Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador,
ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR
e ao final requerer.
Partindo do ponto controverso da lide, qual seja, o reconhecimento especial dos períodos de 02/07/1990 a 31/05/1992, 26/02/1997 a 30/11/1998, 01/12/1998 a 22/08/2005, 01/03/2006 a 30/07/2006, 06/03/2007 a 10/12/2009 e 14/12/2009 a 25/09/2018.
• Com relação ao período de 02/07/1990 a 31/05/1992, em que o Autor exerceu a atividade de ajudante de motorista (ajudante de motorista de caminhão) na empresa Informação Omitida, foi colacionado ao feito as provas documentais - CTPS (ID:218606393) e RAIS (ID: 218620854), as quais comprovam que no referido período o Autor desempenhou a atividade de ajudante de motorista de caminhão, conforme subitem 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Assim, o referido período deve ser reconhecido como especial pela categoria profissional exercida com base nas provas documentais anexas, ou, eventualmente, com base em prova testemunhal.
Ainda, caso não seja reconhecida a especialidade pela categoria profissional exercida, o Autor requer a produção de prova técnica pericial por similaridade/indireta (empresa legalmente extinta/baixada), a fim de comprovar a exposição do Autor a ruído excessivo e demais agentes nocivos inerentes à função de ajudante de motorista de caminhão.
• No que tange aos períodos de 26/02/1997 a 30/11/1998, 01/12/1998 a 22/08/2005 e 14/12/2009 a 25/09/2018, laborados para a empresa Informação Omitida, o Autor desempenhou as funções de operador de produção, operador de processo industrial, eletricista eletrônico A e eletricista eletrônico I e III, exposto apenas ao fator de rico ruído, de forma oscilante, conforme PPP emitido pela empregadora.
Ocorre que, conforme mencionado na inicial, a empregadora omitiu no PPP que as funções do Autor são realizadas com permanência em área de risco gerada pelas instalações e equipamentos elétricos, caracterizando a periculosidade, conforme laudos periciais de terceiros (colegas de trabalho do Autor) anexados nos ID’s: 218620860 e 218620863. Ainda, em relação aos períodos em que exerceu as funções de operador de produção e operador de processo industrial, a empregadora omitiu que as atividades do Autor foram realizadas com permanência em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos, caracterizando a periculosidade, além da insalubridade em grau máximo, devido a presença de produtos como óleos minerais, graxas e óleo de motor, que são derivados de petróleo prejudiciais à saúde e integridade física, conforme laudo pericial de terceiro (colega de trabalho do Autor) anexado no ID: 218620861.
Ademais, o Autor afirma que a intensidade do ruído apontado no PPP é questionável, haja vista que hão houve mudanças significativas em seu local de trabalho capazes de inibir os níveis ao longo dos nos, e que em sua profissão sempre houve e ainda há exposição a ruído excessivo, além do EPI fornecido não bastar para resguardar sua saúde.
Destaca-se que nos períodos de 01/08/2010 a 31/10/2013, 01/11/2013 a 01/01/2016 e 01/01/2016 a 30/11/2017, os níveis de ruído apontados nos PPP’s estão nitidamente acima do mínimo legal vigente à época. Assim, com relação a esses períodos, o PPP constitui prova documental bastante.
Pelo exposto, percebe-se que …