Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio de sua procuradora, advogada infra-assinada (instrumento de procuração anexo), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
DEFESA
nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Da aplicabilidade imediata da Lei 13.467/17
Inicialmente, insta consignar que o presente processo foi distribuído em $[geral_data_generica], isto é, quando já vigente a Lei nº 13.467/2017.
Também, que o contrato de trabalho do reclamante perdurou, integralmente, pelo que se depreende da própria peça portal, de novembro de 2018 até março de 2020, quando já vigente a legislação atual.
Desta forma, indiscutível é a aplicação imediata das alterações legais trazidas pela Lei nº 13.467/2017 seja em relação ao direito material discutido ou quanto ao direito processual.
No que tange à aplicabilidade de alterações em Direito Processual do Trabalho, vale registrar que a norma de direito intertemporal processual acolhida no Brasil é a teoria de isolamento dos atos processuais, ou seja, aplica-se a norma vigente quando da prolação do ato processual. Tal assertiva encontra amparo legal no art. 14 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
No que se refere ao direito material debatido, da mesma forma, há de ser aplicada a lei vigente, no caso em tela, a Lei nº 13.467/2017.
Registre-se que a nova regra tem aplicação imediata, por força do artigo 912 da CLT, que ostenta caráter imperativo, implicando dever ao Juiz e não uma faculdade.
Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Pela aplicação imediata das alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.467/2017, tanto as que versam no âmbito processual quanto as que transitam pelo direito material.
Pelo afastamento da pretensão contida no item ‘6.2’ do petitório.
Da ilegitimidade passiva desta reclamada
O reclamante alega que foi admitido pela 1ª reclamada, porém aduz que atuou, por certo período (‘prestava serviços portaria à ao $[geral_informacao_generica] ($[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]), em benefício desta contestante, requerendo, por isso, a responsabilidade subsidiária do Condomínio reclamado.
Inicialmente, diz esta reclamada que não correspondem à realidade as alegações do reclamante, constantes na parte expositiva da inicial contestada, sendo impugnadas desde já.
Depois, cumpre informar que descabe qualquer responsabilidade desta reclamada na demanda por ausência de qualquer relação jurídica direta com o reclamante.
Isto porque a 2ª reclamada nunca manteve relação jurídica ou de prestação de serviços com o autor, jamais o contratou, remunerou ou dispensou. Jamais dirigiu ou fiscalizou sua prestação de serviços.
Necessário referir que a 2ª reclamada, conforme documentação em apenso, manteve com a 1ª reclamada, $[geral_informacao_generica], contrato de prestação de serviços, conforme permite a legislação vigente, esclarecendo, esta ré, que a relação havida entre as Reclamadas foi meramente civil/comercial, conforme dispõe o inciso III da Súmula 331 do TST.
Tem-se, então, que pelos próprios termos da inicial é possível verificar que o autor foi contratado, remunerado e sempre esteve sob a subordinação da 1ª reclamada. Como já dito, o reclamante jamais foi fiscalizado, coordenado ou esteve sob a subordinação da 2ª reclamada, fatos estes, aliás, que sequer são aduzidos na inicial.
Inexistindo, pois, vínculo jurídico entre o reclamante e a 2ª reclamada, transporta-se a presente reclamada à condição de parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, descabendo qualquer responsabilidade desta empresa, o que requer seja declarado por este MM. Juízo, excluindo-se o Condomínio réu da lide.
MÉRITO
Muito embora entenda a contestante que a pretensão do autor esbarrará na preliminar arguida, passa, por extrema cautela, a abordar os pedidos formulados na inicial, obedecendo ao Princípio da Eventualidade.
Da responsabilidade subsidiária do Condomínio reclamado
O Reclamante, na peça inicial, justificou a inclusão da 2ª reclamada no polo passivo da demanda, informando que fora contratado pela 1ª demandada para prestar serviços, em determinado período, para esta contestante, pretendendo a responsabilidade subsidiária do Condomínio réu.
Quanto à responsabilidade pleiteada, como anteriormente suscitado, o reclamante jamais foi empregado desta contestante. Se eventualmente o autor prestou serviços para o Condomínio, o que não se pode confirmar, foi através da 1ª reclamada.
E, conforme certamente evidenciará a contestação e a documentação a serem juntadas pela 1ª reclamada, ao qual esta demandada se reporta no que não prejudicar esta defesa, o demandante foi registrado, subordinado e remunerado pela PW, empresa que se faz presente nesta ação trabalhista e, ao que se sabe, é sólida e estruturada no mercado, inexistindo qualquer evidência de que não possa suportar a eventual execução deste processo.
E ainda que assim não fosse, temos que a única hipótese cabível da responsabilização pretendida é o caso de culpa da tomadora dos serviços quanto à inidoneidade da prestadora, culpa in eligendo ou in vigilando, o que não é o caso em comento, principalmente porque o autor sequer pleiteia declaração de possível terceirização ilícita ou vínculo diretamente com esta ré, o que deve ser observado no balanço dos termos da lide, que limitam a atuação do Poder Judiciário.
De qualquer sorte, necessário frisar que a referida ‘inidoneidade econômica’ depende de prova, não devendo e nem podendo ser presumida.
Prova em contrário, entretanto, é possível e se faz necessária in casu, razão pela qual demonstra a ora contestante seu dever de cuidado em relação à prestadora de serviços e não aos empregados daquela, por óbvio, ao fazer periódico controle de quitação de débitos trabalhistas da empresa terceirizada, a qual, conforme se depreende da CNDT, em anexo, era e permanece em dia com as obrigações laborais administrativas e judiciais.
De toda maneira, temos que a 2ª reclamada, se permanecer no polo passivo, tem o direito de adentrar no mérito dos pedidos (o que restará cumprido nos itens posteriores), sendo essa uma imposição do princípio da eventualidade, devendo ser aplicado o que dispõe o artigo 117 do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária, em casos de litisconsórcio como o que ora se examina, os litigantes são considerados como partes distintas.
Ad cautelam suscita a Reclamada, para o improvável caso de condenação, que deverá ser observada a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017: artigo 5º-A, que estabelece, em seu parágrafo 5º, a limitação do período para que seja comprovada a prestação de serviços: "empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".
E a limitação da eventual condenação desta ré esbarra, também, no lapso temporal em que perdurou o contrato civil/comercial entabulado entre as reclamadas, que versou entre $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], não sendo possível validar a tese obreira de que laborou, porventura, dentro das dependências deste reclamado, do início do contrato até$[geral_data_generica].
Também, em caso de inesperada condenação, essa deverá ser restrita às parcelas de natureza salarial, sob pena de violação ao artigo 279 do CC e o próprio artigo 5º, XLV, da CF, ambos por cautelosa analogia.
Por fim, importante ressaltar que pertence ao autor o ônus da prova, a teor do que dispõe os arts. 373, I do CPC c/c art. 818 da CLT.
Pela improcedência do pedido correlato, constante no item ‘6.3’ do rol de pedidos iniciais.
Do suposto saldo rescisório
Da multa fundiária
Da aplicação de penalidade normativa pelo alegado atraso no pagamento das verbas rescisórias ou, alternativamente, multa do art. 477 da CLT.
Da diferença normativa salarial
O autor pleiteia a condenação das rés, desta reclamada na forma subsidiária, ao pagamento de saldo rescisório, multa de 40% sobre o saldo de FGTS e aplicação de penalidade normativa devida sob alegação de atraso no pagamento das verbas rescisórias (ou, alternativamente, multa do art. 477 da CLT), bem como diferenças salariais decorrentes de suposta inobservância de salário normativo.
Como já dito em tópicos anteriores, o autor da ação jamais foi empregado desta reclamada, não possuindo, o Condomínio réu, qualquer conhecimento fático ou documentos referentes à relação trabalhista havida entre o reclamante e 1ª reclamada, restando, pois, totalmente incapacitada de esclarecer algum ponto controvertido deste feito.
Diante disso, cabe a esta ré reportar-se aos argumentos defendidos e documentos a serem trazidos pelo outro contestante, que figura como verdadeiro ex empregador do autor, não sofrendo, contudo, nenhum prejuízo a presente defesa.
Acredita-se, contudo, que o 1° réu tenha adimplido, integral e tempestivamente, todas as verbas rescisórias, incluindo a multa fundiária em caso de despedida imotivada, não havendo que se falar em diferenças rescisórias pró obreiro e muito menos em aplicação de penalidade normativa por ausência de amparo fático e contratual que a justifique.
No que tange ao pedido alternativo (incidência da multa do art. 477 da CLT), segue a mesma sorte do pedido principal, sendo, pois, indevido diante do certo adimplemento integral e tempestivo, pela 1ª reclamada, dos haveres rescisórios devidos ao obreiro quando de seu desligamento daquela empresa.
No que tange às diferenças salariais, da mesma forma, acredita-se que a 1ª demandada tenha observado e pago a todos os seus empregados o salário normativo devido à categoria profissional da qual eram pertencentes, não devendo ter fugido à regra o autor, o que atrai a imensa probabilidade de restar indeferido tal pedido.
Todos os reflexos pleiteados nestes pedidos, por serem acessórios de pedidos principais, da mesma forma, restarão indevidos.
De qualquer sorte, registra-se que o ônus …