Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador,
ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR
e ao final requerer.
Partindo do ponto controverso da lide, qual seja, o reconhecimento e cômputo do período comum de 24/07/1982 a 30/07/1989, em que o Autor laborou como trabalhador rural, bem como o reconhecimento, cômputo e conversão em comum no fator 1.40 dos períodos especiais de 06/03/1997 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 30/06/2005 e 01/07/2005 a 03/07/2017, em que o Autor laborou exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, derivados de petróleo, hidrocarbonetos aromáticos e ruído acima do patamar mínimo legal, todos prejudiciais à saúde e integridade física.
Com relação ao período comum de 24/07/1982 a 30/07/1989, em que o Autor laborou como trabalhador rural em regime de economia familiar, foram juntadas aos autos provas documentais (seguem anexas novamente, tendo em vista o erro ocorrido no momento de anexar junto a inicial), que constituem indício de prova material, conforme exige o art. 5º, §3º da Lei nº 8.213/91. Ressalta-se que a própria Autarquia-Ré, tanto no processo administrativo (ID:136593911, pág.66), quanto na contestação (ID:244422847), admite que os documentos apresentados demonstram indício de labor rurícola.
Ainda, a fim de corroborar com as provas documentas trazidas aos autos, o Autor pretende produzir prova testemunhal, pois, desta forma, a veracidade dos fatos até então aduzidos ficará ainda mais em evidência.
No que tange aos períodos especiais de 06/03/1997 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 30/06/2005 e 01/07/2005 a 03/07/2017, laborados para a empresa Informação Omitida, o Autor desempenhou as funções de operador de produção, operador de processo industrial, motorista de testes, inspetor veicular experimental e mecânico veicular experimental, exposto apenas ao fator de rico ruído, de forma oscilante, conforme PPP emitido pela empregadora.
Ocorre que, conforme mencionado na inicial, a empregadora omitiu no PPP que as funções do Autor são realizadas com permanência em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos, caracterizando a periculosidade, além da insalubridade em grau máximo, devido à presença de produtos como óleos minerais, graxas e óleos de motor, que são derivados de petróleo e prejudiciais à saúde e integridade física, conforme se comprova com laudos periciais de colegas de trabalho do Autor (seguem anexos novamente, tendo em vista o erro ocorrido no momento de anexar à inicial).
Ademais, o Autor afirma que a intensidade do ruído apontado no PPP é questionável, haja vista que hão houve mudanças significativas em seu local de trabalho capazes de inibir os níveis ao longo dos nos, e que em sua …