Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador,
ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR
e ao final requerer.
Partindo do ponto controverso da lide, qual seja, o reconhecimento especial dos períodos de 18/09/1991 a 25/06/1993, 01/07/1993 a 04/04/1997 e 07/04/1997 a 13/10/2018, devido a exposição à ruído acima do patamar mínimo legal, hidrocarbonetos aromáticos, derivados de petróleo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, todos prejudiciais à saúde e integridade física do Autor, bem como dos interregnos de 15/05/2012 a 12/08/2012 e 21/05/2014 a 09/06/2014, em que o Autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença previdenciário, a parte autora passa a expor e requerer.
Com relação ao período de 18/09/1991 a 25/06/1993, laborado para a empresa Informação Omitida o Autor colacionou ao feito a prova documental CTPS de nº Informação Omitida, série Informação Omitida, emitida em 14/01/1986 (ID: 192808883), bem como PPP (ID: 192808887 – págs. 29 a 30).
Sobre o referido período, conforme fundamentado na inicial, o Autor exerceu a função de inspetor de qualidade, desempenhando as atividades como: inspecionar produtos no recebimento, realizar auditoria final ou no processo, inspecionar o cumprimento de procedimentos, instruções operacionais e planos de controle executados pela área produtiva, entre outras atividades, exposto à ruído de 90,50 dB(A).
Embora o empregador afirme a eficácia do EPI no PPP apresentado, conforme fundamentação disposta na inicial, já foi consolidado que o EPI não é capaz de elidir os danos causados pelo agente de risco físico ruído e, portanto, caso haja necessidade, faz-se mister a realização de perícia judicial in loco a fim de apurar a ineficácia do equipamento de proteção individual.
Pelo exposto, medida que se impõe o reconhecimento e cômputo especial do período de 18/09/1991 a 25/06/1993, devido a exposição à ruído acima do patamar mínimo legal, sendo prejudicial à saúde e integridade física do Autor, com base nas provas documentais apresentadas na Inicial (CTPS - ID: 192808883 e PPP - ID: 192808887 – págs. 29 a 30).
Quanto ao período de 01/07/1993 a 04/04/1997, laborado na empresa Informação Omitida, a fim de comprovar o vínculo empregatício o Autor anexou à inicial como prova documental a CTPS de nº Informação Omitida, série Informação Omitida, emitida em 14/01/1986.
Conforme fundamentado na inicial, o Autor afirma que durante todo o pacto laboral esteve exposto a ruído acima do patamar mínimo legal, uma vez que desempenhava as mesmas atividades e na empresa descritas no período anterior.
Ressalta-se que, embora a empresa encontre-se ativa, o Autor diligenciou no sentido de providenciar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), entretanto, não obteve sucesso em suas diligencias. Assim, considerando que a responsabilidade de emitir o referido documento cabe ao empregador, o Autor não pode ser prejudicado por sua desídia, sendo imperiosa a produção de prova pericial in loco a fim de apurar a quais agentes nocivos o Autor foi exposto durante o pacto laboral.
Frisa-se, ainda, que a pretensão do Autor encontra amparo Constitucional por meio dos incisos LV e LVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que garante o direito à prova como meio de garantir a ampla defesa e o contraditório, vedando-se aquelas obtidas por meio ilícito
Pelo exposto, faz-se mister o reconhecimento especial do período de 01/07/1993 a …