Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, manifestar sobre a decisão ID: 283734351 e requerer ao final:
O Autor requereu a produção de prova pericial com expert em segurança do trabalho, a fim de comprovar sua exposição a ruído excessivo, bem como a produtos químicos como solda, graxa, inflamáveis, óleo mineral, hidrocarbonetos aromáticos, derivados de petróleo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista que o empregador omitiu os referidos agentes do PPP apresentado. Entretanto, na decisão ora em comento o i. Magistrado indeferiu a produção de prova pericial, argumentando que “a prova de tempo de serviço especial para fins previdenciários é, essencialmente, documental, resumindo-se ao formulário (SB-40, DSS-8030 ou PPP) e/ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho, previstos no §1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Eventual discordância do segurado quanto ao conteúdo do laudo ou do formulário deve ser objeto de impugnação específica em face de seu empregador, antes da propositura da ação previdenciária”.
Inicialmente, é válido ressaltar que, ao contrário do que afirma o i. Mgistrado, a comprovação de tempo de serviço especial não se resume apenas a prova documental. Admitir tal argumento configura grave cerceamento de defesa, pois, os documentos hábeis a comprovar o labor especial são emitidos UNILATERALMENTE pelo empregador, desta forma, é perfeitamente possível que o empregado discorde das informações prestadas. Nesse sentido, a prova pericial serve para averiguar se as informações prestadas pelo empregador são verídicas ou não.
Ainda, é válido destacar que, em sede se petição inicial o Autor pleiteou a produção de todos os meios de prova em direito admitidos para fins previdenciários, qual seja, concessão da aposentadoria especial. Não é objeto do pedido inicial adicional de insalubridade ou periculosidade, nos termos do direito do trabalho.
O direito previdenciário e o direito do trabalho são ramos autônomos, não há que submeter os meios de prova do pedido previdenciário com aquele do direito do trabalho, são distintos, e muito distintos.
A visão manifestada pelo juízo na decisão, seria de tal forma como, vá na justiça estadual, reconheça a união estável e depois venha no direito previdenciário pedir pensão por morte, por exemplo, de uma relação de união estável na qual teve o óbito de um dos companheiros. Sabemos que a Justiça Federal reconhece a união estável para fins previdenciários.
É desproporcional e desarrazoável, isso não é justiça, podemos certamente afirmar que tal decisão é injusta e fere os princípios sociais do direito previdenciário e inclusive processuais conforme dispõe nos artigos 5º e 6º do CPC/2015, aliado ao entendimento jurisprudencial dominante exposto abaixo.
Mais uma vez o Autor afirma que o PPP apresentado pelo empregador omite os reais riscos aos quais esteve exposto ao longo do pacto laboral, além de apontar níveis de ruído duvidosos, o que prejudica a comprovação de sua atividade especial. Assim, o autor reitera a parcial impugnação do PPP, afirmando que não se presta a comprovação real da sua exposição aos agentes de riscos no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Excelência, os documentos dos ID’s 153837878 e 153837879 corroboram com a alegação do Autor quanto a impugnação do PPP e podem ser utilizadas como prova emprestada, conforme dispõe o artigo 372 do CPC.
Entretanto, a produção da prova pericial é imprescindível para o reconhecimento especial do período pleiteado, pois, só por meio desta será possível comprovar, de forma efetiva, que durante todo o pacto laboral e, especialmente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o Autor laborou exposto a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física.
Ressalta-se que o processo judicial se presta a proporcionar às partes a comprovação do seu direito por meio da produção de todas as provas pertinentes. Neste sentido, o indeferimento da prova pleiteada caracteriza grave cerceamento de defesa.
A jurisprudência do STJ e TRF da 1ª Região entende como grave vício processual e cerceamento de defesa o indeferimento da prova técnica pericial de segurança do trabalho, vejamos as ementas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
[...] 4. O Tribunal de origem reformou o decisum nos seguintes termos: "Muito embora o feito tenha sido instruído com a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo próprio Município de Torres, fls. 109/110, tal elemento, por si só, sem a juntada dos demais documentos exigidos pela legislação de regência, é insuficiente para o acolhimento do …