Direito do Trabalho

[Modelo] de Defesa em Reclamatória Trabalhista | Prescrição e Ilegitimidade Passiva

Resumo com Inteligência Artificial

Defesa em reclamatória trabalhista alegando prescrição bienal e ilegitimidade passiva do segundo reclamado. Sustenta que não houve vínculo laboral entre o autor e o segundo réu, além de contestar a responsabilidade subsidiária da reclamada, citando jurisprudência e fundamentos legais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados, vem à presença de V. Exa., apresentar sua

 

DEFESA

 

nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

 

PRELIMINARMENTE

Da prescrição bienal 

 

Argui a Reclamada, ad cautelam, a prescrição bienal, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da atual Constituição Federal, bem como o que dispõem as Súmulas 294 e 308 do C. TST, as quais deverão ser declaradas por ocasião da prolação da sentença.

 

Vale ressaltar que não se pode admitir que a justiça afaste os prejuízos que a inércia da parte autora lhe causou. Relembra-se, neste momento, a máxima latina dormientibus non succurrit jus, a qual expõe, com clareza, o instituto da prescrição que, decorre do princípio da segurança jurídica, no qual implica na perda da pretensão do autor quando decorrido o prazo in albis, sem que nenhuma medida seja adotada para reparar as supostas lesões que alega ter sofrido.

 

Acerca da matéria, merece consideração o posicionamento do autor $[geral_informacao_generica], in Comentários às Súmulas do TST, citando Câmara Leal no sentido de que:

 

“Se a inércia é a causa eficiente da prescrição, esta não pode ter por objeto imediato o direito, porque o direito, em si, não sofre extinção pela inércia do seu titular. Mister ainda reconhecer que: a prescrição só pode ter por objeto a ação e não o direito, posto que esta sofre também os seus efeitos, porque ela, extinguindo a ação, o torna inoperante.” (obra citada, pág. 746. 6ª edição; Editora RT)

 

Ademais, por mais protetivo que seja o Direito do Trabalho (e que deva ser, para assegurar condições condignas ao trabalhador), não se pode permitir que o empregado seja excluído da aplicação da lei (e Constituição) que, por definição, a todos é imposta, como medida para garantir a ordem pública e jurídica da sociedade civilizada – art. 5º, II, CF e art. 6º da LICC.

 

Desta forma, tendo a obra realizada por esta reclamada, e que o autor alega ter trabalhado como funcionário do empreiteiro responsável, iniciado em janeiro de 2014 e findado em abril do ano subsequente (2015) e a presente ação ajuizada somente em 14/12/2017, a presente ação está fadada à extinção com julgamento do mérito pelo acolhimento da prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.

 

Assim deverá ser considerada a data do ajuizamento da presente ação para decretação da prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com a consequente extinção da ação com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, II, do NCPC. 

 

Pelo acolhimento.

 

Da impossibilidade de condenação do segundo reclamado - ilegitimidade passiva ad causam 

 

Não deve prosseguir o feito em relação ao 2º reclamado, por total ilegitimidade passiva.

 

Com efeito, inexistiu qualquer vinculação laboral entre o autor e o mesmo.

 

Por consequência, impossível atender-se a pretensão do reclamante contra a 2ª contestante, por não concorrer com quaisquer das condições para o exercício da função jurisdicional deste MM. Juízo, sendo inapreciável juridicamente, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 337, inciso XI, ambos do NCPC.

 

Há de ser destacado, também, que o reclamante afirma ter sido funcionário o 1º reclamado e sempre laborou à serviço e benefício daquele. As condições de trabalho, determinação das atividades a serem exercidas, os pagamentos, o controle de jornada e desempenho de atividades eram, por certo, responsabilidade de seu empregador, ou seja, o 1º reclamado, não havendo qualquer razão para a inclusão no polo passivo de outra reclamada que não aquele contestante. 

 

Neste particular, salienta-se que a própria peça inicial confirma que a vinculação empregatícia se deu com a 1ª reclamada.

 

A empresa ora contestante destaca que de fato inexistia qualquer subordinação do reclamante com a 2ª reclamada. 

 

Por oportuno, esta reclamada invoca a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST.

 

Deste modo, o processo deve ser extinto, sem o julgamento do mérito, com relação à 2ª reclamada, o que se requer.

 

MÉRITO

Do contrato de empreitada entre o 1º e 2º reclamados

Da inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária

 

Primeiramente, reportar-se esta reclamada às preliminares supra arguidas.

 

Caso, contudo, Vossa Excelência entenda por superá-las, o que se admite apenas para fins de argumentação, esta contestante adentra ao mérito para contestá-lo.

 

Pois bem, esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos, que contratou, para a construção de sua sede localizada na Av. Amazonas, nesta capital, o empreiteiro, ora primeiro réu desta ação, para a execução integral da obra.

 

O empreiteiro era, à época, e acredita-se que continue sendo, pessoa idônea e conhecido em seu ramo de atuação profissional, iniciando a execução do contratado em janeiro de 2014 e findando em abril de 2015, conforme declaração, que segue anexado à presente contestação, do arquiteto responsável pela obra em questão.

 

O próprio reclamante confirma o aqui narrado, uma vez que afirma ter trabalhado na execução da obra de construção da sede desta ré através do Sr. Ênio.

 

Mais ainda, o reclamante apresenta em sua petição inicial fotos e declarações de que prestava serviços na obra da ré no ano de 2014, em expressa consonância com o período de execução da obra da reclamada. 

 

Atente-se, por oportuno e importante, que o autor não menciona ou postula, em nenhum momento na peça inicial, a invalidade do contrato de empreitada, o qual merece ser integralmente validado, bem como seus efeitos jurídicos, o que se requer.

 

Reitere-se que a única relação existente entre esta contestante e o segundo reclamado é de empreitada, o que atrai para esta peticionária, ora dona da obra, os efeitos dispostos na OJ n. 191 da SBDI-1, in verbis:

 

“191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”

 

Logo, não há que …

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