Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador,
ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR
e ao final requerer.
Partindo do ponto controverso da lide, qual seja, o reconhecimento especial dos períodos de 11/09/1978 a 01/11/1987, 02/05/1988 a 13/03/1990, 01/03/1990 a 22/11/1994, 01/04/1975 a 30/06/1979, 01/08/1995 a 31/03/2003, 01/09/2004 a 13/08/2005, 02/10/2006 a 25/06/2009, 01/04/2010 a 08/10/2012, 07/07/2001 a 31/12/2001 e 05/11/2010 a 16/11/2010
• Com relação aos períodos de 11/09/1978 a 01/11/1987, 02/05/1988 a 13/03/1990 e 01/03/1990 a 22/11/1994, em que o Autor exerceu a atividade de torneiro mecânico e auxiliar de torneiro nas empresas Informação Omitida e Informação Omitida, foi colacionado ao feito a provas documentais - CTPS (ID:184873392) e Circular nº 15 (segue anexa), as quais comprovam que nos referidos períodos o Autor desempenhou a atividade de torneiro mecânico/auxiliar de torneiro, conforme estipulado na Circular nº 15, a qual permite que a referida atividade seja enquadrada no código 2.5.3 do Quadro II, anexo II do RBPS, aprovado pelo decreto 83.079/80. Assim, o referido período deve ser reconhecido como especial pela categoria profissional exercida, com base nas provas documentais anexas, ou, eventualmente, com base em prova testemunhal.
Ainda, caso não seja reconhecida a especialidade pela categoria profissional exercida, o Autor requer a produção de prova técnica pericial por similaridade/indireta (empresas legalmente extintas/baixadas – ID: 184884433 e 184884434), a fim de comprovar sua exposição a ruído excessivo e demais agentes nocivos inerentes à função de torneiro mecânico.
• No que tange ao período de 01/04/1975 a 30/06/1979, em que o Autor exerceu as atividades de ajudante de pedreiro e ajudante de caminhão na empresa Informação Omitida, faz-se mister a produção de prova testemunhal, a fim de que o referido período seja reconhecido como especial pela categoria profissional exercida, tendo em vista que a atividade de ajudante de caminhão está prevista, expressamente, no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, enquanto a atividade de pedreiro/ajudante de pedreiro pode ser reconhecida como especial por equiparação com os trabalhadores em edifícios, barragens e pontes, conforme código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
Ainda, caso não seja reconhecida a especialidade pela categoria profissional exercida, o Autor requer a produção de prova técnica pericial por similaridade/indireta, uma vez que o Autor afirma que durante todo o pacto laboral esteve exposto a cimento, ferro fundido, pincher preto, querosene, aguarrás e thinner, não sendo possível a apresentação do PPP, tendo em vista a baixa da referida empresa (ID: 184884431).
• Com relação ao período de 01/08/1995 a 31/03/2003, em que o Autor exerceu a atividade de torneiro mecânico de produção na empresa Informação Omitida, faz-se mister a produção de prova técnica pericial por similaridade/indireta, uma vez que o Autor afirma que durante todo o pacto laboral esteve exposto a ruído acima do patamar mínimo legal, radiação não ionizante, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, fumos de solda e poeira metálica, conforme …