Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador,
ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR
e ao final requerer.
Partindo do ponto controverso da lide, qual seja, o reconhecimento do interregno de 17/01/1977 a 13/02/1978 para fins de tempo de contribuição comum e carência e os períodos de 08/07/1986 a 03/08/1987, 01/11/1987 a 30/06/1988, 08/09/1988 a 31/12/1989, 10/09/1993 a 21/05/1998, 10/10/1998 a 17/12/1999 e 01/09/2004 a 19/12/2008 como especiais, devido a exposição à ruído acima do patamar mínimo legal prejudicando sua saúde e integridade física.
O período de 17/01/1977 a 13/02/1978 corresponde ao período militar laborado no MINISTÉRIO DO EXÉRCITO, conforme Certificado de Reservista de 1ª Categoria registrado na 11ª CSM sob o nº 737738, série B, emitido em 03/08/1988 anexado nas fls. 9 e 10 do ID. 83129066. Conforme disposto no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e art. 60, IV, do Decreto 3.048/99, o tempo de serviço militar deve ser considerado para fins de tempo de contribuição e carência. Prova bastante para acolhimento do pedido postulado.
Os períodos de 08/07/1986 a 03/08/1987 e 01/11/1987 a 30/06/1988, foram laborados na função de operador de empilhadeira nas empresas Informação Omitida e Informação Omitida, respectivamente.
O Autor não possui documentos comprobatórios além da sua CTPS e não pode ser prejudicado em decorrência dessa impossibilidade devido à baixa ou a extinção das referidas empresas, conforme comprova os ID’s. 83130565 e 83130567. Nesse sentido, é importante consignar que a posição da jurisprudência é clara e pacífica quanto ao caráter exemplificativo da enumeração das categorias e atividades profissionais arroladas no Decreto 53.831/64. Por essa razão o Autor pleiteou na inicial o reconhecimento dos interregnos como especial por categoria profissional com o fundamento no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e na Súmula nº 70 da TNU.
Portanto, a parte autora necessita da produção de prova testemunhal, buscando comprovar as reais atividades desenvolvidas pelo Autor durante os pactos laborais.
Quanto aos períodos de 08/09/1988 a 31/12/1989 e 10/09/1993 a 21/05/1998, a empregadora Informação Omitida omite no PPP que as funções do Autor são realizadas com permanência em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos, caracterizando a periculosidade. Há também a insalubridade devido a exposição à intenso ruído, no qual o Autor não concorda com a intensidade constante em seu PPP e desde já o impugna, além da insalubridade em grau máximo devido a presença de produtos químicos como óleos minerais, graxas e óleo de motor, que são hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos a humanos, conforme se comprova com laudos periciais dos seus colegas de trabalho anexados, embora a função seja diferente é o mesmo local de trabalho, como juntamos a prova emprestada e validando a impugnação do autor quanto as diversas exposição de risco esteve exposto, (a- laudo técnico pericial elaborado nos autos de nº Informação Omitida, da 2ª Vara do Trabalho de Informação Omitida, onde foi caracterizada a periculosidade devido a permanência habitual e obrigatória em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos; b- laudo técnico pericial elaborado nos autos de nº Informação Omitida, …