Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador,
ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR
e ao final requerer.
Excelência, são fatos controvertidos: o reconhecimento como especial dos períodos de 01/11/1981 a 22/05/1986, 28/05/1986 a 09/09/1990, 09/10/1990 a 27/12/1996, 02/01/1997 a 19/04/2006 e 01/11/2006 a 15/02/2017.
O período de 01/11/1981 a 22/05/1986 foi laborado para o empregador Informação Omitida na função de auxiliar de mecânico, conforme registro extemporâneo em CTPS de nº 60931, série 33/MG, emitida em 27/02/1989, anexada no ID. 82792602, fls. 8 e 9.
O autor afirma que ficava exposto a graxa e óleo mineral.
Embora o registro na CTPS não possa embasar de plano o enquadramento do interregno como especial, tem-se que o Autor não pode ser prejudicado pela impossibilidade de produzir provas no local de trabalho que foi extinto (ID. 82792611 e 82792613), conforme dispõe o art. 270, §1º da IN 77/2015 e entendimento fixado pelos Eg. Tribunais Regionais e Superiores. Desta forma, faz-se mister a realização de prova testemunhal e produção de prova pericial indireta em empresa similar, conforme entendimento consolidado pelo Eg. STJ, a fim de confirmar os riscos no qual o Autor foi exposto durante todo o labor.
Nos interregnos de 28/05/1986 a 09/09/1990 e 09/10/1990 a 27/12/1996 o Autor laborou para a empresa Informação Omitida, na função de mecânico. Sobre referido período, importante consignar a contradição praticada pelo empregador, uma vez que emitiu três PPP’s, em 27/06/2014, referentes aos períodos controversos e não mencionou sequer algum fator de risco no campo 15 (exposição à fatores de risco) em nenhum dos PPP’s, conforme pode ser verificado nos PPP’S ID. 82792602, fls. 17 a 22. Somente após o inconformismo do Autor com as omissões dos documentos, em 04/04/2017, foi emitido novo PPP, que desde já o Autor anexa, demonstrando a exposição à agentes de risco como óleo, graxa e ruídos variáveis de 52 dB(A) a 72 dB(A), mencionando, ainda, a ineficácia do EPI. Assim, diante da controvérsia, faz-se mister a produção de prova pericial judicial in loco a fim de averiguar as reais condições de trabalho do Autor e delimitar a quais riscos o mesmo esteve exposto durante o pacto laboral.
Nos períodos de 02/01/1997 a 19/04/2006 e 01/11/2006 a 15/02/2017 o Autor laborou para a empresa Informação Omitida exercendo a função de supervisor de mecânica, sendo exposto a óleo, graxa e ruído de forma genérica, além de afirmar que o EPI é …