Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo vem por seu procurador,
ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR.
Partindo do período controverso da lide, qual seja, o reconhecimento dos interregnos de 07/02/1997 a 20/09/1998, laborado na empresa Informação Omitida, e 21/09/1998 a 24/07/2018, laborado na empresa Informação Omitida.
No que tange ao período 07/02/1997 a 20/09/1998, a empregadora Informação Omitida emitiu PPP mencionando apenas a exposição à ruído variável (ID. 83946589, fls. 23 a 25). Contudo, importante consignar que a referida empregadora omite do PPP que as funções do Autor são realizadas com permanência em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos, caracterizando a periculosidade. Há também a insalubridade devido ao intenso ruído, no qual o Autor desde já impugna, uma vez que não concorda com a intensidade apresentada no seu PPP e, inclusive, insalubridade em grau máximo, conforme Anexo nº 13 da NR-15 da portaria 3.214/1978 colacionado a esta petição intercorrente, devido a presença de produtos químicos como óleos minerais, graxas e óleo de motor, que são hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos a humanos, consoante se comprova com laudos periciais dos seus colegas de trabalho anexados nos ID’s 83950559 e 83950566, ressaltando-se que no Direito Previdenciário, a exposição à agentes nocivos comprovadamente cancerígenos é avaliada de forma qualitativa.
Desta forma, embora haja prova documental robusta de que o Autor era exposto à agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, percebemos que o PPP juntado no processo administrativo, emitido pelo referido empregador, não demonstra a verdade sobre a real exposição à fatores de risco pelo Autor. Assim, faz-se mister a realização de perícia judicial in loco a fim de comprovar as afirmações do Autor, em especial que o ruído era superior ao patamar mínimo legal durante todo o labor e a exposição à óleos minerais e graxa, destacando que a jurisprudência do Egrégios STJ e TRF da 1ª Região entende como grave o vício processual e cerceamento de defesa o indeferimento da prova técnica pericial de segurança do trabalho, (REsp 1805500/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019).
Posteriormente, em …