Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, manifestar sobre a decisão ID: 285757486 e requerer ao final:
O Autor requereu a produção de prova pericial com expert em segurança do trabalho, a fim de comprovar sua exposição a ruído excessivo, bem como a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, derivados de petróleo, hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos a humanos e inflamáveis, no período de 25/08/1993 a 12/11/2018, laborado para as empresas Informação Omitida e Informação Omitida, tendo em vista que a empregadora FIAT omitiu os referidos agentes do PPP apresentado. Entretanto, na decisão ora em comento o i. Magistrado indeferiu a produção da prova pretendida, argumentando que “a prova de tempo de serviço especial para fins previdenciários é, essencialmente, documental, resumindo-se ao formulário (SB-40, DSS-8030 ou PPP) e/ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho, previstos no §1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Eventual discordância do segurado quanto ao conteúdo do laudo ou do formulário deve ser objeto de impugnação específica em face de seu empregador, antes da propositura da ação previdenciária”.
Inicialmente, é válido ressaltar que, ao contrário do que afirma o i. Mgistrado, a comprovação de tempo de serviço especial não se resume apenas a prova documental. Admitir tal argumento configura grave cerceamento de defesa, pois, os documentos hábeis a comprovar o labor especial são emitidos UNILATERALMENTE pelo empregador, desta forma, é perfeitamente possível que o empregado discorde das informações prestadas. Nesse sentido, a prova pericial serve para averiguar se as informações prestadas pelo empregador são verídicas ou não.
Conforme se verifica de todos os argumentos utilizados na inicial, bem como no pedido de produção de prova pericial, o PPP apresentado pela empregadora Informação Omitida omite os reais riscos aos quais o Autor esteve exposto, além de apontar níveis de ruído duvidosos, o que prejudica o Autor na comprovação de sua atividade especial. Assim, o autor reitera a parcial impugnação do PPP, afirmando que não se presta a comprovação real da sua exposição aos agentes de riscos, especialmente nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 18/11/2003, 15/06/2016 a 31/10/2016 e 01/11/2016 a 12/11/2018.
Excelência, os documentos dos ID’s 197667911 e 197667917 corroboram com a alegação do autor quanto da impugnação do PPP e podem ser utilizados como prova emprestada, conforme dispõe o artigo 372 do CPC. Ademais, requer a juntada de laudos periciais ATUAIS realizados junto ao mesmo empregador e ambiente de trabalho comprovando o alegado.
Por todo o exposto, resta evidente que a produção da prova pericial é imprescindível para o reconhecimento especial do período pleiteado, pois, só por meio desta será possível comprovar, de forma efetiva, que durante todo o pacto laboral o Autor laborou exposto a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física.
Ressalta-se que o processo judicial se presta a proporcionar às partes a comprovação do seu direito por meio da produção de todas as provas pertinentes. Neste sentido, conforme já mencionado, o indeferimento da prova pleiteada caracteriza grave cerceamento de defesa.
A jurisprudência do STJ e TRF da 1ª Região entende como grave vício processual e cerceamento de defesa o indeferimento da prova técnica pericial de segurança do trabalho, vejamos, novamente, as ementas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
[...] 4. O Tribunal de origem reformou o decisum nos seguintes termos: "Muito embora o feito tenha sido instruído com a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo próprio Município de Torres, fls. 109/110, tal elemento, por si só, sem a juntada dos demais documentos exigidos pela legislação de regência, é insuficiente para o acolhimento do pedido inicial, até porque a parte autora não desincumbiu-se do ônus (art. 373, inc. I, do CPC) de realizar essa comprovação na via judicial" (fl. 199, e-STJ). 5. De fato, conforme alegado pela parte recorrente, a hipótese é de cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de …