Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MM. $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio de sua procuradora, vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
DEFESA
nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Da aplicabilidade imediata da Lei 13.467/17
Incialmente, insta consignar que a Lei 13.467/2017, a qual instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação, conforme dispõe a IN 41/2018 do Colendo TST.
Neste sentido, segue a melhor Doutrina, senão vejamos:
“(i) Quanto as regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)”. (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemoral. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. P.43).
Em ratificação, importante a transcrição a base sobre esta aplicabilidade:
“Artigo 6º: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” (LINDB).
Desta forma, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial, a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (artigo 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B, CLT).
Nosso Regional já vem decidindo desta forma:
“EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, somente se aplica às ações propostas após a data de 11 de novembro de 2017. Em relação às ações anteriormente ajuizadas, subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.” - Acórdão - Processo 0021608-90.2016.5.04.0023 (RO), Data: 19/09/2018, Órgão Julgador: 6ª Turma, Redator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL.
Requer, por isso, a reclamada, a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
Por fim, salienta a demandada que todo o período contratual, em sua integralidade, foi formalizado já sob a nova ótica trabalhista, não havendo qualquer motivo para afastar a aplicação das novas diretrizes do processo do trabalho.
Inépcia da inicial – do pedido sem fundamentação
Deve ser declarada a inépcia do item ‘5’ da peça portal acerca da indenização extrapatrimonial, eis que sem qualquer menção fática que embase tal pedido no estreito corpo da fundamentação da inicial.
A pretensão do reclamante, ao postular pedido sem fundamentação, também se constitui em pedido incerto e indeterminado, requisitos de admissibilidade da petição inicial, conforme §1º do artigo 840 da CLT e artigos do novo CPC, sendo eles: 319, inciso IV, 322 caput e 324 caput.
O mestre J.J. Calmon de Passos, em sua obra "Comentá¬rio ao Código de Processo Civil", volume III, expõe os efeitos da inexistência de causa de pedir a uma postulação, como vejamos:
"Também determina a inépcia a falta de causa de pedir. Realmen¬te, faltando a causa de pedir, faltará a enunciação do fato jurídico sobre o qual assenta o autor a sua pretensão. Recorde¬mos, aqui, o que já foi dito: causa de pedir, título ou causa pendenti outra coisa não é que o fato constitutivo do direito do autor e o fato constituti¬vo da obrigação do réu. Se ao juiz não se oferece um e outro, reti¬rou-se-lhe o poder de exercício, no caso concreto, da sua jurisdição, porquan¬to sem fato conhecido não há direito a aplicar".
Ora, o pedido do reclamante não possui fundamentação fática plausível de embasá-lo, o que é um requisito fundamental e indispensável à petição inicial. O procedimento adotado pelo mesmo ao apresentar postulação sem a correspondente fundamentação ocasiona prejuízo à contestação desta reclamada, que não pode exercer, em sua plenitude, o consagrado direito constitucional da ampla defesa.
Ainda que se admita a informalidade na Justiça do Trabalho, o mínimo de fatos e justificativas embasadoras dos pedidos se tornam imprescindíveis para se consagrar o princípio do contraditório.
Neste sentido, a jurisprudência Regional:
“INÉPCIA DE PEDIDO INICIAL CONFIGURADA. Hipótese em que os elementos apresentados na fundamentação da petição inicial não permitem concluir que a reclamante tenha requerido a condenação ao pagamento de horas extras, mesmo se observado o princípio da informalidade.” - Acórdão - Processo 0021052-87.2016.5.04.0282, Data: 28/03/2019, Órgão Julgador: 7ª Turma, Redator: EMILIO PAPALEO ZIN.
“EMENTA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OCORRÊNCIA. Na forma do art. 330, § 1º, inciso I, do CPC, a inépcia da petição inicial deve ser reconhecida quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. De outro lado, pelo art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial deve conter, dentre outros requisitos, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido respectivo. Hipótese em que os pedidos de conversão da demissão em rescisão imotivada e de indenização por danos causados em razão de atrasos ou falta de pagamento de salários são genéricos, imprecisos e insuficientes à defesa ou à correta prestação jurisdicional. Recurso ordinário da reclamante não provido.” - Acórdão - Processo 0021258-62.2016.5.04.0004, Data: 27/06/2019, Órgão Julgador: 1ª Turma, Redator: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI.
Logo, não sabendo a demandada quais razões fáticas embasam o pedido do autor, em virtude da absoluta falta de fundamentação, resta mortalmente ferido o princípio da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual deve ser indeferida a exordial.
Portanto, deve ser declarada a inépcia do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de dano extrapatrimonial, posto que flagrantemente inepto, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme preconizam os arts. do NCPC – art. 485, I, art. 330, inciso I e § 1º, inciso I, c/c art. 769 da CLT.
É o que se requer.
MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que o autor trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre o dia 26.02.2019 e 30.09.2019, exercendo a função de ‘padeiro’, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.
Por fim, informa a ré que a rescisão contratual se deu por iniciativa da antiga empregadora, com aviso prévio na forma indenizada.
Da alegada prorrogação da jornada
Da suposta ausência de gozo do intervalo para descanso e alimentação
Postula o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras supostamente impagas, bem como por alegada ausência de gozo do intervalo diário para descanso e alimentação.
Sem razão.
Primeiro, há de ficar registrada a dificuldade da reclamada em contestar os pontos aqui trazidos, posto que a frágil argumentação que deveria embasar os pedidos em questão versa em poucas frases desconexas, frágeis e despejadas em um minúsculo parágrafo acerca da jornada de trabalho.
Depois, na tentativa de contestar o absurdo que se apresenta, inicialmente, esta reclamada impugna a jornada extraordinária de trabalho narrada pelo autor à preambular, eis que não reflete a realidade fática.
Isto porque, ao contrário do que alega o reclamante, suas atividades não demandam maiores elastecimentos de jornada, podendo-se afirmar com certeza absoluta de que toda a jornada de trabalho desenvolvi¬da pelo reclamante está perfeitamente consig¬nada nos registros de horário (docs. anexos).
E aqui, importante registrar que a reclamada é uma microempresa que contava, à época da contratualidade do autor, com apenas quatro empregados (ele e mais três), sendo, inclusive, legal e normativamente dispensada do controle formal de jornada.
Contudo, em respeito aos seus colaboradores e a fim de materializar a transparente relação que os vincula, a demandada optou - e mantém essa escolha até hoje - por formalizar as reais jornadas diárias de trabalho de seus funcionários em um ponto individual e manual, boa-fé esta que deve ser valorada por este MM. Juízo.
E seguindo na argumentação, imperioso destacar que existe, de fato, a realização de alguma eventual jornada extraordinária em dia de feriado ou extensão de poucos minutos na jornada diária do autor, exatamente porque desnecessária a continuação do trabalho após o horário contratual ajustado entre as partes na função de padeiro junto a um estabelecimento pequeno como é o caso da reclamada.
Neste momento, importante lembrar o disposto no art. Art. 58, §1º da CLT cuja aplicação se requer.
De qualquer sorte, registre-se que o obreiro foi contratado para laborar seis dias por semana, com uma folga semanal (domingos) em jornada de 44h/semanais, das 7h30min às 15h50min, sempre com o regular gozo da hora intervalar.
Diante disso, torna-se inviável o deferimento do pleito obreiro, por absoluta ausência de amparo fático correspondente.
Inviável é, também, o pedido de horas extras decorrentes de falta de gozo de intervalo, haja vista que o reclamante sempre gozou da hora intervalar para repouso e alimentação na integralidade, conforme demonstram os registros de horário, em anexo, nada lhe sendo devido a este título.
A improcedência destes pedidos é cristalina.
Lembre-se, antes de se continuar a defesa, que tanto a presente ação, quanto a duração do contrato de trabalho ora discutido neste feito, ocorreram já na vigência da Lei 13.467/2017.
Retomando o mérito e apenas por extrema cautela, em caso de alguma condenação, o que não se espera, mas se suscita diante do princípio da eventualidade processual, refere a demandada que a condenação não poderá ultrapassar os limites dispostos na própria narrativa exordial, sob pena de julgamento ultra petita, o que é vedado pela legislação vigente.
Ainda por enorme cautela, registra a reclamada que, em caso de algum improvável deferimento, o que se admite apenas para fundamentar, não se confundem as horas laboradas após as jornadas de trabalho fixadas na legislação celetista, com as decorrentes de intervalos legais. Tal conclusão é inequívoca, considerando que tais previsões legais se encontram situadas em dispositivos distintos do texto consolidado (já que relacionado à efetiva prestação de serviços).
Desta forma, caso haja entendimento de que necessário o pagamento de intervalos, não se poderá conferir natureza salarial ao respectivo valor, razão porque eventual cominação imposta deverá acarretar apenas o pagamento indenizatório equivalente ao período suprimido, conforme dispõe art. 71, § 4o da CLT e sem repercussões em outras verbas.
Outrossim, a teor do parágrafo 2º, do art. 71, Consolidado, bem como nos termos da Orientação Jurisprudencial 178 da SDI-1 do C. TST, cumpre aduzir que o intervalo para repouso e alimentação usufruído pelo autor não deverá compor sua jornada de trabalho.
Ad argumentandum, caso esta reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, quer decorrentes de extensão da jornada, quer de intervalos, o que não se espera, requer a compensação de todos os valores já pagos sob o mesmo título, bem como sejam descontados os dias em que o reclamante não trabalhou.
Requer a empresa ré a observância dos dispostos na OJ 415 da SBDI-I e Súmula nº 73 do Regional do …