Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, manifestar sobre a decisão ID. 255818923 e requerer ao final:
O Autor requereu a produção de prova pericial com expert em segurança do trabalho, a fim de comprovar a sua exposição a diversos agentes nocivos não listados nos PPP’s ID. 96078349 como eletricidade acima de 250 volts, hidrocarbonetos aromáticos, bem como para apurar a real intensidade do ruído no local de trabalho, tendo em vista que os empregadores omitiram informações nos PPP’s apresentados. Entretanto, na decisão ora em comento o i. Magistrado indeferiu a produção de prova pericial, justificando que “cabe a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito”, bem como que “o tempo especial deve ser comprovado pelos seguintes documentos: SB-40, DSS-8030, DIRBEN 8030 e PPP”.
Ocorre que, conforme se verifica de todos os argumentos utilizados na inicial, bem como nos pedidos de produção de prova pericial, os PPP’s ID. 96078349 apresentados pelos empregadores omitem os reais riscos aos quais o Autor esteve exposto, não mencionando todos os riscos, além de apontar níveis de ruído duvidosos, o que prejudica o Autor na comprovação de sua atividade especial. Assim, o autor reitera as impugnações dos PPP’s, afirmando que não se prestam a comprovação real de todas as exposições sofridas.
Excelência, embora os PPP’s anexados no ID. 96078349 mencionem diversas exposições sofridas pelo Autor, ainda sim omitem informações e apontam eficácia do EPI, informação duvidosa, uma vez que o Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS anexado no ID. 96078368 orienta que a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa e que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes pelo empregador. Orienta, ainda, que, em caso de exposição ao agente físico ruído, a declaração do empregador no PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Assim, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a agentes de risco, ou seja, ainda que ocorra a utilização de EPI's e o empregador aponte no PPP sua eficácia, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade.
Isto posto, a produção da prova pericial é imprescindível para o reconhecimento especial dos períodos pleiteados, pois, só por meio destas será possível comprovar, de forma efetiva, que durante os pactos laborais requeridos o Autor laborou exposto a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física.
Ademais, diferentemente do que alega o juízo, não há incompetência da justiça comum federal para produzir prova sobre as condições ambientais de trabalho, já que não se discute nestes autos nada relacionado a obrigações trabalhistas entre empregado e empresa. Se o empregado foi prejudicado pela empresa, que não emitiu regularmente o PPP ou não fez constar nele informações verídicas, é direito do então empregado, segurado da Previdência Social, buscar neste juízo comum o reconhecimento do que lhe deveria ter sido outorgado e não o foi.
O fato de a legislação previdenciária determinar que a análise das condições do ambiente de trabalho deve ser feita unicamente com base nos documentos emitidos pelos empregadores, como consta no § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, não surte efeito quando se discute, judicialmente, matéria previdenciária. A mencionada norma é direcionada à autarquia federal INSS, não ao juízo, que analisa os fatos a partir de todas as provas possíveis, de acordo com o requerimento das partes. Em suma, o servidor da autarquia deve agir de acordo com o mencionado § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91 para habilitar os benefícios previdenciários requeridos administrativamente, mas, em juízo, é possível provar os fatos por todos os meios de prova admissíveis.
Ressalta-se, ainda, que o processo judicial se presta a proporcionar às partes a comprovação do seu direito por meio da produção de todas as provas pertinentes. Neste sentido, o indeferimento das provas pleiteadas caracteriza grave cerceamento de defesa.
A jurisprudência do STJ e TRF da 1ª Região entende como grave vício processual e cerceamento de defesa o indeferimento da prova técnica pericial de segurança do trabalho, vejamos as ementas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
[...] 4. O Tribunal de origem reformou o decisum nos seguintes termos: "Muito embora o feito tenha sido instruído com a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo próprio Município de …