Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_UF]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
RESUMO |
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nestes autos, por seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer a instauração da fase de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
com fulcro nos artigos 536 a 538 do CPC, para que a Fazenda Pública, por sua Autarquia Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cumpra de imediato a decisão que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme fundamentos a seguir expostos:
1 – SÍNTESE
A parte exequente ajuizou a presente ação previdenciária pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Tratando-se de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, este juízo reconheceu sua competência nos termos do art. 109 da CF e da Súmula 15 do STJ.
A demanda foi regularmente instruída, tendo sido concedida tutela provisória com DIB em $[informação_genérica], devendo o benefício ser implantado em 15 dias.
Sobreveio sentença de mérito julgando procedente o pedido para condenar a requerida a conceder à exequente o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada em $[informação_genérica].
A sentença transitou em julgado para a autarquia em $[informação_genérica], e, apesar da concessão da tutela e do prazo fixado, o benefício ainda não foi implantado.
Considerando que se trata de crédito de natureza alimentar e que há inércia injustificada do INSS, impõe-se a instauração da presente fase executiva.
2 – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 – Da Obrigação de Fazer
Ante a inércia da requerida em cumprir sua obrigação, conforme descrito, temos a consignação do art. 536 do CPC, que assim leciona:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa [...].
[...]
3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
[...]
Não obstante, nos atentemos à leitura do art. 537 do mesmo diploma legal:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Assim, a parte autora vem postular para que seja cumprida a decisão proferida, com a intimação do INSS, para a imediata implantação do benefício aposentadoria por invalidez em favor do Exequente, sob pena de multa diária no valor de R$ $[informação_genérica].
2.2 – Da apresentação dos cálculos pelo INSS em sede de EXECUÇÃO INVERTIDA
É consolidado nos tribunais o entendimento de que a chamada “execução invertida” é aplicável às ações previdenciárias propostas contra a Fazenda Pública, em observância aos princípi…