação do empregador (obrigação de fazer, dar ou entregar documento) necessária para constituir prova junto a previdência social, pois nos termos do disposto no art. 11, § 1º, da CLT, não prescrevem as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à previdência social. Essa é exatamente a hipótese destes autos. O pedido restringe-se à entrega do formulário perfil profissiográfico previdenciário (ppp) para fins de prova junto à previdência social quanto ao direito do trabalhador à aposentadoria especial. Não houve pretensão pecuniária, referente aos adicionais de insalubridade e periculosidade, portanto não se aplica ao caso em exame a regra contida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.
(TRT 3ª REGIÃO; RO 1030-81.2011.5.03.0097; Rel. Des.
Marcelo Lamego; DJEMG 06/07/2012; Pág. 153)
III. DO RESUMO DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado pela reclamada no dia $[geral_data_generica], para laborar como Agente Comunitário de Saúde sendo dispensado em $[geral_data_generica], laborando por 5 anos, 11 meses e 02 dias ( 71 meses).
Em contraprestação pelos serviços prestados o autor recebia salário base mensal de R$ $[geral_informacao_generica] conforme CTPS em anexo (doc.4), laborando no período de jornada compreendido das 7h00 às 17h00 min.
Durante o contrato de trabalho, o Reclamante atuou com Agente Comunitário de Saúde elaborando relatórios, medindo pressão dos enfermos, e acompanhando os pacientes em seus domicílios sendo EXPOSTO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES INSALUBRES, o reclamante na qualidade de técnico de enfermagem mantinha contato com pacientes passíveis de serem portadores de doenças infectocontagiosas, considerando-se que a simples permanência em ambiente contaminado basta para que ocorra eventual contaminação, pois o contágio por agentes biológicos pode se operar pelo meio aéreo, prescindindo de contato físico com materiais ou compostos orgânicos infectados.
Vale ressaltar que a atividade exercida pelo Reclamante conforme legislação especifica é considerada atividade especial e a reclamada deveria elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário entre 2004/2010, porém a reclamada não cumpriu a determinação contida no art. 58 da Lei 8.213/91.
IV. EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
A determinação contida no art. 58 da Lei 8.213/91, em seu parágrafo 4º, é expressa e taxativa, no sentido que a empresa deverá elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, cópia autêntica desse documento, com a finalidade de instruir o pedido administrativo de aposentadoria especial.
Assim, por imperativo legal, deveria o Reclamado ter elaborado o Perfil Profissiográfico Previdenciário e entregue ao Reclamante, por ocasião da dispensa ou do seu requerimento, assim como determina o art. 148, parágrafo 1º, da Instrução Normativa INSS/DC 95/2003.
Destaca-se que o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário é obrigação de caráter geral, de direito de todos os trabalhadores, expostos ou não a condições de insalubridade e/ou periculosidade, sob pena de multa prevista no Decreto 3.048/99, art. 283, inciso II, alínea “o”.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário tem por finalidade a comprovação da efetiva exposição do Reclamante aos agentes nocivos, e deve ser elaborado na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com base no LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – LTCAT e expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. A obrigação de fazer ora exigida encontra-se respaldo legal no art. 68 e parágrafos, do Decreto 3048/99.
A exigência desta elaboração e emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário é direito do trabalhador assegurado, inclusive por nossa Legislação Trabalhista, conforme preceitua o art. 189 e seguintes da CLT.
Assi…