Direito Previdenciário

Manifestação. Especificação de Provas. Previdenciária. Aposentadoria | Adv.Ailton

Resumo com Inteligência Artificial

A parte requer a produção de prova técnica pericial para comprovar exposição a agentes nocivos, visando o reconhecimento de períodos especiais de trabalho para aposentadoria. Fundamenta-se na prova documental e testemunhal, contestando a omissão de informações no PPP e a caracterização de insalubridade e periculosidade.

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Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, vem por seu procurador,

ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR

e ao final requerer.

 

Partindo do ponto controverso da lide, qual seja, o reconhecimento especial dos períodos de 08/09/1986 a 23/04/1987, 06/03/1997 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 30/06/2005 e 01/07/2005 a 31/12/2007. 

 

No que tange ao período de 08/09/1986 a 23/04/1987, em que o Autor desempenhou a função de servente (servente de pedreiro) na empresa Informação Omitida, foi colacionado ao feito a prova documental - CTPS (ID: 208544470), a qual comprova que no referido período o Autor desempenhou a atividade de servente, nos termos do código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, conforme fundamentado na inicial. Assim, o referido período deve ser reconhecido como especial pela categoria profissional exercida, com base na prova documental anexa, e com base em prova testemunhal.  

 

Ainda, caso não seja reconhecida a especialidade pela categoria profissional exercida, o Autor requer a produção de prova técnica pericial por similaridade/indireta (empresa inapta – ID: 208544478), a fim de comprovar sua exposição agentes nocivos inerentes à função de servente de pedreiro. 

 

Com relação aos períodos especiais de 06/03/1997 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 30/06/2005 e 01/07/2005 a 31/12/2007, laborados para a empresa Informação Omitida, o Autor desempenhou as funções de operador de produção, operador de processo industrial, preparador de máquinas e controlador de processo automatizado, exposto apenas ao fator de rico ruído, de forma oscilante, conforme PPP’s emitidos pela empregadora. 

 

Ocorre que, conforme mencionado na inicial, a empregadora omitiu no PPP que as funções do Autor são realizadas com permanência em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos, caracterizando a periculosidade, além da insalubridade em grau máximo, devido à presença de produtos como óleos minerais, graxas e óleo de motor, que são derivados de petróleo prejudiciais à saúde e integridade física, conforme se comprova com laudos periciais de colegas de trabalho do Autor, anexados nos ID’s. 208544480, 208544482, 208544484. 

 

Ademais, o Autor afirma que a intensidade do ruído apontado no PPP é questionável, haja vista que hão houve mudanças significativas em seu local de trabalho capazes de inibir os níveis ao longo dos anos, e que em sua profissão sempre houve e ainda há exposição a ruído excessivo, além do EPI fornecido não bastar para resguardar sua saúde. 

 

Destaca-se que nos períodos de 06/03/1997 a 31/10/1998, 19/11/2003 a 30/11/2004 e 01/12/2004 a 31/12/2004, os níveis de ruído apontados no PPP estão nitidamente acima do mínimo legal vigente à época. Assim, com relação a esses períodos, o PPP constitui prova documental bastante. 

 

Pelo exposto, percebemos que os PPP’s emitidos pela referida empregadora e anexados no processo administrativo não demonstram a verdade sobre a real exposição a fatores de risco pelo Autor. Por esta razão, além das provas documentais colacionadas ao feito (CTPS – ID: 208544470, Ludos Periciais de …

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