Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Federal da Seção Judiciária em $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome], vem por seu procurador
ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR
e ao final requerer.
Partindo do ponto controverso da lide, qual seja, o reconhecimento, dos períodos de 08/03/1982 a 20/07/1983, 08/06/1987 a 28/06/1987, 01/10/1988 a 23/10/1990, 10/05/1994 a 20/09/1998, 21/09/1998 a 31/12/2015, 03/05/2004 a 09/07/2004, 01/01/2017 a 31/10/2018 e 17/07/2019 a 09/10/2019 como especiais.
Nos períodos de 08/03/1982 a 20/07/1983 e 08/06/1987 a 28/06/1987, o Autor exerceu a função de servente, conforme CTPS ID. 210459462 de nº $[geral_informacao_generica], série $[geral_informacao_generica] e emitida em 10/09/1982 e trata-se de empresas extintas, certidão de baixa de inscrição no CNPJ ID. 210553862. Importante referir que a atividade de pedreiros/serventes é enquadrada por categoria profissional no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, senão, vejamos:
2.3.3 Edifícios, Barragens, Pontes Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres Perigoso 25 anos Jornada normal.
Na situação que a empresa é extinta, a própria IN nº. 77/2015, dispensa quaisquer outros documentos, valendo das anotações da CTPS, colaciono:
Art. 270. Para comprovar a função ou atividade profissional do segurado por categoria profissional, para fins do disposto no art. 269 deverá ser apresentado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, mencionados no art. 260, desde que esteja acompanhado dos seguintes documentos:
I - para o segurado empregado:
a) CP ou CTPS; ou
b) ficha ou Livro de Registro do Empregado, onde conste o referido registro do 152 trabalhador e a informação do cargo e suas alterações, conforme o caso;
§ 1º No caso de empresa legalmente extinta, a não apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP não será óbice ao enquadramento do período como atividade especial por categoria profissional para o segurado empregado, desde que conste a função ou cargo, expresso e literal, nos documentos relacionados no inciso I deste artigo, idêntica às atividades arroladas em um dos anexos legais indicados no art. 269, devendo ser observada, nas anotações profissionais, as alterações de função ou cargo em todo o período a ser enquadrado.
§ 2º Na hipótese descrita no § 1º, poderá ser realizada JA, conforme disposto no art. 582.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º entende-se por empresa legalmente extinta aquela que se encontra baixada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou cancelada, inapta ou extinta no respectivo órgão de registro.
§ 4º A comprovação da extinção da empresa far-se-á por documento que demonstre a sua baixa, cancelamento, inaptidão ou extinção em algum dos órgãos ou registros competentes.
Assim, temos que a atividade de pedreiro deve ser considerada como especial, por enquadramento nas atividades dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, conforme item 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. Precedente: TRF1, AC 0067968-40.2014.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/06/2017.
Embora a CTPS ID. 210459462 possibilite o reconhecimento e cômputo dos referidos períodos pela categoria profissional exercida, necessário a realização da prova testemunhal com provação da sua atividade, e caso não haja o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional, é devido o reconhecimento pela exposição à agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física do Autor, ressaltando, nesta última hipótese, a produção de prova pericial in loco, na empresa ativa, e por similaridade/indireta.
De acordo com o STJ, mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua primeira finalidade é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho que foi extinto, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
Quanto ao período de 01/10/1988 a 23/10/1990, o Autor exerceu a função de cobrador, conforme CTPS ID. 210459462 de nº $[geral_informacao_generica], série $[geral_informacao_generica] e emitida em 10/09/1982. Vale destacar que a atividade de cobrador é contemplada na categoria dos grupos profissionais, conforme código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964:
2.4.4 TRANSPORTES RODOVIÁRIO Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. Penoso 25 anos Jornada normal.
Isto posto, temos que a referida CTPS e a certidão de baixa, comprovando a empresa extinta, anexada é prova bastante para acolhimento e cômputo do interregno como especial.
No que tange aos períodos de 10/05/1994 a 20/09/1998, 21/09/1998 a 31/12/2015, 01/01/2017 a 31/10/2018 e 17/07/2019 a 09/10/2019, o Autor laborou nas empresas $[parte_reu_nome], exercendo as funções de operador de produção, operador de processo industrial, eletricista manutenção B e eletricista eletrônico II, sendo exposto à ruídos de 91 dB(A), 87 dB(A), 81 dB(A), 87 dB(A), 81 dB(A), 87 dB(A), 70 dB(A), 88,90 dB(A), 81,50 dB(A), 75 dB(A) e 88,80 dB(A), conforme PPP ID. 210459474.
Ambas as empregadoras omitem no PPP que as funções do Autor são realizadas com permanência em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos, caracterizando a periculosidade, bem como a insalubridade devido a exposição à intenso ruído, no qual o Autor não concorda com a intensidade constante em seu PPP, além da insalubridade em grau máximo devido a presença de produtos químicos como óleos minerais, graxas e óleo de motor, que são hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos a humanos, conforme se comprova com laudos periciais de colegas de …