Direito do Trabalho

[Modelo] de Defesa em Reclamatória Trabalhista | Justa Causa e Improcedência dos Pedidos

Resumo com Inteligência Artificial

A defesa solicita a improcedência da reclamatória trabalhista, alegando que a demissão por justa causa da Reclamante foi válida devido a descumprimentos contratuais. Alega ainda que todas as verbas rescisórias foram pagas corretamente, contestando os pedidos de indenização e valores não recebidos.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº.: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com endereço na Av. $[parte_autor_endereco_completo], vem, por meio de seu procurador ora constituído, instrumento anexo, com endereço profissional na $[advogado_endereco], vem, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], apresentar sua

 

DEFESA

 

e o faz nos termos a seguir: 

 

I - SÍNTESE DOS FATOS

 

A Reclamante alega que fora contratada em $[geral_data_generica] para o cargo de atendente, com salário de R$ $[geral_informacao_generica], tendo sido demitida por justa causa na data de $[geral_data_generica].

 

Alega que a justa causa teria sido aplicada indevidamente, uma vez que teria sido causada pela alteração unilateral do local de prestação de serviços pela Reclamada.

 

Afirma que não teria gozado e nem recebido o pagamento de férias vencidas no período aquisitivo 2017/2018, e ainda, que não eram concedidas folgas aos domingos, e que laborava em feriados, requerendo o pagamento dos mesmos.

 

Por fim, afirma que não teria recebido suas verbas rescisórias até a data do ajuizamento, requerendo a expedição das guias cd/sd e chave de conectividade para saque do FGTS e seguro desemprego, e ainda indenização por danos extrapatrimoniais.

 

DA REALIDADE DOS FATOS - DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Ab initio, o que verifica-se no pleito da Reclamante é que o mesmo é absolutamente fundado em inverdades, não passando de mera tentativa temerária de obtenção de lucro fácil.

 

A Reclamante falta com a verdade em todos os seus argumentos, tendo sido demitida por justa causa em razão de uma série de descumprimentos ao seu contrato de trabalho, conforme se demonstrará em tópico próprio.

 

A Reclamante fora admitida pela empresa Reclamada em $[geral_data_generica], para a função de atendente, recebendo salário inicial de R$ $[geral_informacao_generica], conforme documentos.

 

A jornada de trabalho da Reclamante era de 08 horas diárias, com intervalo intrajornada de 01 hora, sendo variável entre 08:30h às 14:30h e 14:00h às 22:00h.

 

Foi demitida por justa causa na data de $[geral_data_generica], tendo sua decisão sido fundamentada no art. 482, incisos a, b, e, j e m da CLT, conforme o documento de comunicação da rescisão assinado pela própria, verbis:

 

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

[...]

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

[...]

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

[...]

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

[...]

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.  

 

Nesse ponto, a Reclamante infringiu várias regras da empresa, e até mesmo da Anvisa, seja relacionado à higiene na prestação do labor, seja com relação ao não lançamento no caixa de valores recebidos de clientes, seja pela indisciplina ao utilizar o aparelho de celular no local de trabalho, o que era terminantemente proibido, e, por fim, em razão das reiteradas faltas ao labor, entre outras causas.

 

Nesse ponto, é clara a desídia da Reclamante em sua prestação de serviços, inúmeras faltas ao labor, conforme confesso pela própria na sua exordial.

 

Nesse sentido, a Reclamante já havia sido advertida por diversas vezes sobre suas falhas na prestação de serviços, bem como com relação às suas faltas ao labor, conforme atesta a documentação anexa, sendo que a permanência no comportamento desidioso culminou com sua demissão.

 

A alegação de que a justa causa deve ser revertida por que a Reclamada a teria transferido de forma unilateral para outra unidade não pode prosperar.

 

Nesse diapasão, a Reclamante estava plenamente ciente de sua transferência para a unidade da empresa no Bairro de Lourdes, conforme documentação anexa, bem como não constitui qualquer forma de atentado ao contrato de trabalho o empregador transferir seu funcionário de pólo de prestação de serviços.

 

Por fim, restará comprovado que a demissão por justa causa não comporta qualquer irregularidade, conforme a Reclamante quer fazer crer, uma vez que plenamente fundamentada.

 

Consoante  restará  demonstrado  pelos  argumentos  abaixo  desenvolvidos, bem  como,  pelos  documentos  acostados  e  pela  instrução  processual,  entende-se  que  a Obreira se equivocou em suas pretensões, pois a Empresa sempre cumpriu com os deveres legais oriundos do contrato de trabalho e efetuou o pagamento de tudo que era de direito.

 

DA QUITAÇÃO DA RESCISÃO

 

A Reclamante alega que não teria recebido o valor de suas verbas rescisórias, no entanto, novamente falta com a verdade, conforme comprova a documentação anexa.

 

Nesse sentido, o valor da rescisão contratual da Reclamante perfez o montante de R$ $[geral_informacao_generica], conforme o TRCT anexo, tendo sido pago na forma de cheque nominal entregue à Reclamante na data de $[geral_data_generica], e devidamente compensado na conta da empresa, conforme documentação anexa.

 

Ademais, a Reclamante, ciente de sua rescisão por justa causa, recebeu e assinou o TRCT anexo, o que significa sua quitação quanto às verbas nele constantes e a causa da rescisão.

 

DAS FÉRIAS VENCIDAS

 

Não procede a alegação de que a Reclamante não recebeu o valor referente às suas férias vencidas, uma vez que, conforme comprova o TRCT anexo, a Reclamante recebeu todos os valores que lhe eram devidos à título de férias acrescida do terço constitucional.

 

Tendo sido pagas na rescisão, nada há que se requerer.

 

DAS FOLGAS AOS DOMINGOS E DOS FERIADOS 

 

Não procede a alegação de que a empresa não concedia uma folga aos domingos por mês, bem como que laborava nos feriados, e os requer na …

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