Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO N° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua patrona devidamente constituída, em que é Ré o $[parte_reu_razao_social], também já devidamente qualificado, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro na lei 10.259/01, bem como no artigo 41 da Lei 9.099/95 interpor tempestivamente o presente
RECURSO INOMINADO
conforme razões em anexo.
Observa que a Requerente está sob o pálio da Justiça Gratuita, razão pela qual deixou de efetuar o preparo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
COLENDA TURMA RECURSAL FEDERAL
PROCESSO nº. $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
Eméritos Julgadores
DOS PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade
DA SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação previdenciária de pedido de benefício por incapacidade temporária com pedido de conversão em benefício por incapacidade permanente, tendo sido protocolada em $[geral_data_generica].
Após diversos desdobramentos no transcorrer da ação supramencionada, em $[geral_data_generica] houve a publicação da sentença de mérito (fls. 164/165 do processo digitalizado).
Em $[geral_data_generica] houve a interposição de embargos declaratórios (fls. 171/174), cuja decisão de acolhimento fora prolatada em $[geral_data_generica] (fls. 191/192), na qual o Ilustre Juízo determinou a reimplantação do benefício no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ $[geral_informacao_generica].
Desse modo, o INSS teve ciência da decisão em $[geral_data_generica], portanto deveria ter implantado o benefício até $[geral_data_generica]. Porém, o benefício só fora reimplantado de fato em $[geral_data_generica], conforme pode ser observado no documento de id nº $[geral_informacao_generica] fls. 31.
Em $[geral_data_generica] a recorrente atravessou petição cobrando a reimplantação do benefício e a aplicação da multa. ($[geral_informacao_generica] fls. 2).
Apenas em $[geral_data_generica] houve despacho do juízo acerca da petição supramencionada. Cuja resposta do INSS foi genérica, acerca do atraso na reimplantação do benefício, afirmando que não havia retroativo a ser pago e anexando o comprovante de implantação do benefício em $[geral_data_generica], conforme pode ser observado no documento de id nº $[geral_informacao_generica] fls. 31, ou seja; com 79 nove dias de atraso.
Acerca do exposto no parágrafo anterior, a recorrente atravessou a petição de Id nº $[geral_informacao_generica], na qual contestou o argumento de que não havia retroativo a ser pago, bem como requereu novamente a multa estabelecida na sentença pelo atraso no cumprimento da decisão judicial.
O juízo decidiu (id nº $[geral_informacao_generica]) que de fato havia um retroativo a receber, mas indeferiu o pedido de condenação da multa diária de R$ $[geral_informacao_generica] pelo atraso na implantação do benefício, ou seja; pelo descumprimento de ordem judicial.
Dessa decisão houve a interposição de embargos de declaração pela recorrente, os quais não foram providos, mesmo sem qualquer manifestação da parte embargada. (Decisão id $[geral_informacao_generica], publicada em $[geral_data_generica]). O Presente Recurso Inominada visa combater esta decisão, pelas razões a seguir.
RAZÕES PARA REFORMA
O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de aplicação da multa em face da recorrida pelo descumprimento da decisão que determinou a reimplantação do benefício, e na qual definiu multa diária para o não cumprimento de tal obrigação.
A autarquia recorrida atrasou em 79 dias o cumprimento da decisão, trazendo inúmeros prejuízos à segurada, ora recorrente.
Na decisão (id $[geral_informacao_generica]) o juízo a quo entendeu que:
“Quanto ao pedido de execução da multa, este Juízo tem entendido pela aplicação das astraintes apenas quando há comprovação de recalcitrância da parte executada em cumprir a obrigação contida no título judicial.
No caso dos autos, muito embora tenha havido atraso mesmo após a segunda intimação, realizada em 06/03/2020 (id. 438100909 - fl. 05), verifico que o referido período coincide com o início das medidas sanitárias de prevenção contra a COVID-19, que afetou o pleno funcionamento do setor público, assim como dos demais setores.
Destarte, …