Direito Previdenciário

[Modelo] de Manifestação para Produção de Provas | Perícia sobre Insalubridade e Periculosidade

Resumo com Inteligência Artificial

Parte requer a realização de perícia para comprovar insalubridade e periculosidade durante o período de 06/03/1997 a 13/05/2013, devido à exposição a ruídos e produtos químicos. Fundamenta o pedido na jurisprudência sobre cerceamento de defesa pela falta de prova técnica.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, vem por seu procurador,

ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR

e ao final requerer.

 

 

Partindo do ponto controverso da lide, qual seja, o reconhecimento especial do período de 06/03/1997 A 13/05/2013, laborado para as empresas Informação Omitida e Informação Omitida, nas funções de operador de produção, operador de máquinas, preparador de máquinas e controlador de processo automatizado, estando exposto, de acordo com o PPP apresentado pelas empregadoras, apenas ao agente físico ruído de forma oscilante, apresentando as medições de 91 dB(A), 87 dB(A), 86 dB(A), 87 dB(A), 82,8 dB(A), 81,8 dB(A), 82,1 dB(A), 87,9 dB(A), 85,7 dB(A), 87,2 dB(A), 87,5 dB(A), 84,1 dB(A), 89,9 dB(A), 89,6 dB(A), 89,6 dB(A) e 87,6 dB(A). 

 

Ocorre que, conforme mencionado na inicial, ambas as empregadoras omitiram no PPP que as funções do Autor são realizadas com permanência em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos, caracterizando a periculosidade, além da insalubridade em grau máximo devido à presença de produtos químicos como óleos minerais, graxas e óleo de motor, que são derivados de petróleo prejudiciais à saúde e integridade física, conforme laudos periciais de terceiros (colegas de trabalho do Autor) anexados nos ID’s: 152073856 e 152073857. 

 

Ademais, com relação aos níveis de ruído apontados no PPP, imperioso ressaltar que a intensidade apresentada é questionável, haja vista que o Autor afirma que não houve mudanças significativas no local de trabalho capazes de inibir os níveis ao longo dos anos e que em sua profissão sempre houve e ainda há a exposição a ruído excessivo, além do EPI fornecido pela empresa não bastar para resguardar o trabalhador.

 

Desta forma, percebe-se claramente que o PPP emitido pelas referidas empregadoras não refletem a verdade sobre os riscos aos quais o Autor esteve exposto. Por esta razão, faz-se mister a produção de perícia judicial in loco a fim de apurar os reais riscos aos quais o Autor foi exposto durante o pacto laboral.

 

Ressalta-se que a jurisprudência do STJ e TRF da 1ª Região entende como grave vício processual e cerceamento de defesa o indeferimento da prova técnica pericial de segurança do trabalho, vejamos o julgado:

 

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