Petição
0Excelentíssimo (a) Juiz (íza) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador, devidamente constituído no anexo instrumento de mandato particular, com escritório profissional na Endereço do Advogado e endereço eletrônico Endereço do Advogado, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE Razão Social, Autarquia em Regime Especial, mantida pela União Federal, sendo pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ n° Inserir CNPJ, sediada na Inserir Endereço, o que se faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.112/1990, Lei 8.213 de 24 de julho de 1.991 e Súmula Vinculante 33 do STF.
1- DA JUSTIÇA GRATUITA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO NO JEF
A Lei 9.099 de 1995 dispõe das normas dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça estadual e prevê em seu artigo 54 o seguinte:
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Tempos depois o ordenamento jurídico foi agraciado pela Lei 10.259/2001 que trouxe a criação do juizado especial no âmbito da Justiça Federal e em seu artigo primeiro da referida lei dispõe da seguinte norma “São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Logo, por inteligência e aplicação do artigo 54 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001, a parte autora é isenta do pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição na presente demanda.
2- DOS FATOS
O autor é servidor público federal, ocupante de cargo efetivo, admitido em 25/01/1984, na função de laboratorista I, lotado originariamente no banco de sangue do Hospital das Clínicas da Razão Social, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme anotação na CPTS nº. Informação Omitida, série Informação Omitida, emitida em 27/11/1981, cópia anexada.
Em 17/12/1986, o demandante colou grau de Bacharel em Medicina pela Razão Social, certificado anexado, e desde então, passou a exercer as funções do cargo técnico de laboratório e as funções do cargo de médico do referido banco de sangue.
Por meio do processo trabalhista nº. 1140/1991 a parte autora obteve o reenquadramento como médico junto ao Hospital das Clínicas da Razão Social conforme determinava a Lei 7.596/1987 a partir de 28/06/1988, petição inicial e sentença anexados.
Em 12/12/1990 a parte autora passou a ser submetido a Lei 8.112/1990, que dispõe do Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União. Inclusive o período celetista, 25/01/1984 a 11/12/1990 foi averbado automaticamente, sem necessidade de CTC (certidão de tempo de contribuição) pelo INSS, conforme art. 247 da referida lei.
O Sindicato dos Médicos de ESTADO por meio do mandado de injunção nº. 3.028, obteve o julgamento procedente para conceder a ordem, determinando a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei 8.213/1991 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos de aposentadoria especial, conforme certidão de objeto e pé emitida pelo STF anexada, com informação de trânsito em julgado em 25/05/2011.
No final de 2015 o STF editou a Súmula Vinculante nº. 33, dispondo que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Assim, em resposta a diversos requerimentos da parte autora, a Pró-Reitoria de Recursos Humanos da ré, por meio do OFÍCIO PRORH nº. 681/2016, datado em 15/09/2016, informou:
Informação Omitida
E, no entanto, fora deferido o abono de permanência em 19/09/2016 conforme PORTARIA nº. 6401 anexada.
Logo em seguida, para surpresa negativa da parte autora, recebeu as notificações nº. 1006/2016 e 98/2017 concluindo pela irregularidade do tempo especial reconhecido e informado por meio do OFÍCIO PRORH nº. 681/2016, anteriormente colacionado.
A partir do referido não reconhecimento do tempo especial pela requerida, surgiu, então, o direito de o requerente mover a presente ação.
A irregularidade apontada, em síntese, informa que o período de 25/01/1984 a 10/06/1984 não poderá ser reconhecido como especial, pois o deferimento e pagamento do adicional de insalubridade ao servidor se deu apenas em 11/06/1984.
Não obstante as diversas defesas administrativas do autor junto a autarquia-ré, o tempo de serviço de 25/01/1984 a 10/06/1984 está sendo computado como tempo de contribuição comum.
Eis os fatos, e por isso se necessita e provoca o Poder Judiciário.
3- DO DIREITO
A Súmula Vinculante nº. 33 do STF dispõe que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da …