Direito do Trabalho

Modelo de Contestação Trabalhista | Justa Causa | Demissão

Resumo com Inteligência Artificial

A contestação trabalhista refuta a demissão por justa causa do reclamante, alegando cumprimento das normas da CLT e falta de provas das alegações do autor. A defesa destaca a desídia do reclamante e pede a improcedência dos pedidos, além de discutir limites de condenação e honorários.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE

 

 

 

 

 

PROCESSO: Número do Processo

 

 

 

Razão Social, já qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em epígrafe, que lhe move Nome Completo, também já qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência e Meritíssimo Juízo, através de seu advogado infra-assinado, que junta neste ato instrumento de procuração em anexo, com endereço profissional completo, para recebimento de notificações/intimações, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

à exordial de ID Informação Omitidae documentos, mediante os seguintes fatos e fundamentos:

1. DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS EM SIGILO

Em cumprimento ao disposto no art. 22, §3º e 5º, da Resolução 185/2017 do Conselho Superior de Justiça do Trabalho, a parte Reclamada justifica que atribuiu sigilo à presente contestação e respectivos documentos em razão do disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.

 

Ademais, procede a parte Reclamada desta forma, com esteio no art. 28, §4ª da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe:

 

"Nos casos em que o rito processual autorize a apresentação de resposta em audiência, faculta-se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos, juntamente com os documentos, hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária, a critério do advogado peticionante, até a audiência". (Grifo meu)

 

Assim, informa a reclamada que é justificável a juntada da defesa e documentos de maneira sigilosa, o que se requer desde já.

2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES LÍQUIDOS INFORMADOS PARA CADA PEDIDO

Sendo um requisito, após a lei 13.467/2017, a liquidação dos pedidos da reclamatória trabalhista, é evidente que eventual condenação de valores deve observar a limitação do cálculo efetuada.

 

Ademais, o presente feito tramita no rito sumaríssimo, e por isso, é de suma importância que eventuais condenações sejam limitadas ao valor indicado em exordial. (TESE SUMARÍSSIMO)

 

Vejamos precedentes:

 

EMENTA. LIMITE DA CONDENAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, os valores atribuídos ao pedido na petição inicial impõem limite à condenação e ao valor a ela arbitrado provisoriamente. Embargos acolhidos, no tópico, para retificar o valor arbitrado à condenação pelo acórdão. (TRT4 - Acórdao do processo 0020483-10.2017.5.04.0102 (ROPS), Data: 12/04/2018, Órgão julgador: 4ª Turma, Redator: Ana Luiza Heineck Kruse) (TESE SUMARÍSSIMO)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - ARR: 23540820135150096, Data de Julgamento: 10/04/2019, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019) (RITO ORDINÁRIO)

 

Portanto, em eventual caso de condenação, necessário que sejam limitados aos valores dispostos em exordial, como medida de JUSTIÇA, até mesmo porque a parte encontra-se devidamente representada por profissional capaz, que deve ter conhecimento não somente da lei, mas do necessário para liquidar as verbas que pleiteia.

3. DA IMEDIATA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA

Inicialmente insta consignar que a Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação nos contratos vigentes, conforme clara redação da LINB:

 

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINB)

 

Assim, não obstante tratarmos de contratos firmados preteritamente à norma, são de trato sucessivo, submetendo-se de forma imediata ao novo regramento vigente.

 

A doutrina ao avaliar o tema, destaca sobre a sua imediata aplicabilidade a partir da data de sua vigência:

 

"(i) Quanto às regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)" (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemporal. In Desafios da reforma trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p. 43)

 

Razão pela qual, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (Art. 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B CLT), conforme precedente sobre tema:

 

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça não implica, por si só, a isenção dos honorários periciais. A responsabilização do sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais não viola o art. 790-B da CLT, a Portaria GP 443/2013 e a Súmula 457 do TST, pois cabe ao magistrado, conforme o caso, isentar a parte de algum ou de todos os atos processuais (inteligência dos §§ 2º e 5º, do art. 98, do NCPC). Medida que não fere o direito ao livre e amplo acesso à Justiça e conscientiza o postulante de que o direito de ação não pode ser exercido de forma irresponsável, desnudo de consequências. (TRT-12 - RO: 00006521420145120019 SC 0000652-14.2014.5.12.0019, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/11/2017)

 

Nesse sentido é o entendimento da AGU ao orientar pela aplicação imediata da Lei no parecer nº 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU:

 

"aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT(Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943), inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017."

 

Razão pela qual, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.

4. SÍNTESE FÁTICA

O Reclamante alega ter sido contratado em 11/09/2017, tendo sido dispensado por justo motivo em 21/08/2018.

 

Menciona que seu último salário fora de R$ 2.600,00 e que sua função era de Gerente.

 

Aduz, ainda, que diversas normas trabalhistas foram desrespeitadas pela Reclamada, motivo pelo qual requer a condenação desta aos pedidos declinados em exordial.

 

Contudo, a pretensão do Reclamante não merece prosperar nos termos como alegado em exordial, como se demonstrará no decorrer desta defesa, item por item.

 

Assim, impugna-se em um todo a reclamatória trabalhista, demonstrando, na medida do possível, que os pedidos formulados pelo reclamante são improcedentes, o que se requer desde já.

 

Ademais, quanto aos pleitos autorais, todos serão devidamente impugnados em tópicos específicos, motivo pelo qual requer sejam afastadas as alegações fáticas do obreiro, visto que este não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC.

5. DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO

a. DO PEDIDO DE REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - DESCABIMENTO

Inicialmente, para rechaçar os argumentos informados pelo reclamante, é inverídica a afirmativa de que tenha havido lapso temporal que tornasse irrazoável a referida dispensa.

 

Ademais, também destoa da verdade a alegação de que a demissão por justa causa tenha se dado por apenas duas advertências prévias.

 

Conforme denota-se na documentação anexa, em 23/04/2018 houve diversas advertências do franqueador em relação ao Reclamante.

 

Data

 

Esclareça-se que o empregado, quando do exercício de suas funções, não se despe dos seus direitos personalíssimos, mas sujeita-se ao comando diretivo do empregador que, desde que não extrapole os limites do razoável e não imponham restrição ilícita às liberdades individuais, pode impor comandos e regras que deverão ser seguidas pelos seus empregados para o bom andamento das atividades.

 

No presente caso, os requisitos à demissão por justa causa são perfeitamente observados, quais sejam:

 

- Prova de Conduta Grave: Conforme documentos em anexo, percebeu-se atitudes de desídia por conta da ausência de zelo no desempenho de suas atividades, ao passo que não tomou conhecimento, ou ainda, se tomou, nada o fez para coibir os funcionários de efetuar retiradas do caixa da reclamada, conforme demonstrado na última advertência; Também, por conta do desleixo do Reclamante ao Informação Omitida

 

- Nexo da conduta com suas atividades: O reclamante, no desempenho de suas atividades, tinha o dever de zelar pelas mercadorias, assim como, pelo caixa. 

 

- Intencionalidade no ato: evidente que ao praticar os referidos atos de desídia, o reclamante tinha ciência de seus atos, seja por agir comissivo ou omissivo (este, especificamente no caso de não agir ao tomar conhecimento das retiradas do caixa da empresa).

 

- Proporcionalidade da Penalidade: Evidente que as atitudes do reclamante não eram mais passíveis de mera advertência verbal e/ou escrita, pois o mesmo fora diversas vezes alertados sobre os sucessivos atos desidiosos, sendo que da última vez, em 20/08/2018, não houve mais alternativa à reclamada, senão a de tomar a IMEDIATA atitude de lhe dar conhecimento acerca de sua despedida pelos motivos já elencados, sendo proporcional a justa causa tal como se deu.

 

- Imediatismo na punição: Nota-se que tão logo descobriu-se estas atitudes de desídia (20/08/2018), a reclamada rescindiu por justa causa o contrato de trabalho do reclamante de forma imediata, ou seja, dia 21/08/2018, dando justa proporcionalidade aos autos por ele praticados.

 

Deste modo, evidente que o reclamante não observou as regras da reclamada ao longo do seu contrato, praticando atos que iam de encontro aos interesses do seu empregador, se amoldando à hipótese prevista no art. 482, alínea e da CLT, autorizando a cominação da penalidade máxima, conforme precedentes sobre o tema:

 

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A ruptura do contrato de trabalho por justa causa configura medida extrema adotada pelo empregador em relação à conduta faltosa do trabalhador. Comprovada a prática de ato que enquadre o empregado nas hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, a rescisão por justa causa não comporta reversão. (TRT4, RO 0020952-33.2016.5.04.0121, Relator (a): Gilberto Souza Dos Santos, 8ª Turma, Publicado em: 02/03/2018)

 

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. Caso em que o conjunto probatório comprova o ato imputado à reclamante para caracterizar a justa causa, de forma que, presentes todos os atributos indispensáveis para a aplicação da penalidade, comporta reforma a decisão de origem que deferiu o pedido da autora de reversão da justa causa. Recurso dos réus provido, no ponto. (TRT4, RO 0020353-17.2016.5.04.0373, Relator (a): Flavia Lorena Pacheco, 11ª Turma, Publicado em: 02/03/2018)

 

RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. PROVA. PREJUÍZOS AO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. Comprovados os fatos que caracterizam a falta grave do trabalhador, a ruptura contratual por justa causa encontra amparo na aplicação do artigo 482 da CLT. (TRT-15 - RO: 00121154220165150069 0012115-42.2016.5.15.0069, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 27/09/2018)

 

Acerca da desídia, cabe ressaltar que age com desídia o empregado que no curso do contrato de trabalho, comete atos repetitivos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

 

É o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado.

 

Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado de obrigações de maneira diligente e desrespeitando orientações da empresa. Podemos ter como exemplo, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita, abandono do local de trabalho durante a sua jornada, entre outros.

 

Na presente defesa, a reclamada traz documentação contundente, que demonstra a correta aplicação da punição máxima ao reclamante, por conta de suas atitudes reiteradas de desídia nos últimos meses, tendo o mesmo sido corretamente advertido em diversas oportunidades.

 

Portanto, praticado corretamente a justa causa no caso em apreço, requerendo-se a improcedência do pedido do reclamante.

b. DAS ALEGADAS HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADAS – CARGO DE CONFIANÇA

O Reclamante, forçando muito toda a situação, falta com a verdade ao alegar que sua jornada era:

 

• Entre 09/2017 e 05/2018, de domingo a domingo, das 10h00 às 21h00, gozando apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e/ou descanso.

 

• Entre 06/2018 e 08/2018, de domingo a domingo, das 15h00 às 00h40, gozando apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e/ou descanso.

 

Refere ainda que tinha folgas fixas às quartas-feiras e um domingo ao mês.

 

Ressalta-se nesse ponto, que o reclamante, durante o contrato de trabalho, exerceu a função de Gerente na loja da reclamada em que trabalhou, onde tinha a responsabilidade de controlar a performance e horário de trabalho dos funcionários, bem como o desempenho da mesma. Não existem dúvidas de que o Reclamante exercia cargo de confiança, posto que o art. 62, II da CLT cita que os cargos de gerência são considerados de confiança, excluindo o trabalhador de registar seu ponto.

 

Exercendo as funções de supervisão não tinha sua jornada de trabalho controlada, podendo ausentar-se por motivos particulares, da mesma forma, tinha liberdade para iniciar seu expediente mais tarde ou encerrá-lo antes do horário, se assim desejasse. Não é necessária a apresentação de provas de que seus horários eram os citados e que seu intervalo durava apenas 15 minutos e 30 minutos.

 

Ressalta-se que a empresa reclamada segue as regras de funcionários gerentes, estes não tendo horário definido, em conformidade com o art. 224, § 2º da CLT.

 

A Jurisprudência traz um Recurso em um caso símil a este, horas extras não necessitam de provas:

 

RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A prova produzida demonstra que as tarefas exercidas pelo reclamante não exigiam especial fidúcia. Para que esteja enquadrado na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, deve haver uma diferenciação na fidúcia atribuída entre o cargo de chefia e os dos demais empregados, que afaste o elemento formalista da mera nomenclatura e pagamento de gratificação, o que não havia. Provimento negado. (TRT-4 - RO: 00212440920165040512, Data de Julgamento: 09/03/2018, 8ª Turma)

 

Além do que, o reclamante refere que recebia R$ 2.600,00 mensais, o que supera em mais de 100% o piso da categoria, mencionado na cláusula 5ª da CCT.

c. DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS

Verifica-se que os argumentos já apresentados levam à improcedência do pedido de dano moral. Reitera-se: a Reclamada não causou direta ou indiretamente qualquer dano moral ao reclamante, sendo, portanto, indevida a indenização que pretende.

 

De qualquer sorte, na inicial há apenas o pedido indenizatório, sem haver singular prova de algum DANO MORAL, seja no âmbito familiar, profissional ou social, o que não apenas cerceia o direito de defesa da empresa como também impossibilita a concessão da indenização.

 

Com relação aos danos morais, segundo leciona Yussef Said Cahali:

 

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a “parte social do patrimônio moral” (honra, reputação etc.) e dano que molesta a “parte efetiva do patrimônio moral” (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).

 

Não há campo para dúvidas - conforme a definição acima, verifica-se que a situação narrada pelo reclamante sequer se enquadra no conceito de dano moral.

 

Corroborando com o exposto, temos os seguintes precedentes do TRT4, senão vejamos:

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Se a reclamante não produz prova dos fatos ensejadores do abalo moral alegadamente suportado, ônus que lhe incumbia, não há falar em acolhimento do pedido de indenização por dano moral. Recurso da reclamante a que se nega provimento, quanto ao tópico. (TRT-4 - RO: 00005845120145040451 RS 0000584-51.2014.5.04.0451, Relator: Laís Helena Jaeger Nicotti, Data de Julgamento: 17/02/2016, 1a. Turma)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É indevida a reparação por danos morais, quando ausente prova suficientemente robusta a demonstrar ato ilícito praticado pelo empregador, a ponto de causar dano aos direitos de personalidade do reclamante. No …

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