Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador,
ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR
e ao final requerer.
Partindo do ponto controverso da lide, qual seja, o reconhecimento especial dos interregnos de 10/07/1986 a 15/10/1986, 02/01/1987 a 30/01/1988, 01/04/1988 a 27/05/1988, 30/09/1992 a 31/12/1992 e 24/06/1988 a 28/11/2018, a parte autora passa a expor e requerer.
Inicialmente, com relação ao período de 10/07/1986 a 15/10/1986, laborado na empresa Informação Omitida, o Autor desempenhou a função de ajudante de mecânico, figurando como um verdadeiro integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas de cunho trabalhista e a jornada de trabalho, estando exposto, de forma habitual e permanente a agentes nocivos como óleos, graxa, solventes e lubrificantes.
Embora a referida empresa encontre-se ativa, o Autor não possui o documento exigido pelo INSS para comprovação dos agentes nocivos, pois, ainda que não tenha medido esforços na tentativa de obter os formulários e laudos técnicos do período em questão, não obteve sucesso. Assim, não pode ser prejudicado em decorrência do não cumprimento da obrigação de terceiro, tendo em vista caber ao empregador a emissão dos referidos documentos.
Desta forma, o autor afirma que o interregno de 10/07/1986 a 15/10/1986, laborado para o empregador Informação Omitida, na função de ajudante de mecânico esteve exposto a agentes nocivos como óleos, graxa, solventes e lubrificantes, conforme mencionado anteriormente, sendo necessário, a produção das provas, ofício a empresa para juntada de PPP bem como a realização da prova testemunhal e pericial in loco.
Quanto aos períodos de 02/01/1987 a 30/01/1988 e 01/04/1988 a 27/05/1988, laborados nas empresas Informação Omitida, respectivamente, o Autor exerceu a função de auxiliar de mecânico em ambos os pactos laborais, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos como óleos, graxa, solventes e lubrificantes.
O Autor não possui o documento exigido pelo INSS para comprovação dos agentes nocivos e não pode ser prejudicado em decorrência dessa impossibilidade devido à baixa ou extinção das referidas empresas conforme comprova as certidões de ID’s 128302855 e 128302858.
Consigna-se, mais uma vez que a posição da jurisprudência é clara e pacífica quanto ao caráter exemplificativo da enumeração das categorias e atividades profissionais arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Por essa razão o autor pleiteou na inicial o reconhecimento dos referidos interregnos como especiais por categoria profissional com o fundamento nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/1979.
Desta forma, forçoso o reconhecimento dos interregnos de 02/01/1987 a 30/01/1988 e 01/04/1988 a 27/05/1988, laborados para os empregadores Informação Omitida e Informação Omitida, respectivamente, na função de auxiliar de mecânico em ambos os vínculos, na categoria profissional através da equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/1979, ou, EVENTUALMENTE, devido a exposição a agentes nocivos como óleos, graxa, solventes e lubrificantes, conforme mencionado anteriormente, sendo necessário, a produção das provas testemunhal e pericial indireta in loco.
No que tange ao período de 24/06/1988 a 28/11/2018, laborado na empresa Informação Omitida, nas funções de revisor de mecânica, inspetor de qualidade II, inspetor de veículo experimental, mecânico de veículo experimental e inspetor de prova experimental, o Autor esteve exposto a óleo, graxa, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, derivados de petróleo, inflamáveis e ruídos acima do patamar mínimo legal vigente à época dos fatos.
Embora haja PPP do referido período, a empregadora Informação Omitida omite do PPP que as atividades do Autor são exercidas em área de armazenamento de inflamáveis, caracterizando a periculosidade, além da exposição à óleo e graxa que, embora não conste no PPP, estão devidamente registrados nos ASO’s emitidos em nome do Autor, instalando, assim, a controvérsia. Inclusive, ainda observando o PPP, verifica-se que no período de 24/06/1988 a 31/12/1998 a medição dos níveis de ruído era em torno de 81 dB(A), superior ao patamar mínimo legal à época dos fatos (80 dB(A)) e, posteriormente, em 01/01/1999 a 01/01/2017 a medição dos ruídos apontou uma média de 75,01 dB(A). Nesse sentido, tem-se que o ruído oscilou consideravelmente, tendo …