Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, por meio de sua advogada, dizer e requerer o que segue:
A parte autora se recusa a apresentar alegações finais, pois a demanda não está devidamente instruída para julgamento.
O autor requereu a prova pericial com expert em segurança do trabalho na Informação Omitida para comprovação do período de 01/11/1986 a 09/04/2013 como especial para fins previdenciário.
O objetivo da perícia é para fins previdenciário, aposentadoria especial. Não é objeto do pedido inicial adicional de insalubridade ou periculosidade pecuniários contra empresa, nos termos do direito do trabalho.
O direito previdenciário e o direito do trabalho são ramos autônomos, não há que submeter os meios de prova do pedido previdenciário com aquele do direito do trabalho, são distintos, e muito distintos.
A visão manifestada pelo juízo na decisão, seria de tal forma como, vá na justiça estadual, reconheça a união estável e depois venha no direito previdenciário pedir pensão por morte, por exemplo de uma relação de união estável na qual teve o óbito de um dos companheiros. Sabemos que a Justiça Federal reconhece a união estável para fins previdenciários. Aqui é a mesma situação, comprovar e reconhecer a insalubridade ou periculosidade para fins previdenciário, sem nenhuma condenação ao empregador.
É desproporcional e desarrazoável, isso não é justiça, podemos certamente afirmar que tal decisão é injusta e fere os princípios sociais do direito previdenciário e inclusive processuais conforme dispõe nos artigos 5º e 6º do CPC/2015, aliado ao entendimento jurisprudencial dominante exposto abaixo.
A parte autora exerceu sua atividade laborativa por mais de 25 anos na empresa área objeto de comprovação alegados na inicial. Ocorre que o empregador não informou os agentes de risco efetivamente exposto no PPP, e, entende este defensor que a solicitação é certamente para devida instrução da demanda e comprovação do direito alegado. A ausência de informações de risco ou mal preenchimento do formulário, é uma exigência legal do direito previdenciário, e quando o empregador não o faz corretamente há uma enorme dificuldade de acesso no direito postulado, a comprovação da sua atividade especial.
A função do Judiciário é a pacificação social e solução do conflito, não podendo jamais ser o contrário!
A jurisprudência do STJ e TRF da 1ª Região entende como grave vício processual e cerceamento de defesa o indeferimento da prova técnica pericial de segurança do trabalho, vejamos as ementas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
(...)
4. O Tribunal de origem reformou o decisum nos seguintes termos: "Muito embora o feito tenha sido instruído com a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo próprio Município de Torres, fls. 109/110, tal elemento, por si só, sem a juntada dos demais documentos exigidos pela legislação de regência, é insuficiente para o acolhimento do pedido inicial, até porque a parte autora não desincumbiu-se do ônus (art. 373, inc. I, do CPC) de realizar essa comprovação na via judicial" (fl. 199, e-STJ). 5. De fato, conforme alegado pela parte recorrente, a hipótese é de cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas. 6. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente nem sequer foi intimada para a produção de provas, em que pese ter requerido a ampla dilação probatória em seus pedidos da exordial. 7. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pela parte.
(REsp 1805500/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019)
REMESSA E APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA REQUERIDA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA A COMPROVAÇÃO E RECONHECIMENTO DE EXPOSIÇÃO…