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Modelo de Defesa. Vínculo Empregatício. Salários Atrasados. Rescisão Indireta. Seguro Desemprego. Jornada Extraordinária. Danos Morais | Adv.Flávia

FG

Flávia Nunes Gonçalves

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo]., já qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), com escritório situado na $[advogado_endereco], onde recebem avisos e intimações (CPC, art. 39, I), vem à presença de V. Exa.,  para apresentar sua 

 

DEFESA

 

nos termos do artigo  847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

 

 PRELIMINARMENTE

Da carência de ação - da ilegitimidade passiva do segundo reclamado

 

Não deve prosseguir o feito em relação ao segundo reclamado, por total ilegitimidade passiva.

 

Com efeito, inexistiu qualquer vinculação, muito menos no fito laboral, entre o autor e o 2º reclamado.

 

A$[geral_informacao_generica] é cliente da empresa $[geral_informacao_generica] e não possui qualquer relação com o reclamante ou sua empresa, $[geral_informacao_generica], não havendo razão para ser mantida junto ao pólo passivo desta demanda.

 

Logo, impossível atender-se a pretensão do reclamante contra aquela ré por não concorrer com quaisquer das condições para o exercício da função jurisdicional deste MM. Juízo, sendo inapreciável juridicamente, nos termos dos artigos 267, inciso IV e 301, inciso X, aqui aplicados subsidiariamente, e ainda o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Deste modo, o processo deve ser extinto, sem o julgamento do mérito, com relação ao segundo demandado.

 

 MÉRITO

Da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada 

 

Caso não acolhida a preliminar acima aduzida, o que não se espera, mas se ventila diante do princípio da eventualidade processual, igualmente não deve prosperar qualquer pretensão obreira em ver declarada a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, por não ter o mesmo qualquer relação com o autor.

 

Como já dito, a $[geral_informacao_generica] é cliente desta empresa ré, assim como muitas pessoas jurídicas devem ser da empresa $[geral_informacao_generica], em que o autor é sócio de 95%, não tendo havido qualquer relação direta entre aquelas duas partes, não havendo qualquer razão para a inclusão do segundo reclamado no pólo passivo.

 

Assim, não merece procedência o item “i” do petitório. 

 

Do suposto vínculo empregatício entre as partes – impossibilidade – relação entre Pessoas Jurídicas

 

Postula o reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício com o reclamado.

 

Sem razão.

 

Isto porque a reclamada jamais contratou ou estabeleceu qualquer relação direta com o reclamante, mas, sim, com a empresa na qual o mesmo figura como sócio majoritário (95% da sociedade), a saber, $[geral_informacao_generica]

 

Explica-se melhor e mais minuciosamente.

 

Em junho de 2013, a empresa Intraflow, ora reclamada desta ação, ao ser contratada para desenvolver um determinado sistema, para otimizar o projeto, precisou realizar parceria com uma empresa atuante no mesmo mercado que o seu, qual seja, informática.

 

Algo mais do que normal no ramo da informática e tecnologia da informação.

 

Procurou, então, uma empresa conhecida, solidificada no mercado. Após boas referências, contatou a empresa Collaborativa e através de seu sócio majoritário, $[geral_informacao_generica], firmaram a parceria para uma atividade específica (desenvolvimento de um software), que demandaria, aproximadamente, doze meses (a parceria durou, aproximadamente, sete meses – até fevereiro do corrente ano – quando o sócio da empresa $[geral_informacao_generica], ora reclamante, simplesmente avisou o sócio da ré que não mais atuaria no projeto, por motivos alheios ao profissional), atrapalhando o projeto e causando prejuízos ao reclamado.

 

Foi estabelecido um valor mensal a ser pago pelo reclamado à $[geral_informacao_generica], pela parceria, no valor de R$ $[geral_informacao_generica]. Em contraprestação, a empresa contratada ajudaria no desenvolvimento de genexos, via acesso remoto (tudo na área de informática pode ser feito via remoto), nos dias e horários que melhor lhe conviesse.

 

Como o sócio $[geral_informacao_generica], ora reclamante, era o sócio majoritário da $[geral_informacao_generica] e, segundo o autor a empresa era familiar – segundo ele, o restante da empresa – 5% - era de sua esposa, ficou acertado que o valor mensal seria creditado diretamente na conta bancária particular do demandante.

 

E assim foi.

 

Frisa-se, neste momento, que não houve qualquer relação laboral entre o Sr. $[geral_informacao_generica], ora reclamante, e a empresa ré ou seu sócio $[geral_informacao_generica].

 

A ligação entre os mesmos era regida, unicamente, pelo universo civil, eis que eles ($[geral_informacao_generica]) apenas representavam as empresas em que figuram como sócios ($[geral_informacao_generica]e que haviam firmado parceria para um determinado ofício).

 

Neste momento, importante frisar que em toda a relação entre pessoas jurídicas (que existem apenas no âmbito legal) há atuação direta de seus sócios (que figuram como a força física das PJ’s). Não há como o sócio não aparecer em uma relação em que a sua pessoa jurídica figure em um dos pólos.

 

E o caso em tela versa exatamente nesta questão, isto é, o Sr. $[geral_informacao_generica] representa a empresa Collaborativa e o Sr. $[geral_informacao_generica], haja vista que as mesmas figuram como contratante e contratada em uma parceria profissional. Tão somente isto e nada além disso, Excelência.

 

A atuação do reclamante – sócio majoritário (95%) da empresa Collaborativa -, frisa-se, versou, tão somente, na realização da atividade profissional para qual sua empresa fora contratada pela ré.

 

Ora, uma empresa (pessoa jurídica em sentido estrito) não consegue atuar sozinha. É imóvel, existente tão somente no mundo legal. São os profissionais, pessoas físicas, empregados ou sócios, que a compõe que realizam os trabalhos para qual a PJ foi criada.

 

Este é o caso dos autos, nobre magistrado, em que o Sr. $[geral_informacao_generica], ora reclamante, analista de sistemas, atuou (força física do trabalho) pela empresa em que é sócio (e que não tem empregados) e que presta serviços neste âmbito (análise de sistemas).

 

Não há, pois, que se falar em vínculo empregatício entre o Sr. $[geral_informacao_generica]e esta empresa ré, por expressa existência de relação longínqua à laboral.

 

Ainda que assim não fosse, o que se suscita apenas para bem argumentar, não haveria como o pleito obreiro vingar, haja vista a ausência, completa, dos requisitos ensejadores de vinculo empregatício.

 

Isto porque, supondo que o Sr. $[geral_informacao_generica] não fosse sócio de uma pessoa jurídica e que não atuasse por esta (não exercesse a força bruta que sua empresa se comprometeu contratualmente), isto é, fosse profissional autônomo que presta serviços para empresas como a ré (SUPOSIÇÃO, frisa-se).

 

Ainda assim não seria possível a configuração de liame empregatício entre as partes.

 

Isto porque o contrato de trabalho é sinalagmático, consensual, intuitu personae, de trato sucessivo e oneroso e, para sua configuração, é necessário o atendimento destes requisitos entre empregado e empregador conforme os ditames dos arts. 2º e 3º da CLT, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA.

 

Na inteligência dos referidos artigos somente é empregador aquela empresa, individual ou coletiva, que "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Necessária, portanto, a presença dos elementos subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e pagamento mediante salário.

 

Como já mencionado anteriormente, O RECLAMANTE É SÓCIO DA EMPRESA QUE A RÉ CONTRATOU PARA LHE AJUDAR EM UM DETERMINADO SERVIÇO e, por ser sócio majoritário daquela, atuou profissionalmente a honrar os compromissos que sua PJ assumiu.

 

O reclamante atuava (ATUAÇÃO PELA SUA EMPRESA. O COMPROMISSO FOI ASSUMIDO PELA PJ COLLABORATIVA. A EXECUÇÃO ERA PELO RECLAMANTE, QUE DESPREENDIA SUA FORÇA DE TRABALHO EM PROL DE SUA EMPRESA) em dias e horários por ele escolhidos, em momentos que melhor lhe conviesse, via acesso remoto, sem qualquer ingerência direta do réu. 

 

Não havia, também, pagamento de salário. O pagamento era mensal pelo serviço realizado e previamente ajustado entre duas pessoas jurídicas. 

 

Como já dito anteriormente, o valor mensal acertado era creditado junto à conta corrente do autor porque ele era sócio majoritário da empresa e assim ficou estipulado.

 

A relação estabelecida entre as partes (PJ’s) não é capaz de configurar uma relação empregatícia entre o sócio de uma pessoa jurídica e outra empresa. Em hipótese nenhuma, Excelência. Atenção!

 

Oportuno salientar, também, que o Sr. $[geral_informacao_generica], na condição de sócio da empresa Collaborativa, ao passo que prestava serviços ao réu, na parceira ajustada, por não haver obrigação de horário ou duração mínima de tempo diário, além de ser possível via acesso remoto, por certo prestou serviços, neste mesmo tempo, à outras PJ’s, eis que isto é algo comum e corriqueiro no âmbito da informática e perfeitamente possível.

 

Excelência, atente-se ao fato de que diante da falta de qualquer um dos requisitos ensejadores de vínculo empregatício, não há como se admitir que existiu, entre as partes litigantes: sócio de PJ (força bruta do trabalho de sua empresa – analista de sistemas) e outra PJ (que contratou uma empresa de análise de sistemas), relação de emprego. 

 

Encaminhando-se ao final do tópico, importante frisar que é do autor o ônus de provar suas alegações, a teor do que dispõe os artigos 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC, do qual, certamente, não se desincumbirá a contento.  

 

Neste momento, importa destacar que trata-se, o autor, de profissional com curso superior e empresário (sócio majoritário de uma empresa atuante no ramo da informática), não podendo ser considerado hipossuficiente no entendimento e discernimento de suas atitudes.

 

Isto posto, tem-se que é inviável o reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e a reclamada, o que acarreta a improcedência do pedido.

 

Com a improcedência, resta rechaçado, também, o pedido de anotação de CTPS.

 

Pela improcedência do pedido “iii” do petitório.

 

Dos supostos salários atrasados

 

Não há, no caso em tela, qualquer valor a ser alcançado ao autor, muito menos sob a rubrica de salário e em caráter liminar.

 

Isto porque, como já dito, exaustivamente, não houve relação empregatícia entre as partes e os valores alcançados ao demandante mensalmente diziam respeito aos serviços que a empresa Collaborativa, cuja sociedade de 95% pertence ao autor, prestou à reclamada.

 

Acerca dos valores de janeiro/2014 e metade de fevereiro/2014 (porque ao contrário do que maliciosamente tenta fazer crer o reclamante, o mesmo não atuou por todo o mês de fevereiro, mas, tão somente, a metade), o reclamado reteve tais valores em virtude dos prejuízos causados pelo abandono da parceria sem prévio aviso por parte do autor e de sua PJ.

 

Esta discussão, entretanto, por versar sobre responsabilidade civil de pessoa jurídica, será levada, pelo réu, em ação própria, à Justiça Comum.

 

Pela improcedência do pedido “ii” do rol de pedidos.

 

Da pleiteada rescisão indireta – impossibilidade – ausência de relação empregatícia – Pessoas Jurídicas

 

Sucessivamente, pedido de demissão

 

Postula o autor seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando ser credor de verbas rescisórias.

 

Sem razão.

 

Primeiro, importante relembrar que inexistiu, no caso concreto, liame empregatício entre as partes litigantes, haja vista a relação civil entre pessoas jurídicas antes estabelecida.

 

Reitera-se que a única ligação entre o reclamante e a reclamada era a parceria entre a última e a empresa cujo primeiro (autor) era sócio em 95% e pela qual desprendia a força bruta de trabalho (eram somente 2 sócios, segundo o autor eram ele e sua esposa, com 5%, e um deles, o majoritário, $[geral_informacao_generica], é quem detinha o conhecimento técnico para honrar os compromissos profissionais assumidos pela PJ Collaborativa).

 

Diante, pois, da expressa ausência de relação empregatícia entre as partes, não há que se falar em contrato de trabalho e muito menos, por conseqüência, em formas de sua resolução.

 

Caso, contudo, Vossa Excelência entenda por reconhecer o vínculo empregatício do autor para com esta empresa ré, o que não se espera, mas se ventila diante do princípio da eventualidade processual, necessário se faz tecer algumas considerações.

 

Isto porque, em sendo reconhecida uma relação de emprego entre as partes, o que não se acredita, mas se suscita apenas para poder argumentar, a rescisão deste possível contrato de trabalho teria ocorrido por pedido de demissão e não de forma indireta como, maliciosamente, pretende fazer crer o reclamante.

 

Isto porque, como já dito, em 14 de fevereiro de 2014, o autor, simplesmente, não mais honrou o compromisso firmado por sua empresa, Collaborativa, avisando o Sr. Alexandre Mota (sócio da 1ª demandada), em uma conversa informal, que não mais atuaria no projeto, haja vista querer dedicar-se integralmente à família naquele momento, causando sérios prejuízos ao reclamado, eis que o projeto não havia sido concluído.

 

Diante disso, surpreendeu-se a empresa ré com as alegações obreiras, as quais objetivam a rescisão indireta do contrato de emprego, caso reconhecido por Vossa Excelência, o que se admite apenas para bem argumentar, haja vista que foi o sócio da PJ contratada, ora autor desta ação, que manifestou ânimo de encerrar suas atividades junto à empresa ré.

  

Sendo assim, na remota hipótese deste MM. Juízo configurar uma relação empregatícia entre as partes litigantes, o que se admite apenas em virtude do princípio da eventualidade processual, deverá ser declarada, também, a forma de rescisão contratual tão qual como ocorreu, a saber, rescisão contratual por iniciativa do empregado – pedido de demissão, em 14/02/2014.

 

Em continuação, faria jus, a ré, ao pagamento de aviso prévio pelo autor, o que se requer caso o liame empregatício seja reconhecido, o que se admite apenas para argumentar.

 

Pela improcedência dos pedidos “iv” e “v” da pela inicial.

 

Do FGTS e multa de 40%

 

No que concerne aos depósitos de FGTS e multa fundiária, cumpre relembrar que esta empresa ré jamais foi empregadora do reclamante, não sendo imputável a ela o dever de recolhimento de parcelas fundiárias à conta vinculada daquele, não possuindo, o autor, qualquer valor a receber neste sentido.

 

Caso, contudo, a relação empregatícia seja apurada, o que não se espera, aduz a ré, especificamente quanto à multa de 40%, que a rescisão contratual do autor, caso tivesse ocorrido nos moldes empregatícios, frisa-se, seria por iniciativa do mesmo, isto é, por pedido de demissão, o que afastaria a multa de 40% pleiteada pelo autor. 

 

Sendo improcedente o principal, a mesma sorte seguem os acessórios, restando, por conseqüência, indevidos. 

 

Pugna a reclamada, portanto, a total improcedência do pedido “vi” da peça introdutória.

 

Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT

 

Acerca da aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, aduz esta demandada que, não havendo vínculo empregatício entre as partes, bem como não sendo devida nenhuma verba rescisória ao autor por este motivo, não há o que se falar na aplicação das multas ora pleiteadas, por óbvio. 

 

De toda sorte, caso este MM. Juízo entenda por reconhecer o vínculo empregatício ora pretendido, o que não se espera, mas se ventila diante do princípio da eventualidade processual, ainda assim não pode esta ré ser condenada ao pagamento das multas em questão.

 

Entende, a reclamada, que estas multas só são devidas quando o empregador, voluntariamente, não efetua o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, o que não é a hipótese dos autos.

 

Também merece ser considerado o fato de que, caso Vossa Excelência entenda por configurar relação de emprego entre as partes, o que se suscita apenas para argumentar, e por conseqüência houver deferimento de alguma parcela rescisória, o que também se admite apenas para constar, ainda assim não resta viável a aplicação das multas em questão. 

 

Isto porque há, no caso em tela, controvérsia não só quanto às parcelas devidas, mas sobre a própria natureza da relação havida entre os litigantes, com negativa de existência de vínculo empregatício por parte desta demandada.

 

Neste sentido, segue o entendimento do TRT da 4ª Região, senão vejamos: 

 

EMENTA: RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. VÍNCULO DE EMPREGO. Os elementos dos autos demonstram claramente que o reclamante prestava serviço pessoal, assalariado e diariamente, sob subordinação. RESCISÃO CONTRATUAL - INICIATIVA. Ante o princípio da continuidade, presume-se o interesse do trabalhador na manutenção do contrato, incumbindo à empregadora o ônus da prova da alegada iniciativa alheia para a rescisão, do que não se desincumbiu a reclamada. Subsiste, portanto, a obrigação nos pagamentos pertinentes, à exceção da multa do art. 477 da CLT, que se tem por indevida no caso presente, eis que reconhecido o vínculo judicialmente sobre relação de emprego negada pela reclamada.(...) Acórdão - Processo 0025800-95.2009.5.04.0028(RO), Redator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA, 

Data: 18/05/2011, Origem: 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. 

 

EMENTA: MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. Na hipótese de reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, entende-se indevido o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Provido parcialmente o recurso.(...) Acórdão - Processo 0222200-49.2008.5.04.0018(RO), 

Redator: MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO,

Data: 13/07/2011, Origem: 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. 

 

EMENTA: MULTA DO ART. 477 DA CLT. O disposto no parágrafo oitavo do art. 477 da CLT deve ser interpretado restritivamente, sendo inviável a aplicação da multa quando há controvérsia sobre a própria natureza da relação havida entre as partes - caso em apreço.(...) Acórdão - Processo 0222100-94.2008.5.04.0018 (RO), Redator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN, Data: 30/06/2011, Origem: 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

 

Desta forma, requer a reclamada a improcedência total dos pedidos de letras “viii” e “ix” da inicial.

 

Do seguro-desemprego

 

O autor postula reconhecimento de vínculo e, conseqüentemente, a condenação desta ré a entrega das guias para obtenção do seguro desemprego ou indenização equivalente.

 

Sem razão o demandante, entretanto.

 

Em breves palavras, eis que já exaustivamente abordado a questão acerca da inexistência de vínculo empregatício entre as partes, não faz jus o autor às guias para obtenção do seguro desemprego, haja vista que este benefício é exclusivo para empregados que foram dispensados sem justa, o que não se vislumbra no caso em tela, uma vez que o autor sequer era empregado desta ré. 

 

Ainda que assim não fosse, conforme já dito anteriormente, caso Vossa Excelência entenda por reconhecer o vínculo, deverá ser validada, da mesma forma, o pedido de demissão perfectibilizado pelo autor, o que também inviabiliza a concessão das guias do seguro desemprego.

 

No que diz respeito à indenização pela não concessão das guias do seguro desemprego, informa esta reclamada que, como já destacado, o autor não implementou os requisitos necessários ao deferimento da pretensão de fornecimento de guias de seguro desemprego, eis que não estabeleceu relação de emprego com esta demandada.

 

De qualquer sorte, carece de embasamento legal o pedido de indenização. Afinal, inexiste em nossa legislação trabalhista qualquer previsão legal que dê guarida à pretensão do obreiro, a qual carece de possibilidade jurídica.

 

De toda sorte, caso não seja este o entendimento deste MM. Juízo, o que não se espera, ainda assim não há que se exigir desta reclamada o fornecimento das guias de Seguro-Desemprego ou lhe impor a condenação ao pagamento da indenização substitutiva.

 

Isto porque o CODEFAT, através da Resolução n° 392 de 08.06.2004, estabelece em seu artigo 4º, inciso IV, que o próprio empregado poderá solicitar o Seguro-Desemprego mediante a apresentação da sentença judicial transitada em julgado. Vejamos:

 

“Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:

I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano; 

III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; 

IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e 

V - mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber. 

Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD.”

 

Outro não é o entendimento dos Tribunais Trabalhistas que, diante da expressa autorização normativa para habilitação do benefício com a sentença transitada em julgado, não têm deferido a indenização postulada. 

 

Neste sentido o aresto do TRT da 15ª Região:

 

“266/42 – SEGURO-DESEMPREGO – HABILITAÇÃO – INDENIZAÇÃO – CONVERSÃO – IMPOSSIBILIDADE – A habilitação ao seguro-desemprego pode ser feita mediante a simples “apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do trabalhador da empresa e se o motivo da demissão foi sem justa causa” (art. 4º, inciso IV, das Resoluções CODEFAT nº 252, de 4.10.2000, e nº 392, de 8.06.2004), de modo que a conversão da obrigação de entrega de guias em indenização substitutiva do seguro-desemprego não pode mais ser autorizada. Nesse particular, o verbete da Súmula nº 389-II, do C.TST, está superado pela alteração das normas que regem o benefício em questão. (TRT 15ª R – Proc. 0003-2005-080-15-00-2-REO-RO – Ac. 1916/06 – 4ª C – Rel. Juiz Paulo de Tarso Salomão – DOESP 27.01.2006) In:  Revista de Jurisprudência Trabalhista - TRT da 4ª Região (repositório autorizado), Editora HS, Ano 23, fevereiro de 2006, nº 266, pág. 102) 

 

Desta forma, estando o autor legitimado pelo órgão gestor do seguro-desemprego a efetuar o requerimento através da apresentação da sentença judicial transitada em julgado, caso Vossa Excelência entenda por assim deferir, não há que se falar em fornecimento das guias ou condenação substitutiva.

 

Pela improcedência do pedido “x” da inicial.

 

Da suposta jornada extraordinária

 

O autor pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que laborava das 9h às 19h, de segunda à sexta feira. Pleiteia, ainda, os conseqüentes reflexos, o que não pode prevalecer.

 

Inicialmente, esta reclamada relembra o já exaustivamente abordado nesta defesa, a saber, da ausência de relação empregatícia entre as partes frente à relação entre pessoas jurídicas.

 

Depois, necessário lembrar o que também já foi dito acerca da liberalidade do autor, sócio majoritário da empresa contratada, em gerir os serviços prestados pela pessoa jurídica que representava – Collaborativa - , nos dias, horários e local onde acessaria o projeto via remoto, na forma que melhor lhe conviesse.

 

Registre-se, por oportuno, que a reclamada não possuía qualquer ingerência direta sobre a atuação do autor, até porque a relação dos mesmos era de parceria, isto é, os dois, autor e réu, via sócio Alexandre, uniam seus conhecimentos e habilidades em prol de um projeto de informática, não havendo a necessidade de se encontrarem fisicamente (o acesso e atuação era via remoto) ou controlarem seus horários.

 

Diante disso, não há que se falar em pagamento por horas, muito menos na condição de extras, por conseqüência.

 

Contudo, caso Vossa Excelência entenda por reconhecer o vínculo do autor com esta empresa ré, o que não se espera, mas se admite diante do princípio da eventualidade processual, e validar a jornada descrita na prefacial, necessário esclarecer que o autor anuncia que laborava junto às dependências da 2ª ré das 9h às 19h, gozando apenas 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação.

 

Entretanto, trata-se, a 2ª ré de uma Fundação que, na esteira do serviço público, não admite serviço extraordinário habitual, mas, tão somente excepcional, restando o labor diário naquele local limitado às 18h, mentindo, expressamente, o autor, acerca da suposta extensão da alegada jornada.

 

Se, e frisa-se “se” houvesse necessidade, junto à $[geral_informacao_generica], de trabalho extraordinário, por certo seria realizado por seus concursados, jamais por alguém que não possui qualquer vínculo junto à mesma.

 

Aliás, temerário seria validarmos a idéia de que uma Fundação do porte da $[geral_informacao_generica] permitiria que alguém que não possui nenhum vínculo direto tivesse livre acesso às suas dependências e obtivesse autorização para estender jornada diária, como se concursado fosse.

 

É algo inconcebível e, por óbvio, só existiu junto à fértil imaginação do autor.

 

Para evitar tautologias, a reclamada reporta-se ao tópico anterior acerca da relação reclamante x 1ª reclamada x 2ª reclamada.

 

Neste momento, mesmo diante de todos os argumentos até aqui dispostos, Vossa Excelência entenda por reconhecer o vínculo empregatício do autor junto à esta ré, bem como a tese de que o labor ocorreu dentro das dependências da 2ª ré, o que se admite apenas para fins de argumentação, esta reclamada tece algumas considerações.

 

Por cautela e extremo amor ao argumento, caso esta reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, o que não se espera, requer sejam descontados os dias em que o reclamante não prestou serviços, tais como faltas, feriados, dias em que atuou junto a outros clientes da Collaborativa, ou até mesmo benefícios previdenciários.

 

Ainda, por cautela, em caso de algum deferimento de horas extras, o que se admite apenas para fins de argumentação, será devido, tão somente, o valor do adicional pelo trabalho extraordinário, uma vez que o valor da hora normal já foi contraprestada pela empresa ré,…

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