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Defesa requer a extinção do feito por perda do objeto, pois a empresa já entregou o PPP ao reclamante. Além disso, argumenta sobre a prescrição bienal do pedido, visto que o contrato foi rescindido em 2010, e pede a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais.
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Entrar em contatoA defesa por perda do objeto é utilizada quando o objetivo da ação já foi alcançado antes do julgamento, tornando a ação desnecessária. No caso da entrega do PPP, o documento foi fornecido ao reclamante antes da citação, extinguindo o objeto da reclamação.
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], com endereço na Avenida $[parte_autor_endereco_completo], vem por seu procurador ora constituído, instrumento anexo, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], apresentar sua
e o faz nos termos a seguir:
O Demandante ajuizou a presente ação no dia $[geral_data_generica], com o único objetivo que a empresa Reclamada lhe fornecesse o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, para fins de comprovação do período especial trabalhado junto à Previdência Social.
No entanto, como se observa da documentação anexa, a Reclamada encaminhou o documento solicitado ao Reclamante via e-mail na data de $[geral_data_generica], antes mesmo de ter ciência da presente ação, conforme comprova pela documentação anexa.
Isto posto, tendo sido entregue o documento solicitado antes mesmo da citação, o presente feito perdeu seu objeto, devendo ser extinto, sem ônus à Reclamada.
O contrato de trabalho do Reclamante foi rescindido no ano de 2010, ou seja, há mais de onze anos da data da propositura da presente Reclamação, razão pela qual se encontra o pleito fulminado pela prescrição bienal de que trata a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7°, inciso XXIX e art. 11.
Não há o que se falar que a prescrição bienal, ora erigida, não prejudica o mérito da presente Reclamação, por supostamente tratar-se de ação declaratória, posto que a Ação em tela não se restringe meramente a uma declaração jurisdicional, senão vejamos.
O Reclamante busca a condenação da Reclamada a uma obrigação de fazer: entrega de documento (formulário de PPP), sob pena de multa pecuniária diária, além de pagamento de honorários advocatícios.
Portanto, Excelência, resta-se afastada a tese da inicial de que se trata a presente de ação declaratória, o que é facilmente elidido à simples leitura dos pedidos.
É de conhecimento de todos que ações de cunho exclusivamente declaratório não são alcançadas pela prescrição. Ocorre que, in casu, não se está diante de uma ação meramente declaratória, e sim condenatória, visto que requer o reclamante a condenação da Reclamada a uma obrigação de fazer, qual seja: entregar o formulário PPP, sob pena de multa pecuniária diária.
As ações declaratórias têm por objeto a declaração da existência ou não de uma relação jurídica.
Neste sentido:
“A ação declaratória é a que tem por objetivo obter por sentença, desprovida de qualquer força de execução compulsória, embora com plena e efetiva força de coisa julgada, seja a afirmação (declaração positiva) ou a negação (declaração negativa) da existência de um direito ou de uma relação jurídica, ou da falsidade ou autenticidade de um documento ou obrigação.” (Alice Monteiro de Barros, in Compêndio de Direito Processual do Trabalho, p. 815, 3ª Ed., Editora LTR, São Paulo -SP).
Sobre as ações de caráter condenatório:
“Na ação condenatória, não se procura apenas a declaração do direito subjetivo material do autor, e sim, primordialmente, a enunciação de um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo réu, a qual, por revestir a qualidade de uma sanção, tende a corporificar um título executivo. Enfatiza com propriedade Celso Agrícola Barbi que a ação condenatória visa a impor uma prestação ao réu, como um pagamento, a entrega de uma coisa, a prática de ato ou a abstenção de uma atividade.” (in Compêndio de Direito Processual do Trabalho, p. 820, 3ª Ed., Editora LTR, São Paulo -SP).
Portanto, uma vez que resta claro o caráter condenatório da presente reclamatória, requer que seja reconhecida a prescrição bienal, com a devida extinção do feito, com resolução do mérito, nos exatos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Diante do que se expos, colaciona-se decisões do E. TRT da 03ª Região, que melhor esclarecem a matéria sub examine:
EMENTA: OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA -ATIVIDADE PERIGOSA -FORNECIMENTO DE FORMULÁRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Encerra-se a prestação jurisdicional em ações declaratórias com a obtenção, pelo autor, da certeza jurídica, positiva ou negativa, buscada …
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O PPP é um documento que comprova o tempo de trabalho e as condições em que as atividades foram realizadas, sendo essencial para fins de aposentadoria especial junto à Previdência Social.
A prescrição bienal ocorre quando uma ação trabalhista é ajuizada após dois anos do término do contrato de trabalho, impossibilitando a cobrança de direitos trabalhistas por meio de uma reclamação.
Uma ação trabalhista perde seu objeto quando a questão que motivou a ação é resolvida antes do julgamento, como no caso da entrega do PPP ao reclamante antes da intimação.
Os honorários sucumbenciais são valores que o perdedor de uma ação deve pagar ao advogado da parte vencedora, podendo variar entre 5% e 15% do valor da causa ou da liquidação.
O reconhecimento da prescrição bienal resulta na extinção do processo com julgamento do mérito, impedindo o reclamante de obter os direitos pleiteados em razão da perda do prazo legal para ação.
Se o objeto da ação for perdido antes da audiência, a ação pode ser extinta sem ônus para o reclamado, desde que a parte reclamante não desista do feito após a perda do objeto ter sido constatada.
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