Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado][1]
PRIORIDADE PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 9°, VII, da Lei nº 13.146/2015.
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_maioridade], representado por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], portadora do RG nº $[parte_autor_rg], inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_rg], ambos residentes à Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seu procurador legalmente constituído, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA BPC COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do $[parte_reu_razao_social], autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede em $[parte_reu_endereco_completo], e com unidade gerencial sediada no Estado do $[geral_informacao_generica], onde recebe intimações, no endereço Avenida$[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente a Requerente roga seja deferido o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois não dispõe de meios financeiros disponíveis para suportar as custas e despesas processuais decorrentes da presente ação sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família, conforme será demonstrado a seguir.
Demais disso, o STJ reconhece o direito ao infante de usufruir do benefício da assistência judiciária gratuita, levando em consideração a hipossuficiência presumida do menor de idade, abstendo-se de analisar a situação econômica de seus genitores:
“AÇÃO RESCISÓRIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA IMPUGNADA EM SEDE DE DEFESA – NATUREZA PERSONALÍSSIMA – HIPOSSUFICIÊNCIA DOS MENORES PRESUMIDA – MÉRITO – PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PROFERIDA NO BOJO DA AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO – FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, INCISO V DO CPC/15 – INTIMAÇÃO DIRECIONADA A PROCURADOR SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES – NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA QUE TODAS AS PUBLICAÇÕES FOSSEM DIRECIONADAS APENAS AO CAUSÍDICO SUBSTABELECENTE – VIOLAÇÃO À LETRA DA LEI INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O entendimento da Corte Superior é firme no sentido de haver presunção de hipossuficiência econômica do menor, bem como pela impossibilidade do exame da gratuidade a partir da situação econômica do representante legal do menor (REsp nº. 1.807.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/2/2020)(...).[2]”
Logo, é de rigor o deferimento da gratuidade da justiça.
II - DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A Lei n° 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) ou Lei Brasileira de Inclusão - LBI estabeleceu em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, inclusive no que diz respeito a tramitação de processos judiciais e administrativos, conforme prescreve o inciso VII do artigo 9° da referida lei.[3]
Desta forma, a parte autora requer prioridade processual em todos os atos e diligências do feito.
III – DO JUÍZO 100% DIGITAL
Consoante resolução 345/2020 do CNJ a parte autora manifesta interesse pela aplicação do juízo 100% digital, a fim de que todos os atos da presente demanda sejam realizados na modalidade virtual, inclusive audiências.[4]
Assim, requer-se a aplicação do juízo 100% digital, considerando previsão literal da resolução em comento.
IV - DOS FATOS
A Requerente é menor incapaz, portadora de Autismo Infantil (CID F84.0), apresentando dificuldades atraso no desenvolvimento da fala, bem como na capacidade de desenvolvimento biopsicossocial, além de episódios de autoagressão, heteroagressão e seletividade alimentar associados ao Transtorno do Espectro Autista, evidenciando que tal enfermidade a impede de exercer funções cotidianas e estudantis sem o auxílio de terceiros.
Sob o aspecto socioeconômico, é impossibilitada de prover seu próprio sustento nem de ser mantido por seu grupo familiar sem o auxílio do Estado, haja vista que a família não possui condições financeiras capazes de suprir as necessidades básicas simultâneas da criança e das outras pessoas que compõem o lar.
Integram o núcleo[5] familiar do Requerente, com inscrição devidamente atualizada no CADASTRO ÚNICO do governo federal (doc. anexo):
- Autora, já devidamente qualificada;
- Mãe, já devidamente qualificada.
Quanto ao aspecto financeiro, a genitora da Requerente é formalmente desempregada, sem fonte de renda estável, usuária do Programa Auxílio Brasil, possuindo cadastro devidamente atualizado no CADASTRO ÚNICO do governo federal, preenchendo mais um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado[6].
Cumpre salientar que, mais recentemente, além do diagnóstico do autismo, a criança também foi recentemente diagnosticada com rinite crônica e seletividade alimentar (decorrente do autismo), condições que, apesar de não se enquadrarem como incapacitantes, oneram financeiramente o núcleo familiar, que precisa prover medicamentos e alimentação diferenciada de acordo com as necessidades médicas da criança.
Como é consabido, o Autismo Infantil - TEA (CID F 84.0) é doença que, cumulada com os outros requisitos previstos na legislação - presentes no presente caso -, enseja o direito ao Benefício de Prestação Continuada - BPC LOAS.
Assim, pleiteou administrativamente a concessão do referido Benefício em abril de 2022 com NB nº $[geral_informacao_generica] e NIT nº $[geral_informacao_generica] (doc.anexo), juntando toda a documentação necessária para a concessão do benefício pleiteado, tais como (i) comprovantes de hipossuficiência financeira e documentos médicos (i) confirmando que o diagnóstico é recente, e (ii) que a autora já apresenta diversas barreiras e necessita de acompanhamento de inúmeros profissionais, como médicos, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, incluindo também profissionais da área da educação (psicopedagogos), voltados para assistência da criança portadora de Autismo.
Apenas a título de ilustração, menciona-se os seguintes documentos que comprovam o espectro autista do autor e a necessidade de suporte do Estado, ora anexados:
- Laudo Médico - Dr. $[geral_informacao_generica] (CRM/MA $[geral_informacao_generica]), emitido $[geral_data_generica] – declarando que a Requerente possui Autismo Infantil (CID F84.0), e relatando que a paciente apresente alteração na comunicação verbal e não verbal, hiperfoco, estereotipias motoras e verbais, além de comprometimento na socialização – tanto na intencionalidade, quanto na reciprocidade – observando, ainda, alterações comportamentais, bem como agitação psicomotora com episódios de autoagressão e hétero agressão e que necessita de acompanhamento regular com Psicoterapia (5x semana), Terapia Ocupacional (2h/semana), Fonoaudiologia (3h/semana), Psicomotricidade (2h/semana), Musicoterapia (2h/semana), além do acompanhamento com o próprio psiquiatra.
- Relatório de avaliação psicológica – $[geral_informacao_generica] (CRP $[geral_informacao_generica]), emitido em $[geral_data_generica] - declarando que a Requerente tem demonstrado dificuldades comportamentais com agitação motora, dificuldade em concentração e no brincar funcional, além de em muitos momentos observarmos que ela gira no próprio eixo e bate a cabeça na parede de forma aleatória, possuindo alguns comportamentos e atrasos de desenvolvimento comparado aos pares da mesma faixa etária, necessitando assim de um acompanhamento de forma precoce, com a finalidade de nivelar seus atrasos.
- Receita de medicamentos – Zirvic Kids (suplemento vitamínico) e leite especial Pediasure com intuito de complementar a sua alimentação devido ao desenvolvimento de seletividade alimentar decorrente do autismo.
- Gastos complementares – a paciente, em decorrência do atraso de desenvolvimento, ainda não efetuou o desfralde, fazendo com que a mãe tenha que continuar a gastar com fraudas apesar da avançada idade.
Apesar da presença de todos os elementos e do preenchimento de todas as condições necessárias e suficientes ao deferimento do pleito, a autarquia requerida indeferiu o pedido alegando, genericamente que a criança não atende os critérios de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, afirmando que o motivo para o indeferimento foi o “não cumprimento de exigências”, sem especificar quais deles deixaram de ser cumpridos – alegação que, evidentemente, é equivocada, haja vista o diagnóstico supramencionado, além da evidente hipossuficiência da parte.
Logo, a fundamentação para o indeferimento do benefício não encontra amparo nos fatos e na documentação ora acostada, evidenciando a desatenção da autarquia ré na concessão do benefício para aqueles que se adequam aos seus critérios.
Ocorre que a parte não teve acesso ao processo administrativo, apenas ao Comunicado da Decisão emitido em $[geral_data_generica], impossibilitando que pudesse entender o real motivo do indeferimento e eventualmente o sanasse antes de adentrar no Judiciário.
Deste modo, não restou outra alternativa à parte autora além de ingressar com a presente demanda pleiteando a concessão do benefício de prestação continuada - BPC LOAS, com efeitos retroativos desde a data do requerimento administrativo (abril de 2022), considerando que é pessoa menor de idade, com deficiência, nos termos do Artigo 1º, § 2º da Lei 12.764/2012, acometido de Autismo Infantil - TEA (CID 10 F 84.0), encontrando-se incapaz de desenvolver qualquer atividade sem o auxílio de terceiros, tendo como responsável financeira sua genitora, que não dispõe de recursos para amparar as necessidades do Demandante.
V - DO DIREITO
V.I – DA CONFIGURAÇÃO DO AUTISMO COMO DEFICIÊNCIA
O Benefício Assistencial de Prestação Continuada tem previsão constitucional expressa no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo assegurado às pessoas portadoras de deficiência e idosos que demonstrarem não ter condições de prover seu próprio sustento, independente de contribuição a seguridade social.
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Nesse mesmo sentido, o artigo 20, da Lei 8.742/93 que trata especificamente sobre a organização da Assistência Social dispõe:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1 Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”
Tal como dito acima, a parte autora sofre de Autismo Infantil - TEA, vale dizer, foi diagnosticado com espectro autista, cuja classificação como deficiência foi positivada a partir da Lei 12.764/2012, nos termos do seu artigo 1º, § 2º:
“Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”
Deste modo, o Autismo Infantil ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de concessão de benefíci…