Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador,
ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR
e ao final requerer.
Partindo do ponto controverso da lide, qual seja, o reconhecimento, cômputo e conversão em comum no fator 1.40 dos períodos especiais de 01/01/1981 a 19/09/1983, 02/07/1990 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 22/07/1996, 01/10/2002 a 25/11/2005, 07/10/1996 a 19/02/1999 e 20/04/2009 a 05/09/2013.
• No período de 01/01/1981 a 19/09/1983 o Autor desempenhou as funções de forneiro e carbonizador na empresa Informação Omitida, estando exposto a ruído de 81,9 dB(A) e calor de 24,70 °C, com a utilização de EPI eficaz, conforme PPP emitido pelo empregador.
Em que pese a alegação de “EPI Eficaz” realizada pelo empregador, é válido destacar que o STF decidiu no ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que em caso de exposição ao agente físico ruído em níveis superiores ao mínimo legal estabelecido, a declaração do empregador no PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Assim, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, ou seja, ainda que ocorra a utilização de EPI's e o empregador aponte no PPP sua eficácia, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade.
Ressalta-se que o PPP emitido é extemporâneo, tendo em vista que o responsável técnico pelos registros ambientais passou a ser indicado apenas a partir de junho de 1989. Entretanto, de acordo com a súmula 68 da TNU, a extemporaneidade do laudo não obsta o reconhecimento especial do período, senão, vejamos:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Nesse sentido, o Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, no livro “Comentários às Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais”, dispõe que:
“[...] O laudo pericial, ainda que não contemporâneo ao exercício da atividade, será suficiente para a comprovação de sua especialidade, ainda que a constatação da exposição aos agentes nocivos seja feita somente posteriormente à prestação do serviço. Presume-se que, à época da prestação do serviço, a agressão dos agentes era igual ou até maior, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo. Isso sem mencionar o enrijecimento da fiscalização pelo Ministério do Trabalho quanto ao uso dos denominados EPIs, bem como da manutenção da salubridade ambiental.
Por isso, contendo o laudo técnico as informações suficientes para avaliar os fatores de risco presentes durante a realização das atividades, não é necessário que a emissão do laudo seja contemporânea aos fatos alegados, até mesmo porque não há previsão legal para tanto. [...]” (Grifo Nosso)
Pelo exposto, o Autor requer a utilização da prova documental e bastante – PPP (ID:253787966) – o qual evidencia que durante o referido período o Autor esteve exposto a ruído de 81,9 dB(A) e calor de 24,70 °C.
• No Interregno de 02/07/1990 a 30/09/1990 o Autor desempenhou a função de faxineiro na empresa Informação Omitida, estando exposto apenas a Ruído de 75 dB(A) e Nego de Fumo (3,65 mg), com a utilização de EPI Eficaz, conforme PPP emitido pelo empregador.
Em que pese o fato de o empregador ter mencionado apenas as exposições acima, o Autor afirma que durante o referido período esteve exposto a agentes biológicos, tendo em vista que realizava a limpeza de sanitários de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Pelo exposto, tendo em vista a omissão do empregador que não informou a exposição a agentes biológicos no PPP emitido, o Autor requer a produção de prova técnica pericial por similaridade/indireta, a fim de comprovar os reais riscos aos quais o Autor esteve exposto ao longo do pacto laboral.
• Nos Interregnos de 01/10/1990 a 22/07/1996 e 01/10/2002 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 25/11/2005 o Autor desempenhou a função de operador de máquina I na empresa Informação Omitida, estando exposto Ruído de 88 dB(A) e Nego de Fumo (3,65 mg), com a utilização de EPI Eficaz, conforme PPP emitido pelo empregador.
Em que pese a alegação de “EPI Eficaz” realizada pelo empregador, é válido destacar, mais uma vez, que o STF decidiu no ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que em caso de exposição ao agente físico ruído em níveis superiores ao mínimo legal estabelecido, a declaração do empregador no PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial.
Com relação ao interregno de 01/10/1990 a 22/07/1996, é válido destacar que o PPP emitido é extemporâneo, tendo em vista a …