Direito Previdenciário

[Modelo] de Manifestação em Ação de Reconhecimento de Período Especial | Provas e Perícias no INSS

Resumo com Inteligência Artificial

A parte requer a produção de provas documentais e perícias para reconhecer períodos de trabalho como especiais, devido à exposição a agentes nocivos. Os períodos discutidos abrangem de 1991 a 2018, com ênfase em ruídos e substâncias químicas, e pede deferimento de provas complementares.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, vem por seu procurador,

ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR

e ao final requerer.

 

Partindo do ponto controverso da lide, qual seja, o reconhecimento especial dos períodos de 02/05/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 09/11/2000, 20/11/2000 a 18/04/2006, 01/01/2010 a 29/12/2012, 01/10/2013 a 22/08/2018 e 23/08/2017 a 21/10/2017.

 

Com relação ao interregno de 02/05/1991 a 28/04/1995, também laborado para a Informação Omitida, é válido destacar que o Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964, em seu ítem 2.4.1 contempla os profissionais do transporte aéreo como atividade especial pela função exercida. Assim, com relação ao referido período, o Autor requer o reconhecimento de sua especialidade pela categoria profissional exercida, com base nas provas documentais – CTPS (ID: 169697895), a qual comprova que no referido período o Autor era aeroviário e PPP (ID: 169708359), o qual também comprova que no ferido período o Autor esra aeroviário, ou, eventualmente, devido a exposição a agentes nocivos (poeiras, reações climáticas e ruídos de 92 dB(A) a 120 dB(A)), com base nas provas documentais -  PPP (ID: 169708359) - LTCAT’s (Provas emprestadas ID’s: 169708368 e 169708369) e Laudo Pericial Por Similaridade (ID: 169708372), ou, ainda, com base na prova técnica pericial por similaridade/indireta, caso os documentos não sejam considerados prova bastante para comprovar a exposição do Autor a poeiras, reações climáticas e ruídos de 92 dB(A) a 120 dB(A). 

 

Com relação ao interregno de 29/04/1995 a 09/11/2000, laborado para a empresa Informação Omitida, o Autor colacionou ao feito as provas documentais – PPP (ID: 169708359), o qual aponta exposição a poeiras, reações climáticas e ruídos de 92 dB(A) a 120 dB(A) - LTCAT’s (Provas emprestadas ID’s: 169708368 e 169708369), os quais apontam que as atividades exercidas no pátio e pista do aeroporto contavam com exposição a ruídos entre 90 dB(A) e 114 dB(A) e Laudo Pericial Por Similaridade (ID: 169708372). Ainda, caso os referidos documentos não sejam suficientes para o reconhecimento especial o referido período, o Autor requer a produção de prova pericial por similaridade/indireta, tendo em vista que a empresa encontra-se inapta, a fim de comprovar os reais agentes aos quais o Autor esteve exposto durante o referido pacto laboral. 

 

Quanto ao período de 20/11/2000 a 18/04/2006, laborado para a empresa Informação Omitida, o Autor colacionou ao feito as provas documentais – PPP (ID: 169708359), o qual evidencia que durante o referido pacto laboral o Autor esteve exposto ao agente físico ruído, bem como a agentes químicos como metil etilk cetona, colas, selantes, tolueno, alodine, dinitrol e outros e Laudo Técnico de Terceiro (Prova emprestada ID: 169708387), no qual foi reconhecida a periculosidade, bem como a insalubridade em grau máximo devido a exposição aos agentes químicos óleo mineral, graxas, solventes e querosene de avião sem a devida proteção de EPI e exposição a ruído excessivo com medição naquele local na intensidade de 89 dB(A).  

 

Ressalta-se que o PPP apresentado omite os agentes físicos e químicos aos quais o Autor esteve exposto no período de 20/11/2000 a 31/06/2003, além de omitir os reais níveis de ruído aos quais o Autor esteve exposto e que o PPP fornecido não era capaz de neutralizar a exposição aos referidos agentes. Assim, caso V. Excelência entenda que os documentos apresentados não são hábeis à caracterizar todo o período como especial, medida que se impõe o deferimento da prova pericial in loco, a fim de apurar: os reais níveis de ruído (durante todo o pacto laboral), a exposição aos agentes químicos, especialmente, no período de 20/11/2000 a 31/06/2003, e se o EPI fornecido pelo empregador era capaz de …

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