Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência, ingressar com
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
com fulcro nos artigos 840 da CLT, contra $[parte_reu_nome_completo], pelos motivos de fato e de direito que seguem:
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido no quadro de funcionários da reclamada em $[geral_data_generica] para exercer a função de $[geral_informacao_generica] alterado posteriormente para função de $[geral_informacao_generica], percebendo como último salário R$ $[geral_informacao_generica].
Laborava das 07:00hs as 16:48hs de segunda a sexta com 1 hora para descanso e refeição.
Em agosto de $[geral_informacao_generica], o reclamante foi eleito membro suplente da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) para gestão $[geral_informacao_generica] possuindo estabilidade provisória até agosto de 2022
Fora demitido por justa causa em $[geral_data_generica], sem a homologação do sindicato de classe responsável.
DO NÃO CABIMENTO E INVALIDADE DA JUSTA CAUSA
Da desproporcionalidade entre a falta e a punição
Em $[geral_data_generica], o reclamante foi dispensado por justa causa sob alegação de desídia, por ter faltado injustificadamente em $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica].
A justa causa é punição que compõe o poder disciplinar do empregador e aplicada quando o empregado pratica algum fato grave capaz de romper a fidúcia do contrato de trabalho.
A justa causa deve ser aplicada de forma ponderada por se tratar de punição mais severa, devendo ser a última medida aplicada pelo empregador em caso de falta grave do empregado.
Ressalta-se ainda que a falta grave deve acarretar a quebra de confiança entre empregado e empregador, a fim de impossibilitar a continuidade do contrato de trabalho.
Para tanto, a doutrina entende que a justa causa para ser válida, deve preencher alguns requisitos dos quais se destacam a “proporcionalidade entre a falta e a punição” e “gravidade da falta”.
Nesse contexto a doutrinadora Vólia Bomfim Cassar (CASSAR, Vólia Bonfim Direito do Trabalho – 8° ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, pag. 1050) tece a tese de que “para faltas leves devem ser aplicadas punições brandas. Para faltas graves punições mais rigorosa” devendo ser considerada a proporcionalidade entre a falta grave e a punição imposta.
Continuando, sobre a gravidade da falta, ressalta Vólia Bomfim que “a apreciação da falta do trabalhador deve ser avaliada em cada caso de forma concreta ou subjetiva, insto é, levando-se em consideração a personalidade do agente, a intencionalidade, os fatos que levaram o empregado à pratica daquele ato, a ficha funcional pregressa, os antecedentes, as máculas funcionais anteriores; grau de instrução ou de cultura, a época; o critério social, etc.”
Pois bem, há manifesta desproporcionalidade na aplicação da justa causa ao reclamante pelas faltas injustificadas.
O reclamante tinha férias a gozar, pelo período aquisitivo de outubro de 2018 a outubro de 2019, e não pode gozá-las posteriormente, razão pela qual faltou para poder descansar.
As férias têm como objetivo o descanso do trabalhador após 1 ano de trabalho contínuo, repor suas energias, desfrutar do lazer e convívio familiar.
Cumpre destacar que o reclamante avisou seu encarregado de que iria faltar nos dias indicados acima, sendo alertado de que tais dias seriam descontados da sua remuneração, portanto não há gravidade na falta em comento que enseja a quebra de confiança entre as partes.
Acrescenta-se que em …