Direito Previdenciário

Petição Inicial | BPC | Deficiente | Autismo | Modelo | 2024

Resumo com Inteligência Artificial

O autor, menor com autismo, solicita a concessão do BPC, alegando hipossuficiência e necessidade de suporte financeiro. A petição inclui pedidos de gratuidade de justiça, tramitação prioritária, e tutela de urgência para o recebimento imediato do benefício, com efeitos retroativos desde abril de 2022.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado][1]

 

 

 

 

 

PRIORIDADE PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 9°, VII, da Lei nº 13.146/2015.

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_maioridade], representado por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], portadora do RG nº $[parte_autor_rg], inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_rg], ambos residentes à Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seu procurador legalmente constituído, propor 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA BPC COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

em face do $[parte_reu_razao_social], autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede em $[parte_reu_endereco_completo], e com unidade gerencial sediada no Estado do $[geral_informacao_generica], onde recebe intimações, no endereço Avenida$[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I –  DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Inicialmente a Requerente roga seja deferido o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois não dispõe de meios financeiros disponíveis para suportar as custas e despesas processuais decorrentes da presente ação sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família, conforme será demonstrado a seguir.

 

Demais disso, o STJ reconhece o direito ao infante de usufruir do benefício da assistência judiciária gratuita, levando em consideração a hipossuficiência presumida do menor de idade, abstendo-se de analisar a situação econômica de seus genitores:

      

“AÇÃO RESCISÓRIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA IMPUGNADA EM SEDE DE DEFESA – NATUREZA PERSONALÍSSIMA – HIPOSSUFICIÊNCIA DOS MENORES PRESUMIDA – MÉRITO – PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PROFERIDA NO BOJO DA AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO – FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, INCISO V DO CPC/15 – INTIMAÇÃO DIRECIONADA A PROCURADOR SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES – NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA QUE TODAS AS PUBLICAÇÕES FOSSEM DIRECIONADAS APENAS AO CAUSÍDICO SUBSTABELECENTE – VIOLAÇÃO À LETRA DA LEI INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O entendimento da Corte Superior é firme no sentido de haver presunção de hipossuficiência econômica do menor, bem como pela impossibilidade do exame da gratuidade a partir da situação econômica do representante legal do menor (REsp nº. 1.807.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/2/2020)(...).[2]”

 

Logo, é de rigor o deferimento da gratuidade da justiça.

II - DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

A Lei n° 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) ou Lei Brasileira de Inclusão - LBI estabeleceu em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, inclusive no que diz respeito a tramitação de processos judiciais e administrativos, conforme prescreve o inciso VII do artigo 9° da referida lei.[3]

 

Desta forma, a parte autora requer prioridade processual em todos os atos e diligências do feito.

III – DO JUÍZO 100% DIGITAL

 

Consoante resolução 345/2020 do CNJ a parte autora manifesta interesse pela aplicação do juízo 100% digital, a fim de que todos os atos da presente demanda sejam realizados na modalidade virtual, inclusive audiências.[4]

 

Assim, requer-se a aplicação do juízo 100% digital, considerando previsão literal da resolução em comento.

IV - DOS FATOS

 

A Requerente é menor incapaz, portadora de Autismo Infantil (CID F84.0), apresentando dificuldades atraso no desenvolvimento da fala, bem como na capacidade de desenvolvimento biopsicossocial, além de episódios de autoagressão, heteroagressão e seletividade alimentar associados ao Transtorno do Espectro Autista, evidenciando que tal enfermidade a impede de exercer funções cotidianas e estudantis sem o auxílio de terceiros.

 

Sob o aspecto socioeconômico, é impossibilitada de prover seu próprio sustento nem de ser mantido por seu grupo familiar sem o auxílio do Estado, haja vista que a família não possui condições financeiras capazes de suprir as necessidades básicas simultâneas da criança e das outras pessoas que compõem o lar.

 

Integram o núcleo[5] familiar do Requerente, com inscrição devidamente atualizada no CADASTRO ÚNICO do governo federal (doc. anexo):

 

  • Autora, já devidamente qualificada;
  • Mãe, já devidamente qualificada.

 

Quanto ao aspecto financeiro, a genitora da Requerente é formalmente desempregada, sem fonte de renda estável, usuária do Programa Auxílio Brasil,  possuindo cadastro devidamente atualizado no CADASTRO ÚNICO do governo federal, preenchendo mais um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado[6].

 

Cumpre salientar que, mais recentemente, além do diagnóstico do autismo, a criança também foi recentemente diagnosticada com rinite crônica e seletividade alimentar (decorrente do autismo), condições que, apesar de não se enquadrarem como incapacitantes, oneram financeiramente o núcleo familiar, que precisa prover medicamentos e alimentação diferenciada de acordo com as necessidades médicas da criança.

 

Como é consabido, o Autismo Infantil - TEA (CID F 84.0) é doença que, cumulada com os outros requisitos previstos na legislação - presentes no presente caso -, enseja o direito ao Benefício de Prestação Continuada - BPC LOAS.

 

Assim, pleiteou administrativamente a concessão  do referido Benefício em abril de 2022 com NB nº $[geral_informacao_generica] e NIT nº $[geral_informacao_generica] (doc.anexo), juntando toda a documentação necessária para a concessão do benefício pleiteado, tais como (i) comprovantes de hipossuficiência financeira e documentos médicos (i) confirmando que o diagnóstico é recente, e (ii) que a autora já apresenta diversas barreiras e necessita de acompanhamento de inúmeros profissionais, como médicos, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, incluindo também profissionais da área da educação (psicopedagogos), voltados para assistência da criança portadora de Autismo.

 

Apenas a título de ilustração, menciona-se os seguintes documentos que comprovam o espectro autista do autor e a necessidade de suporte do Estado, ora anexados:

 

  • Laudo Médico - Dr. $[geral_informacao_generica] (CRM/MA $[geral_informacao_generica]), emitido $[geral_data_generica] – declarando que a Requerente possui Autismo Infantil (CID F84.0), e relatando que a paciente apresente alteração na comunicação verbal e não verbal, hiperfoco, estereotipias motoras e verbais, além de comprometimento na socialização – tanto na intencionalidade, quanto na reciprocidade – observando, ainda, alterações comportamentais, bem como agitação psicomotora com episódios de autoagressão e hétero agressão e que necessita de acompanhamento regular com Psicoterapia (5x semana), Terapia Ocupacional (2h/semana), Fonoaudiologia (3h/semana), Psicomotricidade (2h/semana),  Musicoterapia (2h/semana), além do acompanhamento com o próprio psiquiatra.
  • Relatório de avaliação psicológica – $[geral_informacao_generica] (CRP $[geral_informacao_generica]), emitido em $[geral_data_generica] - declarando que a Requerente tem demonstrado dificuldades comportamentais com agitação motora, dificuldade em concentração e no brincar funcional, além de em muitos momentos observarmos que ela gira no próprio eixo e bate a cabeça na parede de forma aleatória, possuindo alguns comportamentos e atrasos de desenvolvimento comparado aos pares da mesma faixa etária, necessitando assim de um acompanhamento de forma precoce, com a finalidade de nivelar seus atrasos.
  • Receita de medicamentos – Zirvic Kids (suplemento vitamínico) e leite especial Pediasure com intuito de complementar a sua alimentação devido ao desenvolvimento de seletividade alimentar decorrente do autismo.
  • Gastos complementares – a paciente, em decorrência do atraso de desenvolvimento, ainda não efetuou o desfralde, fazendo com que a mãe tenha que continuar a gastar com fraudas apesar da avançada idade.

 

Apesar da presença de todos os elementos e do preenchimento de todas as condições necessárias e suficientes ao deferimento do pleito, a autarquia requerida indeferiu o pedido alegando, genericamente que a criança não  atende os critérios de deficiência para acesso ao BPC-LOAS,  afirmando que  o motivo para o indeferimento foi o “não cumprimento de exigências”, sem especificar quais deles deixaram de ser cumpridos – alegação que, evidentemente, é equivocada, haja vista o diagnóstico supramencionado, além da evidente hipossuficiência da parte.

 

Logo, a fundamentação para o indeferimento do benefício não encontra amparo nos fatos e na documentação ora acostada, evidenciando a desatenção da autarquia ré na concessão do benefício para aqueles que se adequam aos seus critérios.

 

Ocorre que a parte não teve acesso ao processo administrativo, apenas ao Comunicado da Decisão emitido em $[geral_data_generica], impossibilitando que pudesse entender o real motivo do indeferimento e eventualmente o sanasse antes de adentrar no Judiciário.

 

Deste modo, não restou outra alternativa à parte autora além de ingressar com a presente demanda pleiteando a concessão do benefício de prestação continuada - BPC LOAS, com efeitos retroativos desde a data do requerimento administrativo (abril de 2022), considerando que é pessoa menor de idade, com deficiência, nos termos do Artigo 1º, § 2º da Lei 12.764/2012, acometido de Autismo Infantil - TEA (CID 10 F 84.0), encontrando-se incapaz de desenvolver qualquer atividade sem o auxílio de terceiros, tendo como responsável financeira sua genitora, que não dispõe de recursos para amparar as necessidades do Demandante.

V - DO DIREITO

V.I – DA CONFIGURAÇÃO DO AUTISMO COMO DEFICIÊNCIA

 

O Benefício Assistencial de Prestação Continuada tem previsão constitucional expressa no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo assegurado às pessoas portadoras de deficiência e idosos que demonstrarem não ter condições de prover seu próprio sustento, independente de contribuição a seguridade social.

 

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[...]

V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

 

Nesse mesmo sentido, o artigo 20, da Lei 8.742/93 que trata especificamente sobre a organização da Assistência Social dispõe:

 

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1 Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”

 

Tal como dito acima, a parte autora sofre de Autismo Infantil - TEA, vale dizer, foi diagnosticado com espectro autista, cuja classificação como deficiência foi positivada a partir da Lei 12.764/2012, nos termos do seu artigo 1º, § 2º:

 

“Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”

 

Deste modo, o Autismo Infantil ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de concessão de benefício assistencial, é inequivocamente considerado deficiência, por se tratar de uma doença que interfere no desenvolvimento da comunicação e interação social, resultando falta de empatia, comportamentos repetitivos ou agressivos, sensibilidade alta ou baixa, além de desvio de atenção e falta de reações a emoções.

 

Neste diapasão, ressaltamos os entendimentos dos Tribunais Regionais Federais:

 

“BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. LAUDO POSITIVO. AUTISMO. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. NECESSIDADE PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. MISERABILIDADE INCONTROVERSA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DIB NA DER. TEMA 810 STF. CONCECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.[7]”

 

“CONSTITUCIONAL. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE - BPC. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). INCAPACIDADE DO PONTO DE VISTA CLÍNICO. O DEMANDANTE É UMA CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO. GRUPO FAMILIAR COMPOSTO PELO REQUERENTE E SUA MÃE. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADO POR REGISTRO FOTOGRÁFICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.[8]”

 

Ante o exposto, verifica-se o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de conceder o benefício em comento a portadores de espectro autista (deficiência) que apresentam dificuldades sociais entre outras barreiras que os impeçam de viver em condições de igualdade e oportunidade com as demais pessoas.

 

Dessa maneira, demonstra-se evidente a configuração da condição apresentada pelo Requerente, devidamente comprovada, ao conceito de deficiente presente na legislação nacional, cabendo, com urgência, a concessão do Benefício de Prestação Continuada para a manutenção das preditas necessidades especiais do autor.

V.II – DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA

 

Além da demonstrar a deficiência da parte autora, outro requisito para a concessão do Benefício de Prestação Continuada é a comprovação de sua hipossuficiência, caracterizada pela ausência de meios para assegurar a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

 

Nesse sentido, prescreve o artigo 20, parágrafo 3º da Lei 8.742/93:

 

“Art. 20, § 3º - Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”

 

Contudo, apesar de a parte autora comprovadamente se enquadrar plenamente no requisito acima disposto, consoante o entendimento do Poder Judicíario, é desnecessária a comprovação de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, bastando que se verifique a impossibilidade da manutenção da sua subsistência por recursos financeiros próprios ou de sua família.

 

Nesse sentido, eis a posição do Superior Tribunal de Justiça[9]:

 

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPROVAÇÃO DE RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A 1⁄4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. DESNECESSIDADE. 1.1. A impossibilidade da própria manutenção, por parte dos portadores de deficiência e dos idosos, que autoriza e determina o benefício assistencial de prestação continuada, não se restringe à hipótese da renda familiar per capita mensal inferior a 1⁄4 do salário-mínimo, podendo caracterizar-se por concretas circunstâncias outras, que é certo, devem ser demonstradas. 2. Recurso não conhecido.”

 

Do mesmo modo entende o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI N° 8.742, DE 1993 (LOAS). …

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