Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador,
ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR
e ao final requerer.
Partindo do ponto controverso da lide, qual seja, o reconhecimento especial do período de 11/09/1990 a 14/07/1993, devido ao enquadramento por exposição a agente nocivo (subitens 1.2.2, 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/1964) ou, eventualmente, pela exposição a ruído acima do patamar mínimo legal, bem como do período de 06/03/1997 a 30/07/2018, pois o labor foi exposto à derivados de petróleo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos a humanos e ruído acima do patamar mínimo legal, todos prejudiciais à saúde e integridade física do Autor.
Com relação ao período de 11/09/1990 a 14/07/1993, laborado na empresa SInformação Omitida, o Autor exerceu a função de ajudante de operações, conforme registro em CTPS de ID: 156506969, desempenhando atividades como carregar blocos de concreto em caminhões de carga no pátio e operar na produção de blocos dentro do ambiente fabril, estando exposto à poeira mineral, poeira metálica (alumínio), calor e ruído de 75,4 dB(A), conforme PPP emitido pelo empregador (ID: 156506978), ressaltando-se a ineficácia do EPI, embora o documento afirme que estes foram eficazes, conforme Súmula 87 da TNU.
Conforme fundamentado na inicial, a exposição do Autor a poeiras minerais e poeiras metálicas (alumínio), por si só, tem o condão de caracterizar o período como especial, uma vez que, os agentes nocivos citados acima estão elencados nos subitens 1.2.2, 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/1964.
Noutro giro, caso o enquadramento nos subitens do Decreto 53.831/1964 não seja bastante para o reconhecimento especial do referido período, faz-se mister a produção de prova pericial in loco a fim de comprovar os reais riscos aos quais o Autor esteve exposto, pois, embora o ruído apontado no PPP esteja abaixo do mínimo legal vigente à época dos fatos, 1º) o Autor afirma que durante todo o pacto laboral esteve exposto a ruído acima do patamar mínimo legal vigente e 2º) não poderá ser penalizado pela não indicação do responsável pelos registro ambiental no PPP.
Assim, forçoso o reconhecimento especial do período de 11/09/1990 a 14/07/1993, pelo simples enquadramento nos subitens 1.2.2, 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/1964, tendo em vista a exposição habitual e permanente do Autor a poeira mineral, poeira metálica (alumínio), ou, eventualmente, devido a exposição à ruído acima do patamar mínimo legal, ressaltando-se a necessidade da produção de prova pericial in loco.
No que tange os interregnos de 06/03/1997 a 30/07/2018, laborados para as empresas Informação Omitida e Informação Omitida, o Autor exerceu as funções de operador de produção, operador de processo industrial, mecânico de manutenção especializado, mecânico de manutenção, auxiliar de manutenção e mecânico de manutenção A, B e C, estando exposto, de acordo com o PPP apresentado pelas empregadoras (ID: 156506975 e 156506976), apenas ao agente físico ruído de forma oscilante, apresentando as medições de 70 dB(A), 82 dB(A), 86,2 dB(A), 89,4 dB(A), 84 dB(A), 80 dB(A), 82,4 dB(A), 83,1 dB(A), 83,3 dB(A), 85,4 dB(A) e 91 dB(A).
Ocorre que, conforme mencionado na inicial, ambas as empregadoras omitiram no PPP que as funções do Autor são realizadas com permanência em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos, caracterizando a periculosidade. Há também a insalubridade devido a exposição à intenso ruído, no qual o Autor nã…