Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado in fine, instrumento procuratório em anexo, requerendo, precipuamente, que todas as publicações e/ou intimações saiam em nome do DR. $[advogado_nome_completo], OAB/RJ $[advogado_oab], com endereço profissional na Rua $[advogado_endereco], propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA BCP/LOAS PESSOA COM DEFICIENCIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face do $[parte_reu_razao_social], com endereço na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que a seguir passaremos a expor.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O requerente encontra-se desempregado, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência e cópia da Carteira de Trabalho do requerente (Documentos anexo).
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
II - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Segundo o art. 300, do CPC/15, e art. 7, III, da Lei 12.016/09, a tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência tem como maior finalidade evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
A situação do autor se amolda perfeitamente no quanto exige o dispositivo legal para concessão da medida de urgência, posto que, haja vista a requerente encontrar-se incapacitado para o trabalho.
A não concessão do seu benefício (verba de caráter alimentar) pelo réu, só vem lhe causando danos irreparáveis e de difícil reparação, que pugnam por solução de continuidade imediata.
Ademais, está prevista no parágrafo segundo do mesmo códex processualista a possibilidade de sua concessão por meio liminar, antes mesmo da citação da parte adversa, de modo a garantir a sua efetividade.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é demonstrada pelos documentos acostados, que garantem o próprio direito perseguido, pois delimita a data do requerimento e a pendência de julgamento, tendo decorrido o prazo previsto na lei.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é imanente aos processos deste gênero, pois que o benefício possui caráter veementemente alimentar e a autor é extremamente necessitado, que vem há anos sendo prejudicado pela ré, com indeferimentos infundados, mesmo sendo o autor amparado por uma lei que o inclui no rol de deficientes físicos e aptos a ser contemplado com o BCP/LOAS.
Excelência, conforme se verifica na documentação acostada, o autor vem por anos tentando a concessão do benefício junto à ré e a mesma sempre nega. O autor reside com mais 3 pessoas em sua residência, paga aluguel, necessita de manter a alimentação de sua família e de seus filhos, sem falar que possui um filho (Pedro Henrique) que é portador de doença mental, e o benefício que este recebe pela sua deficiência, mal dá para manter sua própria alimentação, cuidados, higiene e medicação, ou seja, não tem como o benefício recebido por um de seus filhos com deficiência mental, suprir a necessidade da família.
Por medidas de justiça social, a morosidade do processo não pode ser imputada ao jurisdicionado, que não enseja o acionamento do judiciário por mera liberalidade.
A provocação desta via dá-se por razões de indiferença da autarquia ré com os direitos do autor, devendo possuir a seu favor uma tutela célere e eficiente.
Douto magistrado, como se comprova através dos laudos médicos e do próprio INSS, o autor possui visão monocular e a LEI 14126/21 dá o direito ao mesmo de receber o benefício à pessoa com deficiência (BCP/LOAS), assim o não deferimento dessa medida liminar, só trará mais prejuízos ao autor e sua família, pois comprovadamente possui o direito, porém sempre negado pela ré, com alegações inverídicas e barreiras burocráticas, uma vez alega não ter direito, pois apenas possui visão monocular, depois alega isso e aquilo e demora anos a dar uma simples decisão, que na primeira oportunidade que tem ( a ré) nega e prejudica toda uma vida, e diz: recorre ou efetua novo requerimento. E o que fazer com todo o tempo perdido?
Roga-se Nobre julgador, que seja deferido a medida liminar ao autor, e após, no transcurso processual, será analisado e julgado as demais questões, tais como os valores a receber desde o requerimento, etc, porém excelência, não deixe mais uma vez em desamparo uma família que sofre.
Por conseguinte, requer a este insigne juízo a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, inaudita altera parte, com vistas a guarnecer os direitos mais altíssimos da vivência humana.
Diante do exposto e do real direito da parte autora, requer seja a tutela de urgência pleiteada concedida de forma antecipada, no sentido do estabelecimento imediato do benefício de prestação continuada à pessoa idosa e portadora de deficiência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA LOAS. IDOSA VIVENDO EM CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1. No caso em tela, está demonstrada a probabilidade de existência do direito, uma vez que a agravada comprovou ter 74 anos, vez que nasceu em 30/01/1943, e viver em situação de miserabilidade com seu marido, também idoso, que recebe aposentadoria por idade no valor de
1 salário mínimo, além de dois filhos maiores desempregados e duas netas. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorre do caráter alimentar do benefício.
2. No que tange ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, tratando-se de verba alimentar, como é a da hipótese, e de situação em que, em princípio, há perigo para ambas as partes, deve o juiz prestigiar a necessidade de subsistência do indivíduo.
3. Agravo de instrumento provido para deferir o requerimento de tutela de urgência, formulado nos autos principais, determinando ao INSS o restabelecimento, em favor da autora, do benefício de prestação continuada previsto no caput do art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, no prazo de 20 (vinte) dias. (TRF2 - Acórdão 0006856-89.2017.4.02.0000 (trf2 2017.00.00.006856-4), Relator(a): Des. Antonio Ivan Athié, data de julgamento: 30/11/2017, data de publicação: 07/12/2017, 1ª Turma Especializada)
III - DOS FATOS
O autor é possuidor de visão monocular (CID 10 - H54.1), ou seja, é cego de um olho, desde 1999, fato este que ocorreu repentinamente e além dessa deficiência visual, a outra visão que até então estava saudável, vem aos poucos perdendo sua função, muitas vezes o autor a se levantar para levar seu filho especial ao colégio, precisa acordar horas antes até que sua visão fique clara suficiente para que ele consiga ver e ir ao seu destino.
O autor requereu junto ao Instituto Réu, em $[geral_data_generica], o benefício assistencial a pessoa com deficiência (LOAS/BCP), sob requerimento n° $[geral_informacao_generica], via internet, na qual foi protocolado na agência da previdência social de $[geral_informacao_generica], conforme documentos que segue em anexo.
Conforme se verifica nas documentações medicas juntadas aos autos, o autor há anos sofre com essa situação de saúde, qual seja, é cego de um olho e prestes a perder a outra visão, e desde então vem incessantemente buscando junto ao réu o deferimento do benefício e sempre negado, pois a ré alegava que a condição de saúde do autor não dava direito ao mesmo ao benefício.
Entretanto, com o advento da Lei 14126/2021, a visão monocular foi classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, assim dando ao autor o direito de novamente pleitear o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no que, conforme já relatado, foi requerido em julho de 2021.
Porém em $[geral_data_generica], após quase 1 ano do requerimento, o réu inseriu o requerimento do autor na Exigência, alegando que o mesmo deveria realizar a atualização do Cadunico e também fornecer a documentação de todos os familiares nos quais residiam com ele.
Assim, no dia $[geral_data_generica], o autor juntou ao processo administrativo a documentação solicitada, ou seja, o Cadunico devidamente atualizado, o formulário de composição familiar, o CPF de sua esposa e de seus filhos, ou seja, de todos que residiam com ele, deixou de juntar o documento de identidade, pois naquele momento estava sem os documentos, porém faria a juntada no mesmo dia, porém mais tarde, porque não estava de posse deles.
Ocorre que, sem nenhum tipo de explicação, a ré, minutos após o autor ter juntado a primeira documentação, o mesmo indeferiu o benefício, sob a alegação de que o Cadunico estava desatualizado e que o autor havia cumprido a exigência parcialmente.
Ilustre magistrado, a ré demorou praticamente 365 dias (1 ano) para analisar o pedido do autor, ou seja, fez sem pressa e o autor teve que aguardar todo esse tempo, porém não pode esperar um pouco para que o autor pudesse juntar a documentação.
É por todos sabido que o INSS sempre põe empecilhos na hora de conceder um benefício à alguém, mesmo esse possuindo pleno direito, é exatamente o caso do autor, que possui visão monocular, é amparado por lei e mesmo assim o réu, indeferiu o benefício, ou seja, 1 ano jogado fora, pois se o autor utilizar da via administrativa novamente, se efetuar novo requerimento, perderá todo o tempo desde a solicitação que se deu em julho de 2021 e sem falar em nova “fila de espera” para análise e outra demora, inadmissível!
IV - DO DIREITO
A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, Independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
v - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover â própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser alei.
A Lei n.0 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1° a 3° do art. 20, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua …