Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca].
PROCESSO Nº.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o número $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por meio de seu procurador ora constituído, instrumento anexo, com endereço profissional na Av. $[advogado_endereco], vem, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], apresentar sua
DEFESA
e o faz nos termos a seguir:
SÍNTESE DOS FATOS
A Reclamante alega que foi admitida pela Reclamada em $[geral_data_generica], para a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo como último salário o valor de R$ $[geral_informacao_generica], que cumpria jornada de trabalho de segunda à sexta das 08:00h às 17:00h, com intervalo intrajornada, e que fora demitida em $[geral_data_generica], tendo suas verbas rescisórias quitadas, alegando, no entanto, restarem verbas a serem pagas.
Ajuíza a presente ação pleiteando receber adicional de insalubridade e seus reflexos. Sem razão.
PRELIMINARMENTE - DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL
Em sede de preliminar deve-se verificar que a Reclamante não trouxe à baila qualquer documento capaz de dar fulcro a qualquer de suas alegações.
Em rápido folhear dos autos verifica-se que dos mesmos somente constam a inicial, a procuração e a declaração de pobreza do Reclamante, não constando sequer qualquer documento de identificação da mesma.
Não há sequer documento que ateste que a assinatura constante da procuração tenha sido realmente exarada pelo Reclamante, uma vez que não se encontra sequer uma cópia de sua Carteira de Identidade.
Não obstante à maior simplicidade que comporta o Processo do Trabalho, também se tem que o CPC é subsidiário ao mesmo, conforme o art. 769 da CLT, sendo que os requisitos mínimos para a propositura de uma ação devem ser atendidos.
Neste sentido, é mister se observar o que versa o art. 787 da CLT:
Art. 787. A reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em se fundar.
No caso, não há sequer um cópia de documento pessoal da Reclamante, o que torna a presente inicial absolutamente inepta, uma vez que não é possível se verificar a legitimidade/identidade da Reclamante.
A Reclamante não traz aos autos cópia de sua CTPS, não traz sequer cópia de seu documento de identidade e comprovante de endereço.
Nesse sentido, a ausência de documentos indispensáveis para a subsistência da ação é causa para a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista tratar-se de rito sumaríssimo.
Isto posto, requer seja declarada a inépcia da inicial e extinto o feito, sem julgamento de mérito.
PRELIMINARMENTE - DA INÉPCIA DA INICIAL –CAUSA DE PEDIR GENÉRICA
Além da preliminar supra, a inicial ainda peca por ausência de causa de pedir e por pedido genérico, requisitos essenciais à validade processual.
Nesse sentido, pleiteia a Reclamante a condenação da Reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em razão de suposto labor em contato com lixo e dejetos.
No entanto, a mesma afirma em sua inicial que prestou serviços em “diversos postos de trabalho”, no entanto, não especificou sequer um desses postos, o que é de suma importância para a solução do feito.
Sim, pois a Reclamante é uma empresa conservadora de condomínios residenciais, que, nem de longe, são locais de grande circulação de pessoas, como quis fazer crer a Reclamante.
Assim, sendo diversos postos de trabalho, também seriam diversas as atividades realizadas em cada um deles, o que influi diretamente no resultado de seu pedido.
Destarte, mais que claro o caráter genérico do pedido formulado, o que atrai a inequívoca inépcia da exordial.
Agindo dessa forma a Reclamante lesa o direito ao contraditório da Reclamada, impossibilitando-lhe a defesa específica diante de pedido genérico.
Destarte, requer a extinção do processo, sem julgamento de mérito no que tange ao pedido em apreço.
DA REALIDADE DOS FATOS
Ab initio, o que verifica-se no pleito da Reclamante é que o mesmo é absolutamente fundado em inverdades, não passando de mera tentativa temerária de obtenção de lucro fácil.
Em verdade, a Reclamante foi demitida em $[geral_data_generica], tendo sua rescisão sido homologada pelo sindicato da categoria, sem qualquer ressalva pendente, o que, por si só, já demonstra a impropriedade do manejo da presente ação.
De tal maneira, apenas por aí caem por terra as alegações da Reclamante no tocante ao seu pleito, pelo que não há que se falar em qualquer irregularidade cometida pela Reclamada, como se comprovará.
Por fim, não há que se falar em adicional de insalubridade no caso em comento, uma vez que a Reclamante falta com a verdade em seus argumentos, conforme se comprovará. A tal respeito, a obreira sempre prestou serviços em condomínios residenciais, clientes da Reclamada, e sempre fez uso de materiais de limpeza de uso doméstico, além de receber periodicamente os Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, e o devido treinamento, conforme comprova a documentação anexa.
A realidade é que a Reclamante tenta forjar de todas as formas razões para obter vantagem indevida.
Desta forma, todas as alegações postas na inicial são inverídicas, desacompanhadas de quaisquer provas que as fundamente, e serão rechaçadas conforme o robusto corpo probatório anexo à presente defesa.
DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL
Conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ora juntado, houve nítida e inquestionável quitação das parcelas ora pleiteadas, com a quitação integral do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, devidamente homologada pelo sindicato da categoria.
Em contrapartida, a Reclamante não produziu qualquer prova, e sequer argumento, no sentido de invalidar o referido documento, não havendo que se falar em rediscussão das parcelas quitadas, conforme precedentes sobre o tema:
VERBAS RESCISÓRIAS. CHANCELA SINDICAL. SEM RESSALVAS. EFEITOS - Confirmado pelo trabalhador o recebimento das verbas rescisórias constantes do termo de rescisão contratual, homologado pelo sindicato da categoria, sem qualquer ressalva, deve ser rejeitado o pedido alusivo àquelas verbas postuladas na exordial. Recurso Improvido. (TRT-24- 00243663120145240031, Relator: Francisco das Chagas Lima Filho, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/02/2017).
Razão pela qual não há que se falar em novas verbas trabalhistas a pleitear, pois devidamente quitadas.
DA AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE - RECIBO E USO PERIÓDICO DE EPI - MATERIAL DE USO DOMÉSTICO
A Reclamante traça argumentos irreais e impertinentes em busca de obtenção de vantagem indevida.
Como se verifica, a Reclamante funda toda a sua reclamatória no fato de que supostamente laboraria em locais abertos ao público e de grande circulação de pessoas, realizando a limpeza e higienização dos locais, inclusive de banheiros, alegando que a Reclamada não forneceria os equipamentos de proteção individual - EPI para o exercício de suas funções enquanto auxiliar de serviços gerais, o que faria com que supostamente ficasse em contato direto com agentes químicos.
No entanto, tais alegações não guardam qualquer razão, conforme a documentação ora acostada, que demonstra claramente que a Reclamante recebeu periodicamente o EPI - Equipamento de Proteção Individual, como comprovam os recibos assinados pela própria.
Ou seja, apenas pela documentação anexa já se verifica que a Reclamante falta com a verdade em sua exordial, com o fito claro e notável de auferir lucro indevido.
A Reclamante ainda falta com a verdade quando alega que realizaria suas funções em locais abertos ao publico e de grande circulação de pessoas, limpando banheiros masculinos e femininos.
Na verdade, sua prestação de serviço dava-se em condomínios de pequeno porte, ou na sede da empresa. Nesse sentido, as folhas de ponto ora acostadas comprovam que a …