Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nestes autos, por seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer a instauração da fase de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
nos termos do artigo 536 e seguintes do CPC, a fim de que a Fazenda Pública, pela sua Autarquia Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cumpra de imediato a decisão que determinou a implantação do benefício aposentadoria por invalidez, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1 – SÍNTESE
A Parte Autora ajuizou a presente ação previdenciária pleiteando o restabelecimento do benefício auxílio-doença, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez. Tratando-se de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, este r. juízo reconheceu sua competência para julgar a matéria, nos termos do art. 109 da CF e Súmula 15 do STJ.
A demanda foi devidamente instruída, tendo sido concedida a tutela antecipada com DIB em 30/09/2019, devendo ser implantada no prazo de 15 dias.
Sobrevindo a sentença de mérito, esta foi procedente para condenar a requerida ao pagamento à autora do benefício aposentadoria por invalidez, com DIB em 30/09/2019.
A sentença transitou em julgado para a autarquia em 27/01/2021, conforme certidão à fl. 169. Entretanto, em que pese a tutela provisória concedida, bem como o prazo de 15 dias estabelecido por este r. juízo para sua implantação, até a presente data o referido benefício não foi devidamente concedido à autora.
Posto que se trata de crédito de natureza alimentar, ante a inércia da requerida, faz-se presente a instauração da fase de cumprimento de sentença nestes autos, para que o direito da autora venha a ser resguardado.
2 – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 – Da Obrigação de Fazer
Ante a inércia da requerida em cumprir sua obrigação, conforme descrito, temos a consignação do art. 536 do CPC, que assim leciona:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa [...].
[...]
3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
[...]
Não obstante, nos atentemos à leitura do art. 537 do mesmo diploma legal:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Assim, a parte autora vem postular para que seja cumprida a decisão proferida, com a intimação do INSS, para a imediata implantação do benefício aposentadoria por invalidez em favor do Exequente, sob …