Modelo de Produção de Provas (ppp) por Similaridade | Aposentadoria | Parte peticiona requerendo a a produção de prova técnica pericial por similaridade, a fim de comprovar sua exposição agentes nocivos, para o reconhecimento do período especial.
Quando é cabível a produção de prova pericial por similaridade?
A produção de prova pericial por similaridade é cabível nos casos em que a realização da perícia direta no ambiente de trabalho original se mostra inviável, geralmente em razão da extinção da empresa.
Nessa hipótese, admite-se a perícia em estabelecimento que desempenhe atividades equivalentes, desde que a parte comprove a viabilidade dessa alternativa.
A jurisprudência do TRF2 reconhece expressamente essa possibilidade, considerando que a verificação da exposição a agentes nocivos não pode ser inviabilizada por circunstâncias alheias à vontade do trabalhador, como o encerramento de atividades do empregador:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RECLAMAÇÃO RELATIVA À EMISSÃO OU CORREÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) TRATANDO-SE DE EMPRESA ATIVA. EMPRESA INATIVA. CABIMENTO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. NECESSIDADE DE ANTERIOR ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À EMPRESA EX EMPREGADORA, PARA INFORMAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO (LTCAT) OU DOCUMENTO EQUIVALENTE PARA O LOCAL NO QUAL O AUTOR TRABALHOU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a produção de prova pericial e de expedição de ofício às empresas para reconhecimento de tempo especial em ação que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum. O autor alega exposição a agentes nocivos no exercício de suas atividades laborais em duas empresas, uma das quais inativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Justiça Federal é competente para ordenar a produção de prova pericial visando a correção ou emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em relação à empresa ainda ativa; (ii) verificar a possibilidade de produção de prova por similaridade em face da extinção da empresa empregadora em um dos períodos questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgar controvérsias relativas à emissão ou correção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) cabe à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, quando a empresa empregadora se encontra ativa, uma vez que a obrigação de fornecer o PPP recai sobre o empregador. 4. Quando a empresa empregadora encontra-se inativa, não subsiste a relação de trabalho, configurando-se, assim, apenas uma relação previdenciária, cabendo à Justiça Federal a análise de provas que possam suprir a falta de documentação exigida pela legislação previdenciária. 5. A prova pericial por similaridade é admitida quando não é possível realizar a perícia direta no ambiente de trabalho original. Conforme jurisprudência do STJ, a perícia por similaridade é medida que se impõe para evitar prejuízos ao segurado que não consegue obter a prova técnica exigida, desde que comprovada a viabilidade de realização em estabelecimento de condições similares ao local de trabalho do autor. 6. No caso concreto, deve-se expedir ofício à empresa ativa para verificar a existência do PPP ou LTCAT e, em caso de inexistência, a parte autora deverá buscar seu alegado direito junto à Justiça do Trabalho. Em relação ao período de vínculo com empresa inativa, cabe a produção de prova pericial por similaridade, desde que a autora demonstre a viabilidade concreta da perícia em estabelecimento similar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010359-86.2024.4.02.0000, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024 16:57:19)
Assim, sempre que o laudo não puder ser produzido in loco, cabe requerer ao juiz federal a perícia por similaridade, resguardando o direito ao reconhecimento da atividade especial e à adequada contagem do tempo de contribuição.
O indeferimento da perícia judicial pode ser considerado cerceamento de defesa?
Sim, o indeferimento injustificado da prova pericial, especialmente quando requerida oportunamente, configura evidente cerceamento de defesa, ferindo os princípios do contraditório e do devido processo legal.
Quando a controvérsia gira em torno da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, e há dúvida razoável quanto ao conteúdo dos documentos juntados, a prova técnica se torna essencial para a comprovação do direito à aposentadoria especial.
Veja-se, a propósito, julgado recente do TRF3:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. - A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado. - Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. (Apelação Cível, N° 5000643-42.2023.4.03.6111, 8ª Turma, TRF3, Relator: Therezinha Astolphi Cazerta, 19/02/2024)
Portanto, negada a perícia judicial sem fundamentação idônea, deve-se postular a nulidade da decisão, pleiteando a reabertura da instrução probatória, sob pena de ineficácia da ação.
O PPP pode ser contestado por meio de perícia técnica?
Sim. Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) seja um dos principais formulários exigidos pelo INSS, ele é produzido unilateralmente pelas empresas e, por isso, pode conter omissões ou imprecisões.
Havendo dúvida razoável sobre as condições físicas declaradas, é plenamente legítimo requerer a perícia técnica para confronto das informações.
A resposta da Justiça tem sido favorável quando a parte comprova a necessidade da comprovação dos dados por meios técnicos, especialmente diante da recusa da empresa em corrigir o PPP na via administrativa.
Nesses casos, o laudo pericial técnico obtido por meio de perícia se sobrepõe ao conteúdo do documento original, sendo elemento válido para aferição da natureza da atividade especial, inclusive com base na lei nº 8.213/91 (art. 58, §1º):
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
A Justiça do Trabalho é competente para obrigar a emissão de PPP?
A competência para determinar a emissão ou correção do PPP é da Justiça do Trabalho, quando se tratar de empresa ativa. Isso decorre da existência de uma relação jurídica de natureza trabalhista entre o segurado e o empregador. O conteúdo do PPP, por ser atribuição do empregador, depende da sua atuação direta, e qualquer resistência nesse fornecimento deve ser judicializada perante o juízo trabalhista.
Para fins de requerimento de aposentadoria especial no âmbito previdenciário, diante da negativa da empresa em fornecer o PPP, deve-se:
-
Pleitear na Justiça do Trabalho a condenação da empresa à emissão ou correção do documento;
-
Apenas em caso de empresa extinta ou inativa, viabiliza-se a produção de prova perante o juiz federal, seja por similaridade, seja por outros meios permitidos.
Nessa linha, a tese firmada pela TNU e a interpretação conjunta da lei de benefícios com o decreto nº 2.172/97 e o decreto nº 53.831/64, reforçam que a atividade especial precisa ser comprovada tecnicamente — e essa comprovação somente será possível se o trabalhador dispuser dos meios corretos de produção da prova pericial ou documento substitutivo idôneo.
Ainda é possível converter tempo comum em especial?
Não. A conversão de tempo comum em especial foi expressamente vedada com o advento da lei nº 9.032/1995, que revogou o §3º do artigo 57 da lei 8.213/1991, retirando do ordenamento a permissão de transformar atividades desempenhadas em condições comuns em tempo de serviço especial, ainda que o labor tenha ocorrido em época anterior à revogação.
A questão, embora por muitos anos tenha gerado controvérsia, foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 546, que firmou a seguinte tese:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Com base nesse entendimento, a orientação consolidada é de que não há direito adquirido à conversão de tempo comum em especial se, no momento do requerimento administrativo ou da decisão judicial, já estiver em vigor a proibição legal.
Inclusive, a ação rescisória foi considerada meio adequado para desconstituir acórdão que havia desrespeitado essa diretriz, como se observa na ementa abaixo:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI N. 9.032/1995, QUE REVOGOU O § 3º DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 546/STJ. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO, EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA.I - A conversão do tempo comum em especial era possível até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995, que revogou o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 II - Após a alteração legislativa, a regra passou a ser a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, independentemente do período em que houve o exercício de atividade laborativa.III - Entendimento que ficou sufragado no Tema Repetivivo n. 546/STJ [...]VI - Judicium recissorium: restabelecimento da sentença que havia negado a conversão pretendida.
(Nº 2015/0290329-4, S1 - 1ª Seção, STJ, Rel. Francisco Falcão, Julgado em 10/06/2020)
Portanto, é preciso estar atento à natureza da relação previdenciária envolvida: a lei aplicável é a vigente na data do requerimento da aposentadoria, e não aquela da época em que o serviço foi prestado. Isso afeta diretamente a contagem do tempo de contribuição, exigindo cautela na análise do direito do segurado e na formulação do pedido.
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