Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, manifestar sobre a decisão ID: 271525525 e requerer ao final:
O Autor requereu a produção de prova pericial com expert em segurança do trabalho, a fim de comprovar sua exposição a ruído excessivo, bem como a produtos químicos como graxa, inflamáveis, óleo mineral, óleo de motor, hidrocarbonetos aromáticos, derivados de petróleo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, nos períodos de 06/03/1997 a 30/11/1998, 01/12/1998 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 29/12/2016, laborados para as empregadoras Informação Omitida e Informação Omitida, tendo em vista que as referidas empregadoras omitiram os referidos agentes dos PPP’s apresentados. Entretanto, na decisão ora em comento o i. Magistrado indeferiu a produção de prova pericial, argumentando que “... as provas da efetiva exposição a agentes nocivos constam nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, que estão anexados aos autos. Caso a parte a autora entenda que as informações prestadas pelo empregador, contidas nos PPP’s, não refletem a real situação de exposição aos agentes nocivos durante a relação de emprego, deverá recorrer à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal”.
Inicialmente, é válido ressaltar que, ao contrário do que afirma o i. Magistrado, os PPP’s anexos não constam a efetiva exposição do Autor a agentes nocivos, pois, conforme mencionado anteriormente, as empregadoras OMITIRAM informações dos documentos, se limitando a informar exposição à ruído, de forma oscilante.
Ainda, é válido destacar que, em sede se petição inicial o Autor pleiteou a produção de todos os meios de prova em direito admitidos para fins previdenciários, qual seja, concessão da aposentadoria especial. Não é objeto do pedido inicial adicional de insalubridade ou periculosidade, nos termos do direito do trabalho.
O direito previdenciário e o direito do trabalho são ramos autônomos, não há que submeter os meios de prova do pedido previdenciário com aquele do direito do trabalho, são distintos, e muito distintos.
A visão manifestada pelo juízo na decisão, seria de tal forma como, vá na justiça estadual, reconheça a união estável e depois venha no direito previdenciário pedir pensão por morte, por exemplo, de uma relação de união estável na qual teve o óbito de um dos companheiros. Sabemos que a Justiça Federal reconhece a união estável para fins previdenciários.
É desproporcional e desarrazoável, isso não é justiça, podemos certamente afirmar que tal decisão é injusta e fere os princípios sociais do direito previdenciário e inclusive processuais conforme dispõe nos artigos 5º e 6º do CPC/2015, aliado ao entendimento jurisprudencial dominante exposto abaixo.
Mais uma vez o Autor afirma que os PPP’s apresentados pelas empregadoras omitem os reais riscos aos quais esteve exposto ao longo do pacto laboral, além de apontar níveis de ruído duvidosos, o que prejudica a comprovação de sua atividade especial. Assim, o autor reitera a impugnação dos PPP’s, afirmando que não se prestam a comprovação real da sua exposição aos agentes de risco supramencionados.
Excelência, os documentos dos ID’s 212856901 e 212856902 corroboram com a alegação do Autor quanto a impugnação do PPP e podem ser utilizadas como prova emprestada, conforme dispõe o artigo 372 do CPC. Ademais, requer a juntada de laudos periciais ATUAIS realizados junto ao mesmo empregador e ambiente de trabalho comprovando o alegado.
Por outro lado, a produção da prova pericial é imprescindível para o reconhecimento especial dos períodos pleiteados, pois, só por meio desta será possível comprovar, de forma efetiva, que durante todo o pacto laboral o Autor laborou exposto a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física.
Ressalta-se que o processo judicial se presta a proporcionar às partes a comprovação do seu direito por meio da produção de todas as provas pertinentes. Neste sentido, o indeferimento da prova pleiteada caracteriza grave cerceamento de defesa.
A jurisprudência do STJ e TRF da 1ª Região entende como grave vício processual e cerceamento de defesa o indeferimento da prova técnica pericial de segurança do trabalho, vejamos as ementas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
[...] 4. O Tribunal de origem reformou o decisum nos seguintes termos: "Muito embora o feito tenha sido instruído com a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo próprio Município de Torres, fls. 109/110, tal elemento, por si só, sem a juntada dos demais documentos exigidos pela legislação de regência, é insuficiente para o acolhimento do pedido inicial, até porque a parte autora não desincumbiu-se do ônus (art. 373, inc. …