Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º $[parte_autor_cnpj], com sede na Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, por meio de seu procurador ora constituído, instrumento anexo, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, que lhe move $[parte_reu_razao_social], apresentar sua
DEFESA
e o faz nos termos a seguir:
PRELIMINAR - RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO
A Demandante ajuizou a presente ação em face de “$[geral_informacao_generica]”, CNPJ $[geral_informacao_generica].
Porém Empreserv e Empreseg são empresas distintas, tendo sido a Reclamante admitida pela Empreseg, conforme se verifica até mesmo do uniforme, cuja foto a mesma anexou à inicial.
Isto posto, requer a retificação do polo passivo para que passe a $[geral_informacao_generica], inscrita no CNPJ sob o n.º $[geral_informacao_generica].
PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DOCUMENTO ESSENCIAL - CTPS - EXTINÇÃO DO PROCESSO
A reclamante, dentre diversos pedidos, pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, com a anotação de sua CTPS, e o pagamento de seguro desemprego.
No entanto, o que se verifica é que a mesma não apresentou na exordial sequer o dados da CTPS, como número ou série, bem como não procedeu com a juntada do documento à petição inicial, o que a faz inepta.
Isso porque a Reclamante busca o reconhecimento de vínculo, alegando que a Reclamada deixou de anotar sua carteira de trabalho por ato de arbitrariedade, o que não condiz com a verdade.
Em realidade, a Reclamante sequer possuía CTPS quando de sua admissão pela Reclamada, e não se sabe se a mesma já foi emitida na presente data.
A indispensabilidade da CTPS da Obreira no presente feito decorre do fato de se tratar de documento essencial para comprovar que a Empregadora não agiu com má fé ao não proceder as devidas anotações, mas sim, não o fez pela própria inexistência do documento.
Ora, se o principal pedido da lide é o reconhecimento do vínculo empregatício com as anotações da CTPS, mais que evidente que constitui esta documento essencial e indispensável, e que sua ausência ocasiona a inépcia da exordial.
Ademais, há nos autos pedido de seguro desemprego ou indenização substitutiva, e a verificação se a Obreira preenche ou não os requisitos para a obtenção do direito ao recebimento do seguro desemprego, necessita da CTPS, uma vez que é dela que se verifica os contratos de trabalho do empregado para a contabilização do tempo, haja vista que a mesma laborou para a Reclamada por período inferior a 6 meses, o que é insuficiente para gerar o direito aludido.
Da mesma forma, faz-se necessária a CTPS para verificar inexistência de novo vinculo de emprego após a rescisão que tenha ensejado o recebimento do seguro, que enseja o cancelamento do recebimento do seguro desemprego, ou até mesmo reembolso de parcelas recebidas indevidamente.
Tendo a reclamante deixado de juntar a sua CTPS, documento essencial e indispensável à propositura da ação, esta afeta diretamente o direito à uma ampla defesa pelo reclamado.
Logo, por deixar de juntar documento essencial e indispensável à propositura da demanda, a petição inicial é inepta, sendo consequência lógica a extinção do processo.
PRELIMINAR - DA CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA GRAVIDEZ
Ao apresentar a causa de pedir remota, informa a reclamante pretensão de reconhecimento de direito à estabilidade provisória, aduzindo estado gestacional, do qual teve ciência em 25 de maio de 2021.
Contudo, verifica-se que, a despeito do que determina o artigo 852, B, I, da CLT, NÃO TROUXE DOCUMENTO QUE IDENTIFIQUE O ESTADO DE GRAVIDEZ.
Pelo contrário, os documentos acostados à inicial acerca da gravidez trouxeram elementos duvidosos à lide.
A documentação apresentada pela Reclamante acerca de sua gravidez, ids. 986c9e6 e e4c0e22, levantam dúvidas acerca de sua veracidade, uma vez que o documento de id. e4c0e22 está apócrifo, não contem os dados da Reclamante, tampouco qualquer assinatura de médico, além de trazer a informação de que se trataria de uma gravidez de gêmeos, e de risco, o que não foi ponto de destaque da exordial em nenhum momento, apesar de que é baseada neste documento a data provável de parto.
Dispõe o artigo 330, do Código de Processo Civil:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses
legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
O desacerto técnico que acompanha a peça inaugural, precisamente, quanto à ausência de comprovação da gravidez, conduz à inépcia da petição inicial, em face da regra disposta no artigo 330, I, § 1º, I, II e III.
Defronte esses fundamentos observa-se que, da narração dos fatos não decorre conclusão lógica, pelo que a deficiência na causa de pedir próxima leva, inevitavelmente, à inépcia da inicial.
Havendo dúvida razoável acerca da ocorrência da gravidez, uma vez que a documentação acostada traz incompatibilidade com o teor da exordial, caberia à reclamante deduzir sua pretensão de forma a convencer o Poder Judiciário acerca da veracidade de suas argumentações, deixando à parte contrária a prova de fato a desconstituir, extinguir ou modificar o aludido direito.
A função da petição inicial não se reduz à mera veiculação da pretensão; ela também, juntamente com a defesa, define os contornos da lide inicialmente apresentada, determinando o conteúdo do provimento jurisdicional, pois, na apreciação do mérito da demanda, o juiz acolhe ou rejeita cada um dos pedidos formulados, decisão que produzirá coisa julgada material quanto ao seu objeto.
É cediço que cabe ao reclamado o ônus da impugnação especificada dos fatos lançados na inicial, ante a regra do artigo 341, do CPC.
Embora o Processo do Trabalho seja pautado pela simplicidade, não se exigindo a formulação da inicial nos moldes do processo comum, podendo a parte fazer a mera exposição dos fatos de que resulte o pedido, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, não há como se admitir pedido sem delimitação específica da causa de pedir ou exposta de forma confusa.
A ausência desses requisitos, essenciais à petição inicial, leva à configuração de inépcia da peça, fato que requer seja decretado por este Ínclito Juízo, onde deverá o processo ser extinto sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento de direito à estabilidade provisória, nos termos do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
SÍNTESE DOS FATOS
A Reclamante alega que foi admitida em $[geral_data_generica], para a função de auxiliar de serviços gerais, e que fora contratada para exercer suas funções exclusivamente para a segunda Reclamada, $[geral_informacao_generica], pelo que requer sua inclusão na lide, à luz da Súmula 331 do TST.
Alega não teve sua CTPS assinada, e que percebia como remuneração o valor de R$ $[geral_informacao_generica] por mês, que laborava na jornada de segunda a sexta feira, das 08:00h às 16:00h, e aos sábados de 08:00h às 12:00h, com 01 hora de intervalo intrajornada.
Alega que foi demitida $[geral_data_generica], não tendo recebido as verbas rescisórias e que estaria grávida de aproximadamente 06 semanas quando dispensada.
Isto posto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício, e as verbas deste decorrentes, além da multa relativa à estabilidade em razão da gestação.
Requer ainda a condenação subsidiária do $[geral_informacao_generica], sob a alegação de que a empresa não estaria cumprindo com suas obrigações trabalhistas.
No entanto, como se demonstrará, não merecem provimento os pedidos formulados pela Reclamante por serem absolutamente impertinentes, e faltam com a verdade.
DA INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA
A obreira invoca a Súmula 331 do TST de forma a tentar caracterizar suposta ilicitude na terceirização de seus serviços.
No entanto, mais que pacificado que tal alegação é impertinente, uma vez que os serviços prestados pela Primeira Reclamada, Empreseg, são de conservação de condomínios, ou seja, limpeza e vigilância de terceiros.
Tal prestação de serviço não constitui terceirização ilícita, como é pacificado pela Lei e jurisprudência, sendo inerente à natureza da empresa.
Nesse tocante, as Reclamadas não constituem grupo econômico, não mantém qualquer relação comercial comum além da prestação de serviços da Primeira Reclamada para a Segunda, de forma absolutamente lícita, conforme contrato anexo.
A obreira, por sua vez, é contratada da Primeira Reclamada para prestar serviços de auxiliar de serviços gerais, ou seja, limpeza, não havendo, portanto, que se falar em vínculo com a Segunda Reclamada $[geral_informacao_generica], pelo que deve excluída do pólo passivo da lide.
DA REALIDADE DOS FATOS - DO CONTRATO DE TRABALHO - HORISTA - ABANDONO DE EMPREGP - JUSTA CAUSA
Ab initio, verifica-se que a Reclamante traz uma inicial absolutamente fundada em inverdades, não passando de mera tentativa temerária de obtenção de lucro fácil, faltando com a verdade em todos os seus argumentos.
A Reclamante falta com a verdade em todos os seus argumentos, uma vez que agiu de má fé no caso em comento, senão vejamos.
Da admissão da Reclamante - Horista - Do contrato de prestação de serviços entre a Primeira e a Segunda Reclamadas
De fato a Reclamante foi admitida em $[geral_data_generica] pela Reclamada Empreseg, para prestar serviços exclusivamente no $[geral_informacao_generica], como confesso, que por sua vez.
Tal contratação deu-se por força do contrato de prestação de serviços anexo, firmado entre a Reclamada $[geral_informacao_generica] e a Reclamada $[geral_informacao_generica] para fornecer serviço de limpeza ao condomínio, no qual consta que a Primeira Reclamada deveria fornecer os serviços de 01 auxiliar de serviços gerais pelo período de 12 horas semanais sendo 03 turnos semanais de 04 horas por dia, terça, quinta e sábado, totalizando 60 horas mensais, conforme contrato anexo, cujo trecho segue a seguir colacionado.
Nesse sentido, é falsa a jornada de trabalho apresentada pela Reclamante na exordial, por ser incompatível com próprio contrato de prestação de serviços havido entre as partes.
E na mesma esteira, é falsa a alegação de que a Reclamante percebia mensalmente a remuneração de R$ $[geral_informacao_generica] mensais, uma vez que laborava no regime de HORISTA, assim como os demais auxiliares de serviços gerais da empresa.
Na condição de HORISTA, a obreira percebia a remuneração de R$ $[geral_informacao_generica] por hora trabalhada, que perfazia ao fim do mês o total de R$ $[geral_informacao_generica] mensais, relativos às 60 horas trabalhadas.
Nessa esteira, a CCT da categoria anexa, no parágrafo primeiro de sua cláusula terceira, traz expressamente a possibilidade da contratação com salário inferior ao piso da categoria, verificando a jornada de trabalho, verbis:
CLAUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
[...]
Parágrafo Primeiro - É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12x36.
No caso dos autos, a Reclamante não laborava em jornada de 12x36 horas, mas sim prestava serviços exclusivos ao $[geral_informacao_generica], como confesso.
Ou seja, para todos os fins, o salário a ser considerado na presente ação deve ser o de R$ $[geral_informacao_generica].
Desta forma, demonstrado que a Reclamante falta com a verdade no tocante à jornada de trabalho e sua remuneração, e o mesmo se dá com relação à falta de assinatura de sua CTPS.
Das Anotações na CTPS da Reclamante
Em realidade, a Reclamada jamais recusou-se a proceder com a anotação da CTPS da Reclamante, pelo contrários, solicitou por diversas vezes a CTPS da Obreira para proceder a sua anotação, conforme se verifica dos prints de conversas trocadas pelo aplicativo Whatsapp anexas, no entanto, a Reclamante sempre informou que não possuía CTPS, o que, aliás consta de sua ficha de registro, anexa.
Inclusive, no dia da contratação, a Reclamante informou que havia laborado em outra empresa de nome $[geral_informacao_generica] sem CTPS assinada, e ainda, que havia perdido seus documentos pessoais, pelo que a Reclamada, com o fito de auxiliá-la, emitiu em $[geral_data_generica], uma DAE para a expedição de novo RG, conforme prova anexa, o que é comprovado ao se verificar que o documento de RG da Autora foi expedido em $[geral_data_generica], conforme documento de id. $[geral_informacao_generica].
Mesmo solicitada para a apresentação de sua CTPS por diversas vezes no curso da contratação, a Reclamante quedou-se inerte, vindo a empresa a descobrir posteriormente, que a mesma sequer possuía CTPS, tendo apresentado requerimento emitido em $[geral_data_generica], conforme verifica-se do documento anexo, e a seguir colacionado.
Ou seja, a empresa não anotou a CTPS da Autora na época da sua contratação porque a mesma não possuía CTPS, o que confessou na própria ficha de emprego, anexa.
Destaque-se que nem mesmo a exordial traz anexada a CTPS da Autora, e nem mesmo seus dados de número e série, o que comprova a situação ora apresentada, sendo documento essencial para a lide, uma vez que é requerida sua anotação.
A Reclamada, inclusive, como de praxe, realizou exame admissional da Reclamante em $[geral_data_generica], forneceu os equipamentos de EPI na mesma data, tudo como demonstrativo de boa fé.
Isto posto, desmonta-se a tese de que a empresa teria agido com má fé ou abuso ao não anotar a carteira de trabalho da Reclamante, pelo contrário, ao que parece não seria de interesse da Obreira ter sua CTPS anotada.
Destarte, derrubada a tese.
Da suposta demissão da Obreira
No tocante à alegação de que teria sido demitida sem justa causa da Reclamada ao informar que estava grávida na data de $[geral_data_generica], da mesma forma, é falsa a alegação.
Em verdade, a Reclamante jamais fora dispensada pela Empreseg, tampouco pela Segunda Reclamada, tampouco noticiou às Reclamadas sobre sua gravidez.
A Reclamada Empreseg apenas teve notícia da gravidez da Reclamante após a intimação …